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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaFixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Rio Preto, das Autarquias, dos Institutos e das Fundações Públicas
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 15/2026
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência o seguinte Projeto de Lei para
apreciação, o Projeto de Lei Nº 15/2026, que “Fixa o valor mínimo
para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos
para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida
ativa do Município de Rio Preto, das Autarquias, dos Institutos e
das Fundações Públicas.”
A presente propositura tem por finalidade promover maior eficiência
na gestão da dívida ativa municipal, estabelecendo critérios objetivos
para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo a racionalizar os
custos operacionais da Administração Pública e otimizar a atuação do
Poder Judiciário.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo
para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira.
Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
JUSTIFICATIVA
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A presente propositura tem por finalidade promover maior eficiência
na gestão da dívida ativa municipal, estabelecendo critérios objetivos
para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo a racionalizar os
custos operacionais da Administração Pública e otimizar a atuação do
Poder Judiciário.
Busca-se, ainda, fortalecer os mecanismos de cobrança extrajudicial,
privilegiando soluções mais céleres e menos onerosas, sem prejuízo da
recuperação dos créditos públicos, contribuindo para o equilíbrio
fiscal e o incremento da arrecadação municipal.
Importa destacar que a medida está alinhada aos princípios da
economicidade, eficiência e razoabilidade, evitando o ajuizamento de
execuções fiscais de baixo valor, cujo custo processual, muitas vezes,
supera o próprio crédito perseguido.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da inclusa
propositura.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Rio Preto, 30 de março de 2026.
Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira.
Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
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PROJETO DE LEI Nº 15/2026
“fixa o valor mínimo para o
ajuizamento das execuções
fiscais e estabelece mecanismos
para o incremento da cobrança
judicial e extrajudicial da dívida
ativa do município de rio preto,
das autarquias, dos institutos e
das fundações públicas e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio Preto/MG, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:
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Art. 1º - Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da
cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Rio
Preto, de eventuais Autarquias, Institutos e Fundações Públicas,
mediante fixação de novos patamares para o ajuizamento de
execuções fiscais e medidas de cobrança administrativa, como
protesto extrajudicial das dívidas ativas, tributárias e não tributárias,
inscrição nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres,
inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), entre outras,
na forma que especifica.
Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, inscritos em
Dívida Ativa Município Rio Preto, de eventuais Autarquias, Institutos
e Fundações Públicas, cujo valor consolidado seja inferior a 05 (cinco)
vezes a Unidade Fiscal do Município de Rio Preto - UFMRP, somente
serão passíveis de execução judiciais após terem sido encaminhados
para cobrança extrajudicial, mediante protesto extrajudicial, ou
inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao
crédito e congêneres, ou inclusão do crédito inscrito em dívida ativa
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin).
§ 1º - Entende-se por valor consolidado aquele resultante do
somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente
atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de
Contribuintes, Cadastro Econômico ou Cadastro Imobiliário.
§ 2º - O Município de Rio Preto, de eventuais Autarquias,
Institutos e Fundações Públicas por seus órgãos competentes,
promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a
ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões
negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei
e em norma regulamentar.
§ 3º - Não se submetem ao disposto no caput deste artigo os
saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de
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parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de
informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do
crédito.
§ 4º - Os saldos de créditos, tributários ou não tributários,
decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais,
retificações de informações ou outras situações que gerem extinção
parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal,
serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua
quitação integral.
§ 5º - Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato
do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência
administrativa e custos de administração e cobrança.
Art. 3º - Os créditos tributários cujo valor consolidado seja
superior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município de Rio Preto
- UFMRP, poderão ser encaminhados à execução judicial,
independente do protesto extrajudicial ou outras medidas de cobrança
administrativa.
Parágrafo único - Após o ajuizamento da execução fiscal, o
pagamento ou parcelamento do tributo executado somente poderá ser
efetuado após a quitação das custas processuais, dos emolumentos e
dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por
cento) do valor atualizado da dívida ativa, quando não fixado outro
valor pelo Poder Judiciário.
Art. 4º - Incumbe à Assessoria Jurídica do Município remeter
a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não,
que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º.
§ 1º - É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para
os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento
de execuções fiscais, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o
vencimento do débito.
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§ 2º - As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins
previstos no caput deste artigo serão encaminhadas por meio
eletrônico à Assessoria Jurídica do Município.
Art. 5º - No protesto extrajudicial de créditos do Município de
Rio Preto, de eventuais Autarquias, Institutos e Fundações Públicas, o
pagamento de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras
despesas em face desses, é de responsabilidade exclusiva do
contribuinte devedor.
Art. 6º - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as
Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de
Protesto de Títulos, preferencialmente por meio eletrônico,
diretamente à Central de Remessa de Arquivo - CRA, mantida pelo
Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Minas
Gerais - IEPTB, ou outro sistema que venha substituí-lo.
§ 1º - Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura
do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente no
respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º - No período a que se refere o §1º deste artigo, não será
admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer
requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor.
§ 3º - Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão
devidos honorários advocatícios.
 Art. 7º - As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão
aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts.
14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997.
Parágrafo único - Não efetuado o pagamento no prazo
previsto no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município
promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, independentemente
do limite legal estabelecido no art. 2º. desta Lei.
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Art. 8º - Incumbe à Secretaria de Fazenda e Administração
promover a inscrição dos débitos, ajuizados ou não, que atendam aos
requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º, nos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços
de proteção ao crédito e congêneres, ou inclusão do crédito inscrito
em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin).
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar convênio e/ou contrato com empresa mantenedora
de cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito, para fins de
inscrição de débitos municipais e débitos provenientes da Dívida
Ativa Municipal, com a consequente negativação dos cadastros dos
contribuintes inadimplentes, bem como firmar convênio com o
Governo Federal para inscrição dos débitos no CADIN.
Art. 9º - O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de
cadastro de inadimplentes correrá por conta dos devedores inscritos,
podendo ser cobrados dos mesmos os custos antecipados pelo Poder
Executivo para as respectivas inscrições.
§ 1º - As autorizações para exclusão do cadastro de
inadimplentes serão fornecidas após a quitação total ou parcelamento
dos débitos e suas obrigações acessórias pela Secretaria de Fazenda,
em razão do pagamento ou cancelamento das dívidas constantes das
Certidões de Dívidas Ativas.
§ 2º - A retirada e entrega das autorizações para exclusão do
cadastro de inadimplentes em razão do cancelamento ou do
pagamento dos débitos das dívidas constantes das Certidões de
Dívidas Ativas serão de responsabilidade da Secretaria de Fazenda e
Administração.
Art. 10 - Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a
ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no
prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º. desta Lei,
serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistam causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição.
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Art. 11 - À critério da Secretaria de Fazenda e administração e
da Assessoria Jurídica do Município, os créditos da Fazenda Pública
Municipal que superarem o valor estabelecido no Art. 2º desta lei,
independente do encaminhamento para cobrança judicial, de natureza
tributária e não tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para
pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser
encaminhados para protesto ou inscritos no cadastro de inadimplentes
e proteção ao crédito e CADIN.
Art. 12 - Esta lei poderá ser regulamentada, mediante Decreto,
no que for necessário.
 Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nº 1.308/2011 e 1.502/2018.
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997
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