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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre o ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município de Rio Preto, e dá outras providências.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 17/2026
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência o seguinte Projeto de Lei para
apreciação, o Projeto de Lei Nº 17/2026, que, "Dispõe sobre o
ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e
equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município
de Rio Preto, e dá outras providências."
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo
para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira.
Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei apresenta-se como um instrumento
legislativo de fundamental importância para a organização do espaço
urbano e, acima de tudo, para a salvaguarda da segurança e da
qualidade de vida da população de Rio Preto.
A proposição visa estabelecer um marco regulatório claro e
eficaz para o ordenamento, a manutenção e a remoção da fiação aérea
e dos equipamentos instalados nos postes do Município, enfrentando
um problema crônico que se manifesta em poluição visual, desordem
urbana e, mais gravemente, em riscos iminentes à integridade física
dos cidadãos.
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I. O Cenário Local: Um Histórico de Riscos e a Urgência
de Ação
A necessidade desta regulamentação não é uma mera
abstração, mas uma resposta direta a uma realidade perigosa e bem
documentada em nosso Município.
Rio Preto tem um longo e preocupante histórico de incidentes e
acidentes envolvendo o emaranhado de fios e cabos que pendem sobre
nossas ruas e calçadas.
Essa desordenação necessita de um marco legal municipal que
imponha obrigações permanentes, prazos claros e sanções efetivas
para sua regularização.
A limpeza da fiação aérea é uma solução que vai além da
questão estética, pois representa riscos para pedestres, motociclistas e
motoristas. A desordem é um problema que se regenera na ausência de
uma fiscalização contínua e de responsabilidades bem definidas, e é
exatamente essa lacuna que o presente Projeto de Lei busca preencher.
II. A Competência Municipal e a Sólida Base
Jurisprudencial
É imperativo afastar, de plano, qualquer alegação de que esta
matéria seria de competência privativa da União. Este Projeto de Lei
não tem a pretensão de legislar sobre os serviços de telecomunicações
ou de energia elétrica (matéria de competência da União, conforme
Art. 22, IV, da Constituição Federal).
O objeto desta lei é outro: trata-se do ordenamento do solo
urbano, da proteção à paisagem urbana e do exercício do poder de
polícia administrativa para garantir a segurança dos cidadãos, matérias
inseridas na competência constitucional dos Municípios para legislar
sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF) e para promover o
adequado ordenamento territorial (Art. 30, VIII, CF).
A jurisprudência pátria é vasta e pacífica em reconhecer a
constitucionalidade de leis municipais com este exato escopo. Os
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tribunais superiores entendem que o Município, ao regular a forma
como a infraestrutura de serviços ocupa seu espaço público, está
atuando dentro de sua esfera de competência.
Passemos à análise das decisões mais relevantes.
a) Superior Tribunal de Justiça — SLS 3.696 (Porto
Alegre/RS, janeiro de 2026)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
paradigmática de janeiro de 2026, ao negar um pedido da CEEE-D
(Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio
Grande do Sul) para suspender uma decisão judicial que a obrigava a
organizar os cabos em postes na cidade de Porto Alegre, proferiu um
duro recado às concessionárias que se omitem diante do caos da fiação
aérea.
O então Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, foi
enfático ao rechaçar a inércia da empresa, qualificando-a como:
"Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por
aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por,
em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do
Poder Judiciário."
O Ministro foi além e validou o argumento central de que a
responsabilidade primária pela organização dos postes é da detentora
da infraestrutura, ao assinalar que a decisão da justiça gaúcha estava
fundamentada em:
"[...] normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e
pela regularidade do compartilhamento das estruturas."
O Ministro também destacou o impacto coletivo da omissão,
ao afirmar:
"Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda
a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha
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da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios,
naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização."
