| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município de Rio Preto, e dá outras providências. |
| native_id | 345 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 17/2026 Excelentíssimo Sr. Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho a Vossa Excelência o seguinte Projeto de Lei para apreciação, o Projeto de Lei Nº 17/2026, que, "Dispõe sobre o ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município de Rio Preto, e dá outras providências." Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos. Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei apresenta-se como um instrumento legislativo de fundamental importância para a organização do espaço urbano e, acima de tudo, para a salvaguarda da segurança e da qualidade de vida da população de Rio Preto. A proposição visa estabelecer um marco regulatório claro e eficaz para o ordenamento, a manutenção e a remoção da fiação aérea e dos equipamentos instalados nos postes do Município, enfrentando um problema crônico que se manifesta em poluição visual, desordem urbana e, mais gravemente, em riscos iminentes à integridade física dos cidadãos. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 1 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I. O Cenário Local: Um Histórico de Riscos e a Urgência de Ação A necessidade desta regulamentação não é uma mera abstração, mas uma resposta direta a uma realidade perigosa e bem documentada em nosso Município. Rio Preto tem um longo e preocupante histórico de incidentes e acidentes envolvendo o emaranhado de fios e cabos que pendem sobre nossas ruas e calçadas. Essa desordenação necessita de um marco legal municipal que imponha obrigações permanentes, prazos claros e sanções efetivas para sua regularização. A limpeza da fiação aérea é uma solução que vai além da questão estética, pois representa riscos para pedestres, motociclistas e motoristas. A desordem é um problema que se regenera na ausência de uma fiscalização contínua e de responsabilidades bem definidas, e é exatamente essa lacuna que o presente Projeto de Lei busca preencher. II. A Competência Municipal e a Sólida Base Jurisprudencial É imperativo afastar, de plano, qualquer alegação de que esta matéria seria de competência privativa da União. Este Projeto de Lei não tem a pretensão de legislar sobre os serviços de telecomunicações ou de energia elétrica (matéria de competência da União, conforme Art. 22, IV, da Constituição Federal). O objeto desta lei é outro: trata-se do ordenamento do solo urbano, da proteção à paisagem urbana e do exercício do poder de polícia administrativa para garantir a segurança dos cidadãos, matérias inseridas na competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, CF) e para promover o adequado ordenamento territorial (Art. 30, VIII, CF). A jurisprudência pátria é vasta e pacífica em reconhecer a constitucionalidade de leis municipais com este exato escopo. Os Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 2 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. tribunais superiores entendem que o Município, ao regular a forma como a infraestrutura de serviços ocupa seu espaço público, está atuando dentro de sua esfera de competência. Passemos à análise das decisões mais relevantes. a) Superior Tribunal de Justiça — SLS 3.696 (Porto Alegre/RS, janeiro de 2026) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão paradigmática de janeiro de 2026, ao negar um pedido da CEEE-D (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul) para suspender uma decisão judicial que a obrigava a organizar os cabos em postes na cidade de Porto Alegre, proferiu um duro recado às concessionárias que se omitem diante do caos da fiação aérea. O então Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, foi enfático ao rechaçar a inércia da empresa, qualificando-a como: "Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário." O Ministro foi além e validou o argumento central de que a responsabilidade primária pela organização dos postes é da detentora da infraestrutura, ao assinalar que a decisão da justiça gaúcha estava fundamentada em: "[...] normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas." O Ministro também destacou o impacto coletivo da omissão, ao afirmar: "Tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 3 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização." Na decisão, o STJ manteve integralmente as obrigações impostas à concessionária, que incluíam: apresentação de plano detalhado em 30 dias, execução em até 120 dias, multa diária de R$ 10 mil, implementação de canal de denúncias, cronograma de mutirões de limpeza, sistema de mapeamento por georreferenciamento, recolhimento de fios inservíveis e apresentação de relatórios periódicos. Trata-se de um precedente que legitima, ponto a ponto, as medidas propostas neste Projeto de Lei. b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais — ADI nº 1.0000.22.223900-6/000 (Belo Horizonte/MG, janeiro de 2024) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar a Lei nº 11.392/2022 do Município de Belo Horizonte — que, assim como esta proposta, obriga a remoção de fiação excedente e inutilizada —, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a norma plenamente constitucional. A ementa do acórdão é inequívoca ao diferenciar as esferas de competência: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – FIAÇÃO AÉREA – TELECOMUNICAÇÕES – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA: INOCORRÊNCIA – DIREITO URBANÍSTICO [...]" O TJMG reconheceu expressamente que a norma municipal veicula disciplina urbanística e não invade a competência da União sobre telecomunicações. Ressalte-se que esta decisão se refere especificamente à Lei 11.392/2022, que trata da remoção de fiação excedente — matéria idêntica à do presente Projeto de Lei. