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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
Dr. Celso Machado Ferreira.
PROJETO DE LEI N° 31 de 10 de julho de 2025. 
“Dispõe sobre a criação da Imprensa 
Oficial do Município de Rio Preto e dá 
outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas gerais, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do 
Município de Rio Preto, nos termos do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, para 
publicação dos atos oficiais do Município, envolvendo o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo Municipal, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, 
através de provedor de internet banda larga de domínio público.
Parágrafo Único. Poderão, em cada esfera de Poder do Município, serem 
criados sites específicos para cada Poder, com endereços eletrônicos específicos 
assim definidos:
I – Para o Poder Executivo: www.riopreto.mg.gov.br;
II – Para o Poder Legislativo: www.cmrp.mg.gov.br.
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município, nos respectivos 
Poderes e nos termos do § 6º, do art. 32, da LOM, os atos da Pública:
a) Leis; 
b) Decretos em ordem cronológica; 
c) Portarias em ordem cronológica; 
d) Resoluções; 
e) Decretos Legislativos; 
f) Retificação de atos em ordem cronológica; 
g) Extratos de atas, decisões, editais, avisos, comunicados, contratos, 
convênios, aditivos e distratos; 
h) Aviso de Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e 
Pregão; 
i) Termo de Dispensa de Licitação; 
j) Termo de Inexigibilidade de Licitação; 
k) Autorização de Concessão às Atas de Registro de Preços; 
l) Decisão habilitação e classificação de Propostas se ausentes licitantes 
no ato licitatório; 
m) Preços registrados; 
n) Decisão de impugnação de editais; 
o) Decisão de recursos; 
p) Revogação, Anulação, Adjudicação, Homologação e Convocação de 
Licitação; 
q) Apostilas; 
r) Penalização de Empresas; 
s) Editais de notificações fiscais e tributárias; 
t) Editais e Atas de Conselhos; 
 u) Edital de Concurso Público; 
v) Homologação de inscrição em Concurso Público; 
w) Resultado e classificação em Concurso Público; 
x) Decisão de recursos em Concurso Público; 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
y) Convocação para nomeação e posse; 
 z) Aproveitamento, Lotação, Promoção, Recondução, Reintegração, 
Reversão, Readaptação, Transferência e Cessão de servidor”. 
Art. 3º - Os atos da Administração Pública, ressalvadas disposições legais, só 
produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 4º - O Diário Oficial do Município de Rio Preto poderá conter páginas 
destinadas a informações gerais da administração municipal, dos seus serviços e dos 
dados físicos sociais, econômicos, geográficos e históricos culturais, de caráter 
educativo, informativo ou de orientação social.
Parágrafo Primeiro- O Diário Oficial do Município de Rio Preto poderá ser 
editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da 
necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos 
romanos e as páginas numeradas em algarismos arábicos e, devidamente datadas.
Parágrafo Segundo- Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do 
Município de Rio Preto para a divulgação de atos em caráter de urgência.
 Parágrafo Terceiro- O Diário Oficial do Município de Rio Preto terá o mínimo de 
uma página e número ilimitado de páginas.
Parágrafo Quarto- Publicações, que tratem de convênios ou outra forma de 
parceria com outros entes federativos, também deverão ser realizadas pela Imprensa 
Oficial do Estado ou da União, conforme o caso. 
Parágrafo Quinto- O material finalizado será armazenado em nuvem no 
ambiente tecnológico desta prefeitura, conforme prazos estabelecidos na legislação 
vigente e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados e as edições enviadas a sala 
cofre do TCE-MG por meio do protocolo web do TCE e posterior arquivo público 
quando assim for determinado. 
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
Art. 5º - O Diário Oficial do Município será gerido e editado pela 
Secretaria Municipal de Comunicação, que ficará responsável por:
I – Receber, organizar e revisar os atos encaminhados para publicação;
II – Promover a edição e publicação periódica do Jornal Oficial;
III – Zelar pela integridade e autenticidade das publicações;
IV – Garantir o arquivamento digital e/ou físico dos exemplares publicados.
Art. 6º - As Secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta 
deverão encaminhar seus atos oficiais à Secretaria Municipal Comunicação, 
respeitando os prazos e formatos definidos em regulamentação própria.
Art. 7º - Na impossibilidade da execução direta dos serviços relacionados ao 
sistema eletrônico de que trata esta Lei, poderá o dirigente, em cada esfera de Poder, 
terceirizá-los.
Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta 
Lei serão regulamentados por ato do dirigente máximo, em de cada esfera de Poder.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 10 de julho de 2025. 
_____________________________________
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara 
Municipal de Rio Preto/MG.
É com responsabilidade e compromisso com a administração pública 
que submeto à apreciação a esta Casa Legislativa Projeto de Lei N°.31/2025 que “Dispõe 
sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Rio Preto e dá outras providências”. 
 
A Constituição Federal permite que cada município do Brasil, 
como ente federado, possa se auto-organizar administrativamente (Art. 18 da CF/88) 
por meio de suas leis (arts. 29, 20, I, da CF/88)
O Diário Oficial Eletrônico dos Municípios deverá ser criado 
através de Lei Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Orgânica Municipal.
O art. 48 da Lei Complementar nº. 101/00 considera o meio 
eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
A Lei nº 10.520/2002, no seu art. 4º, determina que a publicação 
do aviso de licitação, independentemente do seu valor, deve ser publicado no Diário 
Oficial do respectivo município.
A principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento 
público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa, não se 
podendo admitir que, em um Estado Democrático de Direito, que os assuntos da 
administração que são do interesse de todos, sejam ocultados.
Não há exagero algum em se afirmar que a própria ideia de 
democracia administrativa aponta não só para um direito de acesso aos arquivos e 
registros públicos e para a defesa dos direitos individuais, mas também para um direito 
de o cidadão efetivamente saber dos rumos da Administração.
 Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG
 
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais 
A publicidade insere-se como um princípio constitucional próprio 
da atuação administrativa previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição 
Federal, uma vez que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, a 
fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão 
fazendo.
Destarte, a publicidade, como princípio da administração pública, 
abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus 
atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus 
agentes.
 Assim sendo, espero que o conteúdo do presente Projeto de 
Lei comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo 
integralmente na forma regimental, uma vez que, trata-se de assunto de interesse 
público relevante.
A aprovação desta lei representa um passo importante para a 
melhoria da gestão municipal, e espero contar com a colaboração de todos(as) os (as) 
vereadores(as) para que possamos implementar essas mudanças de forma eficaz e 
benéfica para todos os cidadãos de Rio Preto.
Atenciosamente,
____________________________________
Antônio Márcio Vieira.
Prefeito Municipal de Rio Preto/MG.

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