 Na decisão, o STJ manteve integralmente as obrigações
impostas à concessionária, que incluíam: apresentação de plano
detalhado em 30 dias, execução em até 120 dias, multa diária de R$
10 mil, implementação de canal de denúncias, cronograma de
mutirões de limpeza, sistema de mapeamento por
georreferenciamento, recolhimento de fios inservíveis e apresentação
de relatórios periódicos.
Trata-se de um precedente que legitima, ponto a ponto, as
medidas propostas neste Projeto de Lei.
b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais — ADI nº
1.0000.22.223900-6/000 (Belo Horizonte/MG, janeiro de
2024)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar a
Lei nº 11.392/2022 do Município de Belo Horizonte — que, assim
como esta proposta, obriga a remoção de fiação excedente e
inutilizada —, julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, declarando a norma plenamente constitucional.
A ementa do acórdão é inequívoca ao diferenciar as esferas de
competência:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
MUNICIPAL – FIAÇÃO AÉREA – TELECOMUNICAÇÕES –
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA: INOCORRÊNCIA – DIREITO
URBANÍSTICO [...]"
O TJMG reconheceu expressamente que a norma municipal
veicula disciplina urbanística e não invade a competência da União
sobre telecomunicações.
Ressalte-se que esta decisão se refere especificamente à Lei
11.392/2022, que trata da remoção de fiação excedente — matéria
idêntica à do presente Projeto de Lei.
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c) Tribunal de Justiça do Paraná — Arguição de
Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01 (Curitiba/PR)
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01,
relatada pela Desembargadora Regina Afonso Portes, perante o Órgão
Especial, já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de
Curitiba que disciplinava a instalação de cabos e equipamentos em
logradouros públicos.
A ementa do acórdão é clara:
"Não há que se falar, 'in casu', em usurpação da competência
da União para legislar sobre a matéria, com base no art. 22, inciso IV
da Constituição Federal, ante a existência de Lei Federal que
autoriza a guerreada cobrança. Outrossim, a Lei Municipal nº
11.217/2004 não trata da permissão para exploração dos serviços de
telecomunicações, mas regula o uso de espaço público no âmbito
municipal, inexistindo malferimento ao disposto no artigo 21, inciso
XI da Carta Magna." PARANÁ. Tribunal de Justiça. Arguição de
Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01. Relatora: Des. Regina
Afonso Portes. Órgão Especial. Curitiba. Acórdão que reconheceu a
constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004 de Curitiba.
O TJPR fundamentou-se nos artigos 73 e 74 da Lei Geral de
Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), que expressamente determinam a
observância das leis municipais sobre o uso do solo urbano,
reforçando que o legislador federal reconheceu a competência
municipal nessa matéria.
d) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade (2024)
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Ação
Anulatória da Lei Municipal de Arraial do Cabo que impunha a
substituição do cabeamento aéreo e vedava novas instalações,
reconheceu que leis municipais que disciplinam a organização dos
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cabos e fios em uso e a eliminação dos que estão em desuso
constituem exercício legítimo da competência municipal sobre
desenvolvimento urbano.
e) Parecer Jurídico nº 76/2024 — Câmara Municipal de
Poços de Caldas/MG
O Parecer Jurídico nº 76/2024, elaborado pela assessoria
jurídica da Câmara Municipal de Poços de Caldas/MG, ao analisar
projeto de lei semelhante, concluiu de forma categórica:
"É constitucional – por disciplinar, no interesse local, o uso e
ocupação do solo urbano em posturas edilícias – projeto de lei de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre o uso de equipamento ou
fiação aérea de telecomunicação e energia utilizada no Município.
O parecer ainda invocou a lição do saudoso administrativista
Hely Lopes Meirelles, para quem cabe:
"[À] União o estabelecimento de normas gerais de Urbanismo
que assegurem ao País a unidade de princípios essenciais à
integração e ao desenvolvimento nacionais, dentro do regime
federativo, mas que permitam a flexibilidade das normas de
adaptação dos Estados-membros e Municípios, para atendimento das
peculiaridades regionais e locais, no uso de suas autonomias político￾administrativas."