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 4 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. c) Tribunal de Justiça do Paraná — Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01 (Curitiba/PR) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01, relatada pela Desembargadora Regina Afonso Portes, perante o Órgão Especial, já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de Curitiba que disciplinava a instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. A ementa do acórdão é clara: "Não há que se falar, 'in casu', em usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria, com base no art. 22, inciso IV da Constituição Federal, ante a existência de Lei Federal que autoriza a guerreada cobrança. Outrossim, a Lei Municipal nº 11.217/2004 não trata da permissão para exploração dos serviços de telecomunicações, mas regula o uso de espaço público no âmbito municipal, inexistindo malferimento ao disposto no artigo 21, inciso XI da Carta Magna." PARANÁ. Tribunal de Justiça. Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.297.472-6/01. Relatora: Des. Regina Afonso Portes. Órgão Especial. Curitiba. Acórdão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.217/2004 de Curitiba. O TJPR fundamentou-se nos artigos 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), que expressamente determinam a observância das leis municipais sobre o uso do solo urbano, reforçando que o legislador federal reconheceu a competência municipal nessa matéria. d) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (2024) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Ação Anulatória da Lei Municipal de Arraial do Cabo que impunha a substituição do cabeamento aéreo e vedava novas instalações, reconheceu que leis municipais que disciplinam a organização dos Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 5 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. cabos e fios em uso e a eliminação dos que estão em desuso constituem exercício legítimo da competência municipal sobre desenvolvimento urbano. e) Parecer Jurídico nº 76/2024 — Câmara Municipal de Poços de Caldas/MG O Parecer Jurídico nº 76/2024, elaborado pela assessoria jurídica da Câmara Municipal de Poços de Caldas/MG, ao analisar projeto de lei semelhante, concluiu de forma categórica: "É constitucional – por disciplinar, no interesse local, o uso e ocupação do solo urbano em posturas edilícias – projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o uso de equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia utilizada no Município. O parecer ainda invocou a lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, para quem cabe: "[À] União o estabelecimento de normas gerais de Urbanismo que assegurem ao País a unidade de princípios essenciais à integração e ao desenvolvimento nacionais, dentro do regime federativo, mas que permitam a flexibilidade das normas de adaptação dos Estados-membros e Municípios, para atendimento das peculiaridades regionais e locais, no uso de suas autonomias políticoadministrativas." Portanto, a presente proposta legislativa está em total consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores e da melhor doutrina, que veem na regulação do espaço aéreo e do solo urbano uma prerrogativa legítima e indelegável do poder municipal. III. Alinhamento com a Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público) Este Projeto de Lei também se alinha perfeitamente à Lei Federal nº 13.460/2017, que estabelece o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 6 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A referida lei, que se aplica subsidiariamente aos serviços prestados por particulares (Art. 1º, § 3º), consagra como diretrizes a segurança, a transparência e a efetividade na prestação dos serviços (Art. 4º). A proposta materializa esses princípios ao garantir a segurança dos cidadãos, adotando "medidas visando à proteção à saúde e a segurança dos usuários" e a "manutenção de instalações [...] seguras" (Art. 5º, VIII e X da Lei 13.460/2017). Ao criar a plataforma online com QR Code nos postes (Art. 5º do PL) e ao obrigar a publicidade dos protocolos de atendimento (Art. 8º, § 2º do PL), o projeto concretiza o direito à "obtenção de informações precisas e de fácil acesso" previsto no Art. 6º, VI da Lei 13.460/2017. O canal de denúncias (Art. 8º do PL) e os prazos para resolução dos problemas (Art. 9º do PL) efetivam o direito do usuário de participar no acompanhamento da prestação do serviço e de ter suas manifestações resolvidas com celeridade, conforme Art. 6º, I, e Art. 12 da mesma lei federal. Merece destaque especial o Art. 5º, XIII da Lei 13.460/2017, que preconiza a "aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações." A plataforma online com QR Code proposta neste PL é a materialização exata desse dispositivo legal: uma solução tecnológica simples e acessível que permite ao cidadão, com um celular, identificar os responsáveis pela fiação em qualquer poste e abrir um protocolo de denúncia na hora, sem burocracia. Compatibilidade com as Normas Técnicas da Concessionária Este Projeto de Lei não cria obrigações em conflito com as normas técnicas já existentes. Ao contrário, ele as reforça e as complementa. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 7 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A Concessionária que atua em nossa região já possui norma técnica de compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição que estabelece padrões para a identificação de cabos, exigindo plaqueta de identificação de 90mm × 40mm, em material não metálico, resistente à radiação UV, com fundo preferencialmente amarelo, contendo o tipo de cabo, nome da empresa ocupante e contato. O presente PL adota esse mesmo padrão, sem engessá-lo a uma norma específica, de modo a acompanhar eventuais atualizações normativas. A título ilustrativo, a imagem abaixo apresenta um exemplo de etiqueta padronizada já em uso na área de concessão da Concessionária, que serve de referência para o modelo adotado neste Projeto de Lei: Modelo de Plaqueta de identificação do cabo do Ocupante com QR CODE Ex. Plaqueta padronizada já em uso na área de concessão da CEMIG - Norma de Distribuição ND-6.6 Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 regulamenta o compartilhamento de infraestrutura e atribui ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento — exatamente o que este PL reforça no âmbito municipal. