| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Rio Preto, das Autarquias, dos Institutos e das Fundações Públicas |
| native_id | 342 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 15/2026 Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho a Vossa Excelência o seguinte Projeto de Lei para apreciação, o Projeto de Lei Nº 15/2026, que “Fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Rio Preto, das Autarquias, dos Institutos e das Fundações Públicas.” A presente propositura tem por finalidade promover maior eficiência na gestão da dívida ativa municipal, estabelecendo critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo a racionalizar os custos operacionais da Administração Pública e otimizar a atuação do Poder Judiciário. Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos. Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG. JUSTIFICATIVA Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 1 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A presente propositura tem por finalidade promover maior eficiência na gestão da dívida ativa municipal, estabelecendo critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, de modo a racionalizar os custos operacionais da Administração Pública e otimizar a atuação do Poder Judiciário. Busca-se, ainda, fortalecer os mecanismos de cobrança extrajudicial, privilegiando soluções mais céleres e menos onerosas, sem prejuízo da recuperação dos créditos públicos, contribuindo para o equilíbrio fiscal e o incremento da arrecadação municipal. Importa destacar que a medida está alinhada aos princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo processual, muitas vezes, supera o próprio crédito perseguido. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação da inclusa propositura. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Prefeitura Municipal de Rio Preto, 30 de março de 2026. Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG. ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA Prefeito Municipal de Rio Preto Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 2 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. PROJETO DE LEI Nº 15/2026 “fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais e estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do município de rio preto, das autarquias, dos institutos e das fundações públicas e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Rio Preto/MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei: Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 3 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 1º - Esta Lei estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Rio Preto, de eventuais Autarquias, Institutos e Fundações Públicas, mediante fixação de novos patamares para o ajuizamento de execuções fiscais e medidas de cobrança administrativa, como protesto extrajudicial das dívidas ativas, tributárias e não tributárias, inscrição nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), entre outras, na forma que especifica. Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa Município Rio Preto, de eventuais Autarquias, Institutos e Fundações Públicas, cujo valor consolidado seja inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município de Rio Preto - UFMRP, somente serão passíveis de execução judiciais após terem sido encaminhados para cobrança extrajudicial, mediante protesto extrajudicial, ou inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, ou inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). § 1º - Entende-se por valor consolidado aquele resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza, por inscrição no Cadastro de Contribuintes, Cadastro Econômico ou Cadastro Imobiliário. § 2º - O Município de Rio Preto, de eventuais Autarquias, Institutos e Fundações Públicas por seus órgãos competentes, promoverão a cobrança administrativa das dívidas ativas não sujeitas a ajuizamento de execução fiscal, obstando o fornecimento de certidões negativas, sem prejuízo de outras providências determinadas nesta Lei e em norma regulamentar. § 3º - Não se submetem ao disposto no caput deste artigo os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 4 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações, que gerem extinção parcial do crédito. § 4º - Os saldos de créditos, tributários ou não tributários, decorrentes de parcelamentos rescindidos, pagamentos parciais, retificações de informações ou outras situações que gerem extinção parcial do crédito, ocorridos no curso da ação de execução fiscal, serão cobrados mediante o prosseguimento normal da ação, até sua quitação integral. § 5º - Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança. Art. 3º - Os créditos tributários cujo valor consolidado seja superior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município de Rio Preto - UFMRP, poderão ser encaminhados à execução judicial, independente do protesto extrajudicial ou outras medidas de cobrança administrativa. Parágrafo único - Após o ajuizamento da execução fiscal, o pagamento ou parcelamento do tributo executado somente poderá ser efetuado após a quitação das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ativa, quando não fixado outro valor pelo Poder Judiciário. Art. 4º - Incumbe à Assessoria Jurídica do Município remeter a protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa, ajuizadas ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º. § 1º - É obrigatória a emissão de Certidão de Dívida Ativa para os créditos sujeitos a protesto extrajudicial obrigatório ou ajuizamento de execuções fiscais, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o vencimento do débito. Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 5 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 2º - As Certidões de Dívida Ativa emitidas para os fins previstos no caput deste artigo serão encaminhadas por meio eletrônico à Assessoria Jurídica do Município. Art. 5º - No protesto extrajudicial de créditos do Município de Rio Preto, de eventuais Autarquias, Institutos e Fundações Públicas, o pagamento de custas, emolumentos, contribuições ou quaisquer outras despesas em face desses, é de responsabilidade exclusiva do contribuinte devedor. Art. 6º - Na cobrança extrajudicial mediante protesto, as Certidões de Dívida Ativa serão remetidas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, preferencialmente por meio eletrônico, diretamente à Central de Remessa de Arquivo - CRA, mantida pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Seção Minas Gerais - IEPTB, ou outro sistema que venha substituí-lo. § 1º - Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente no respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 2º - No período a que se refere o §1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito pelo devedor. § 3º - Até a lavratura do protesto extrajudicial não serão devidos honorários advocatícios. Art. 7º - As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492, de 1997. Parágrafo único - Não efetuado o pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município promoverá o ajuizamento das execuções fiscais, independentemente do limite legal estabelecido no art. 2º. desta Lei. Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 6 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 8º - Incumbe à Secretaria de Fazenda e Administração promover a inscrição dos débitos, ajuizados ou não, que atendam aos requisitos estabelecidos no caput do artigo 2º, nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, ou inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato com empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito, para fins de inscrição de débitos municipais e débitos provenientes da Dívida Ativa Municipal, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como firmar convênio com o Governo Federal para inscrição dos débitos no CADIN. Art. 9º - O pagamento das despesas de baixa nos sistemas de cadastro de inadimplentes correrá por conta dos devedores inscritos, podendo ser cobrados dos mesmos os custos antecipados pelo Poder Executivo para as respectivas inscrições. § 1º - As autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes serão fornecidas após a quitação total ou parcelamento dos débitos e suas obrigações acessórias pela Secretaria de Fazenda, em razão do pagamento ou cancelamento das dívidas constantes das Certidões de Dívidas Ativas. § 2º - A retirada e entrega das autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes em razão do cancelamento ou do pagamento dos débitos das dívidas constantes das Certidões de Dívidas Ativas serão de responsabilidade da Secretaria de Fazenda e Administração. Art. 10 - Os créditos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a ajuizamento de execução fiscal serão atualizados e, não alcançados no prazo de cinco anos os patamares estabelecidos no art. 2º. desta Lei, serão baixados pelo órgão competente, desde que inexistam causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 7 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 11 - À critério da Secretaria de Fazenda e administração e da Assessoria Jurídica do Município, os créditos da Fazenda Pública Municipal que superarem o valor estabelecido no Art. 2º desta lei, independente do encaminhamento para cobrança judicial, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após o vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa poderão ser encaminhados para protesto ou inscritos no cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito e CADIN. Art. 12 - Esta lei poderá ser regulamentada, mediante Decreto, no que for necessário. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.308/2011 e 1.502/2018. ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA Prefeito Municipal de Rio Preto Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112, 36130-000 e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997 Documento assinado digitalmente - Chave: 70e5d68a-0424-428e-8b54-1e0b56871fd8 Antônio Márcio Vieira - 30/03/2026 15:45:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 15:15 Página 8 de 8 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.