Portanto, a presente proposta legislativa está em total
consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores
e da melhor doutrina, que veem na regulação do espaço aéreo e do
solo urbano uma prerrogativa legítima e indelegável do poder
municipal.
III. Alinhamento com a Lei Federal nº 13.460/2017 (Código
de Defesa do Usuário do Serviço Público)
Este Projeto de Lei também se alinha perfeitamente à Lei
Federal nº 13.460/2017, que estabelece o Código de Defesa do
Usuário do Serviço Público.
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A referida lei, que se aplica subsidiariamente aos serviços
prestados por particulares (Art. 1º, § 3º), consagra como diretrizes a
segurança, a transparência e a efetividade na prestação dos serviços
(Art. 4º).
A proposta materializa esses princípios ao garantir a segurança
dos cidadãos, adotando "medidas visando à proteção à saúde e a
segurança dos usuários" e a "manutenção de instalações [...]
seguras" (Art. 5º, VIII e X da Lei 13.460/2017).
Ao criar a plataforma online com QR Code nos postes (Art. 5º
do PL) e ao obrigar a publicidade dos protocolos de atendimento (Art.
8º, § 2º do PL), o projeto concretiza o direito à "obtenção de
informações precisas e de fácil acesso" previsto no Art. 6º, VI da Lei
13.460/2017.
O canal de denúncias (Art. 8º do PL) e os prazos para
resolução dos problemas (Art. 9º do PL) efetivam o direito do usuário
de participar no acompanhamento da prestação do serviço e de ter
suas manifestações resolvidas com celeridade, conforme Art. 6º, I, e
Art. 12 da mesma lei federal.
Merece destaque especial o Art. 5º, XIII da Lei 13.460/2017,
que preconiza a "aplicação de soluções tecnológicas que visem a
simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a
propiciar melhores condições para o compartilhamento das
informações."
A plataforma online com QR Code proposta neste PL é a
materialização exata desse dispositivo legal: uma solução tecnológica
simples e acessível que permite ao cidadão, com um celular,
identificar os responsáveis pela fiação em qualquer poste e abrir um
protocolo de denúncia na hora, sem burocracia.
Compatibilidade com as Normas Técnicas da Concessionária
Este Projeto de Lei não cria obrigações em conflito com as normas
técnicas já existentes. Ao contrário, ele as reforça e as complementa.
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A Concessionária que atua em nossa região já possui norma
técnica de compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição
que estabelece padrões para a identificação de cabos, exigindo
plaqueta de identificação de 90mm × 40mm, em material não
metálico, resistente à radiação UV, com fundo preferencialmente
amarelo, contendo o tipo de cabo, nome da empresa ocupante e
contato.
O presente PL adota esse mesmo padrão, sem engessá-lo a
uma norma específica, de modo a acompanhar eventuais atualizações
normativas.
A título ilustrativo, a imagem abaixo apresenta um exemplo de
etiqueta padronizada já em uso na área de concessão da
Concessionária, que serve de referência para o modelo adotado neste
Projeto de Lei:
Modelo de Plaqueta de identificação do cabo do Ocupante com
QR CODE
Ex. Plaqueta padronizada já em uso na área de concessão da CEMIG - Norma de
Distribuição ND-6.6
Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022
regulamenta o compartilhamento de infraestrutura e atribui ao detentor
do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do
compartilhamento — exatamente o que este PL reforça no âmbito
municipal.
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A proposta, estabelece os procedimentos para
compartilhamento de infraestrutura de rede de distribuição de energia
elétrica, portanto, não interfere na relação contratual entre a
concessionária e as empresas compartilhantes, nem cria novas taxas de
fiscalização sobre serviços de telecomunicação — o que seria
inconstitucional, conforme Tema 919 do STF (RE 776.594/SP).
IV - As Soluções Propostas: Transparência, Agilidade e
Responsabilização
Este Projeto de Lei não se limita a apontar o problema; ele cria
mecanismos modernos e eficazes para solucioná-lo de forma contínua
e permanente.
