| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG. Dr. Celso Machado Ferreira. PROJETO DE LEI N° 31 de 10 de julho de 2025. “Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Rio Preto e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Rio Preto, nos termos do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, para publicação dos atos oficiais do Município, envolvendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público. Parágrafo Único. Poderão, em cada esfera de Poder do Município, serem criados sites específicos para cada Poder, com endereços eletrônicos específicos assim definidos: I – Para o Poder Executivo: www.riopreto.mg.gov.br; II – Para o Poder Legislativo: www.cmrp.mg.gov.br. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município, nos respectivos Poderes e nos termos do § 6º, do art. 32, da LOM, os atos da Pública: a) Leis; b) Decretos em ordem cronológica; c) Portarias em ordem cronológica; d) Resoluções; e) Decretos Legislativos; f) Retificação de atos em ordem cronológica; g) Extratos de atas, decisões, editais, avisos, comunicados, contratos, convênios, aditivos e distratos; h) Aviso de Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Pregão; i) Termo de Dispensa de Licitação; j) Termo de Inexigibilidade de Licitação; k) Autorização de Concessão às Atas de Registro de Preços; l) Decisão habilitação e classificação de Propostas se ausentes licitantes no ato licitatório; m) Preços registrados; n) Decisão de impugnação de editais; o) Decisão de recursos; p) Revogação, Anulação, Adjudicação, Homologação e Convocação de Licitação; q) Apostilas; r) Penalização de Empresas; s) Editais de notificações fiscais e tributárias; t) Editais e Atas de Conselhos; u) Edital de Concurso Público; v) Homologação de inscrição em Concurso Público; w) Resultado e classificação em Concurso Público; x) Decisão de recursos em Concurso Público; Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais y) Convocação para nomeação e posse; z) Aproveitamento, Lotação, Promoção, Recondução, Reintegração, Reversão, Readaptação, Transferência e Cessão de servidor”. Art. 3º - Os atos da Administração Pública, ressalvadas disposições legais, só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial. Art. 4º - O Diário Oficial do Município de Rio Preto poderá conter páginas destinadas a informações gerais da administração municipal, dos seus serviços e dos dados físicos sociais, econômicos, geográficos e históricos culturais, de caráter educativo, informativo ou de orientação social. Parágrafo Primeiro- O Diário Oficial do Município de Rio Preto poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos arábicos e, devidamente datadas. Parágrafo Segundo- Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município de Rio Preto para a divulgação de atos em caráter de urgência. Parágrafo Terceiro- O Diário Oficial do Município de Rio Preto terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas. Parágrafo Quarto- Publicações, que tratem de convênios ou outra forma de parceria com outros entes federativos, também deverão ser realizadas pela Imprensa Oficial do Estado ou da União, conforme o caso. Parágrafo Quinto- O material finalizado será armazenado em nuvem no ambiente tecnológico desta prefeitura, conforme prazos estabelecidos na legislação vigente e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados e as edições enviadas a sala cofre do TCE-MG por meio do protocolo web do TCE e posterior arquivo público quando assim for determinado. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Art. 5º - O Diário Oficial do Município será gerido e editado pela Secretaria Municipal de Comunicação, que ficará responsável por: I – Receber, organizar e revisar os atos encaminhados para publicação; II – Promover a edição e publicação periódica do Jornal Oficial; III – Zelar pela integridade e autenticidade das publicações; IV – Garantir o arquivamento digital e/ou físico dos exemplares publicados. Art. 6º - As Secretarias e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar seus atos oficiais à Secretaria Municipal Comunicação, respeitando os prazos e formatos definidos em regulamentação própria. Art. 7º - Na impossibilidade da execução direta dos serviços relacionados ao sistema eletrônico de que trata esta Lei, poderá o dirigente, em cada esfera de Poder, terceirizá-los. Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do dirigente máximo, em de cada esfera de Poder. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 10 de julho de 2025. _____________________________________ Antônio Márcio Vieira Prefeito Municipal de Rio Preto/MG Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Rio Preto/MG. É com responsabilidade e compromisso com a administração pública que submeto à apreciação a esta Casa Legislativa Projeto de Lei N°.31/2025 que “Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município de Rio Preto e dá outras providências”. A Constituição Federal permite que cada município do Brasil, como ente federado, possa se auto-organizar administrativamente (Art. 18 da CF/88) por meio de suas leis (arts. 29, 20, I, da CF/88) O Diário Oficial Eletrônico dos Municípios deverá ser criado através de Lei Municipal, nos termos do art. 32, da Lei Orgânica Municipal. O art. 48 da Lei Complementar nº. 101/00 considera o meio eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal. A Lei nº 10.520/2002, no seu art. 4º, determina que a publicação do aviso de licitação, independentemente do seu valor, deve ser publicado no Diário Oficial do respectivo município. A principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa, não se podendo admitir que, em um Estado Democrático de Direito, que os assuntos da administração que são do interesse de todos, sejam ocultados. Não há exagero algum em se afirmar que a própria ideia de democracia administrativa aponta não só para um direito de acesso aos arquivos e registros públicos e para a defesa dos direitos individuais, mas também para um direito de o cidadão efetivamente saber dos rumos da Administração. Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais A publicidade insere-se como um princípio constitucional próprio da atuação administrativa previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo. Destarte, a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Assim sendo, espero que o conteúdo do presente Projeto de Lei comungue com o pensamento dos ilustres Edis, para o fim de acolhê-lo e aprová-lo integralmente na forma regimental, uma vez que, trata-se de assunto de interesse público relevante. A aprovação desta lei representa um passo importante para a melhoria da gestão municipal, e espero contar com a colaboração de todos(as) os (as) vereadores(as) para que possamos implementar essas mudanças de forma eficaz e benéfica para todos os cidadãos de Rio Preto. Atenciosamente, ____________________________________ Antônio Márcio Vieira. Prefeito Municipal de Rio Preto/MG.