A fixação de uma etiqueta com QR Code em cada poste,
remetendo a uma plataforma online (Art. 5º), é uma medida de
transparência radical.
Ela permite que qualquer cidadão, com um simples celular,
identifique imediatamente quais empresas operam naquele ponto e,
crucialmente, inicie um protocolo de denúncia diretamente na
plataforma, garantindo agilidade e rastreabilidade. Isso empodera o
cidadão e o transforma em um agente fiscalizador.
A obrigatoriedade de uma etiqueta de identificação clara e
padronizada em toda a fiação (Art. 6º), seguindo as normas técnicas
vigentes da concessionária, acaba com o "jogo de empurra" entre
empresas.
A norma proposta é flexível, ao remeter às "normas técnicas
vigentes da Concessionária aplicáveis ao compartilhamento de
infraestrutura de redes de distribuição, ou outra que venha a substituí￾las", evitando o engessamento da lei a um padrão que pode ser
atualizado.
O projeto estabelece prazos claros e objetivos para a resolução
dos problemas: 24 horas para situações de emergência e 30 dias para
os demais casos (Art. 9º).
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Mais importante, cria um mecanismo de execução subsidiária:
se a empresa notificada não agir, a Concessionária deverá executar o
serviço e repassar os custos; se esta também se omitir, o Município
poderá contratar empresa especializada para realizar o serviço e
repassar os custos à Concessionária, sem prejuízo das multas.
Esta é uma ferramenta essencial para garantir que a inércia não
seja uma opção, em consonância com o entendimento do STJ de que
"a eventual falha da prestadora [...] naturalmente expõe a
responsável ao risco de judicialização." Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 776.594/SP. Tema 919 da Repercussão
Geral. Inconstitucionalidade de taxa de fiscalização de localização e
funcionamento de estações de telecomunicações instituída por
Município.
Em suma, este Projeto de Lei é uma peça legislativa robusta,
juridicamente segura e socialmente indispensável. Ele equilibra a
necessidade de prestação de serviços essenciais com o dever de zelar
pela segurança e pela ordem urbana. Ele não cria novas taxas, não
interfere na relação contratual entre as empresas e a concessionária,
nem invade competências da União.
Pelo contrário, ele organiza, responsabiliza e protege.
Diante de um histórico de acidentes que poderiam ter sido
fatais, da enorme quantidade de fios obsoletos já retirados de nossos
postes, de multas milionárias aplicadas por Procons em cidades
vizinhas, e de uma poluição visual que degrada nossa cidade, a
omissão legislativa não é uma alternativa.
A aprovação desta matéria é um passo decisivo para
transformar Rio Preto em uma cidade mais segura, organizada e que
respeita o espaço público e a vida de seus cidadãos.
Pelo exposto, contamos com o discernimento e o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
Atenciosamente,
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Prefeitura Municipal de Rio Preto, 06 de abril de 2026.
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
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PROJETO DE LEI Nº 17 /2026
Dispõe sobre o
ordenamento, a
manutenção e a remoção
de fiação aérea e
equipamentos instalados
na infraestrutura de
postes no Município de
Rio Preto, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas para o ordenamento da
ocupação do espaço público por redes de fiação aérea, a manutenção e
o alinhamento dos cabos e equipamentos existentes, e a remoção de
materiais inutilizados ou irregulares instalados em postes de
propriedade da concessionária de energia elétrica ou de terceiros no
território do Município de Rio Preto, visando a proteção da segurança
pública, do meio ambiente e da paisagem urbana.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
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I - concessionária: a empresa titular de concessão ou permissão
de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município;
II - empresas compartilhantes: as pessoas jurídicas que,
mediante contrato de compartilhamento de infraestrutura com a
concessionária, utilizam os postes para a instalação de suas redes e
equipamentos, incluindo, mas não se limitando a serviços de
telecomunicações, internet e televisão por cabo;
III - fiação inutilizada: cabos e equipamentos que não estão em
uso para a prestação de nenhum serviço ativo;
IV - fiação desordenada: conjunto de cabos e equipamentos
instalados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, que se
apresentem emaranhados, soltos ou com excesso de laços (reserva
técnica) que comprometam a segurança ou a estética urbana; e
V - situação de emergência: qualquer condição da fiação ou
equipamentos que represente risco iminente à segurança de pessoas e
bens, como cabos rompidos, caídos sobre vias, ou em contato com a
rede de iluminação pública.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
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Art. 3º - A concessionária é a principal responsável pela
fiscalização e organização dos postes sob sua administração, devendo
zelar pelo cumprimento das normas técnicas vigentes, em especial as
resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§1º - É obrigação da concessionária notificar as empresas
compartilhantes para que promovam a regularização de suas
respectivas redes, nos termos desta Lei.
§2º - A concessionária deverá remover ou regularizar, por
conta própria, qualquer fiação ou equipamento que não seja
devidamente identificado ou cuja responsabilidade não seja assumida
por nenhuma empresa compartilhante após notificação.
Art. 4º - As empresas compartilhantes são responsáveis pela
instalação, manutenção, identificação e remoção de sua própria fiação
e equipamentos.
§1º - Excetuam-se os casos em que o contrato de
compartilhamento de infraestrutura celebrado entre a Empresa
compartilhante e a concessionária expressamente atribua à
concessionária a responsabilidade pela remoção ou regularização de
fiação específica.
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a
concessionária assume a responsabilidade contratualmente pactuada e
responderá pelo cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos
nesta Lei, sem prejuízo da cobrança de taxas ou remuneração
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conforme acordado contratualmente.
§3º - A concessionária deverá manter registro atualizado de
todos os contratos que atribuem a ela responsabilidades específicas e
disponibilizá-los para consulta pela administração municipal e pela
sociedade, quando solicitado para fins de fiscalização.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO E DO ORDENAMENTO
Art. 5º - Cada poste deverá conter uma etiqueta padronizada
com código QR, a ser afixada em local visível e de fácil acesso, que
remeta a uma plataforma online mantida pela concessionária e
acessível ao público.
§1º - A plataforma online vinculada ao código QR deverá
conter, de forma consolidada e clara, as seguintes informações:
I - lista completa de empresas compartilhantes autorizadas a
ocupar o respectivo poste;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão
social de cada empresa;
III - formulário eletrônico para abertura imediata de protocolo
de solicitação referente à fiação irregular, desordenada ou em situação
de emergência, com geração automática de número de protocolo, data
e hora, dispensando a necessidade de o cidadão buscar canais externos
de atendimento ou identificar previamente a empresa responsável,
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cabendo à concessionária a identificação e o encaminhamento da
solicitação à empresa competente;
IV - data da última manutenção e regularização do poste;
V - histórico de intervenções realizadas nos últimos 24 meses;
e
VI - link direto para o canal de comunicação da Prefeitura
Municipal destinado ao recebimento de reclamações e solicitações,
contemplando:
a) reclamações sobre cabos e postes (fiação irregular ou
desordenada); e
b) reclamações sobre lâmpadas queimadas na iluminação
pública.
§2º - A plataforma online deverá ser gratuita, de acesso público
irrestrito, sem necessidade de login ou cadastro, e atualizada em até 24
(vinte e quatro) horas pela concessionária sempre que houver
alteração nas empresas compartilhantes, manutenção realizada ou
qualquer mudança relevante na infraestrutura do poste.
§3º - A concessionária deverá promover ampla divulgação da
plataforma online à população, por meio de campanhas informativas
em suas faturas de energia, a fim de garantir que os cidadãos
conheçam e utilizem a ferramenta para fiscalização ou denúncia.
Art. 6º - Toda fiação instalada no poste deverá ser identificada
de forma clara e inequívoca por meio de etiqueta padronizada, fixada
por abraçadeira plástica resistente a intempéries, junto ao poste.
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Parágrafo único - A etiqueta padronizada de que trata o caput
deste artigo deverá, obrigatoriamente, seguir o padrão estabelecido nas
normas técnicas vigentes da Concessionária aplicáveis ao
compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição, ou outra
que venha a substituí-las, devendo no mínimo:
I - ser confeccionada em material não metálico, resistente a
intempéries e à radiação ultravioleta;
II - possuir dimensões mínimas de 90mm de largura por 40mm
de altura;
III - ter fundo em cor amarela e caracteres em preto, legíveis à
distância;
IV - conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome da empresa responsável;
b) o CNPJ da empresa responsável; e
c) um telefone de contato para emergências.
Art. 7º - É vedada a permanência de fiação inutilizada ou
desordenada nos postes.
Parágrafo único - A remoção deverá ser realizada nos termos
do Art. 4° desta Lei.
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CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8º - Qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou
órgão público poderá solicitar a regularização ou remoção de fiação
através de um canal eletrônico a ser disponibilizado e mantido pela
concessionária, acessível pela plataforma de que trata o Art. 5º.
§1º - A solicitação gerará um número de protocolo com data e
hora, que será imediatamente encaminhado à concessionária e à
empresa compartilhante responsável para as devidas providências.
§2º - A concessionária deverá dar ampla transparência e
publicidade aos protocolos de solicitação em sua plataforma online,
informando o status de cada solicitação, os prazos para atendimento e
as medidas adotadas, permitindo o controle social e do Poder Público
sobre o cumprimento desta Lei.
§3º - A ausência, não afixação, avaria, ilegibilidade ou
qualquer indisponibilidade do código QR no poste não impedirá a
solicitação de regularização ou remoção de fiação de que trata este
artigo, devendo a concessionária assegurar, em caráter permanente, o
acesso direto à plataforma online prevista no art. 5º por outros meios
eletrônicos de ampla divulgação, inclusive por endereço eletrônico
oficial disponível ao público.
Art. 9º - Uma vez constatada a irregularidade, seja por
fiscalização própria do Município, por solicitação de terceiros ou pela
concessionária, a empresa compartilhante responsável deverá cumprir
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os seguintes prazos para a completa regularização:
I - até 24 (vinte e quatro) horas para situações de emergência; e
II - até 30 (trinta) dias corridos para os casos de fiação desordenada ou
inutilizada que não representem risco iminente.
§ 1º - Caso a empresa compartilhante não cumpra o prazo
estabelecido no inciso I, a Concessionária deverá executar o serviço
de regularização ou remoção em até 24 (vinte e quatro) horas,
repassando os custos à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação
das multas previstas nesta Lei.
§ 2º - Caso a empresa compartilhante não cumpra o prazo
estabelecido no inciso II, a Concessionária deverá executar o serviço
de regularização ou remoção em até 15 (quinze) dias, repassando os
custos à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação das multas
previstas nesta Lei.
§ 3º - Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores
sem que a concessionária tenha solucionado a irregularidade, o
Município, por meio de seu órgão competente, poderá, mediante
prévia notificação à concessionária e às agências reguladoras
competentes, contratar empresa especializada para executar o serviço
de regularização ou remoção, repassando os custos da operação à
concessionária, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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Art. 10 - O descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará a empresa infratora (concessionária ou compartilhante) à
aplicação de multa no valor de 10 (dez) unidades fiscais do município
de Rio Preto (UFMRP) por notificação não atendida nos prazos
estipulados.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º - A aplicação da multa não isenta a infratora da obrigação
de regularizar a pendência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Fica estabelecido um período de carência de 60
(sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei, durante o qual
não serão aplicadas as multas previstas no Art. 10, sendo admitidas,
nesse período, apenas notificações para fins orientadores e educativos.
 Art. 12 – Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG, 06 de abril de 2026.
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ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997
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