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 8 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A proposta, estabelece os procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica, portanto, não interfere na relação contratual entre a concessionária e as empresas compartilhantes, nem cria novas taxas de fiscalização sobre serviços de telecomunicação — o que seria inconstitucional, conforme Tema 919 do STF (RE 776.594/SP). IV - As Soluções Propostas: Transparência, Agilidade e Responsabilização Este Projeto de Lei não se limita a apontar o problema; ele cria mecanismos modernos e eficazes para solucioná-lo de forma contínua e permanente. A fixação de uma etiqueta com QR Code em cada poste, remetendo a uma plataforma online (Art. 5º), é uma medida de transparência radical. Ela permite que qualquer cidadão, com um simples celular, identifique imediatamente quais empresas operam naquele ponto e, crucialmente, inicie um protocolo de denúncia diretamente na plataforma, garantindo agilidade e rastreabilidade. Isso empodera o cidadão e o transforma em um agente fiscalizador. A obrigatoriedade de uma etiqueta de identificação clara e padronizada em toda a fiação (Art. 6º), seguindo as normas técnicas vigentes da concessionária, acaba com o "jogo de empurra" entre empresas. A norma proposta é flexível, ao remeter às "normas técnicas vigentes da Concessionária aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição, ou outra que venha a substituílas", evitando o engessamento da lei a um padrão que pode ser atualizado. O projeto estabelece prazos claros e objetivos para a resolução dos problemas: 24 horas para situações de emergência e 30 dias para os demais casos (Art. 9º). Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 9 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Mais importante, cria um mecanismo de execução subsidiária: se a empresa notificada não agir, a Concessionária deverá executar o serviço e repassar os custos; se esta também se omitir, o Município poderá contratar empresa especializada para realizar o serviço e repassar os custos à Concessionária, sem prejuízo das multas. Esta é uma ferramenta essencial para garantir que a inércia não seja uma opção, em consonância com o entendimento do STJ de que "a eventual falha da prestadora [...] naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização." Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 776.594/SP. Tema 919 da Repercussão Geral. Inconstitucionalidade de taxa de fiscalização de localização e funcionamento de estações de telecomunicações instituída por Município. Em suma, este Projeto de Lei é uma peça legislativa robusta, juridicamente segura e socialmente indispensável. Ele equilibra a necessidade de prestação de serviços essenciais com o dever de zelar pela segurança e pela ordem urbana. Ele não cria novas taxas, não interfere na relação contratual entre as empresas e a concessionária, nem invade competências da União. Pelo contrário, ele organiza, responsabiliza e protege. Diante de um histórico de acidentes que poderiam ter sido fatais, da enorme quantidade de fios obsoletos já retirados de nossos postes, de multas milionárias aplicadas por Procons em cidades vizinhas, e de uma poluição visual que degrada nossa cidade, a omissão legislativa não é uma alternativa. A aprovação desta matéria é um passo decisivo para transformar Rio Preto em uma cidade mais segura, organizada e que respeita o espaço público e a vida de seus cidadãos. Pelo exposto, contamos com o discernimento e o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei. Atenciosamente, Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 10 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Prefeitura Municipal de Rio Preto, 06 de abril de 2026. ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA Prefeito Municipal de Rio Preto Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 11 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. PROJETO DE LEI Nº 17 /2026 Dispõe sobre o ordenamento, a manutenção e a remoção de fiação aérea e equipamentos instalados na infraestrutura de postes no Município de Rio Preto, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas para o ordenamento da ocupação do espaço público por redes de fiação aérea, a manutenção e o alinhamento dos cabos e equipamentos existentes, e a remoção de materiais inutilizados ou irregulares instalados em postes de propriedade da concessionária de energia elétrica ou de terceiros no território do Município de Rio Preto, visando a proteção da segurança pública, do meio ambiente e da paisagem urbana. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 12 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - concessionária: a empresa titular de concessão ou permissão de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município; II - empresas compartilhantes: as pessoas jurídicas que, mediante contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária, utilizam os postes para a instalação de suas redes e equipamentos, incluindo, mas não se limitando a serviços de telecomunicações, internet e televisão por cabo; III - fiação inutilizada: cabos e equipamentos que não estão em uso para a prestação de nenhum serviço ativo; IV - fiação desordenada: conjunto de cabos e equipamentos instalados em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, que se apresentem emaranhados, soltos ou com excesso de laços (reserva técnica) que comprometam a segurança ou a estética urbana; e V - situação de emergência: qualquer condição da fiação ou equipamentos que represente risco iminente à segurança de pessoas e bens, como cabos rompidos, caídos sobre vias, ou em contato com a rede de iluminação pública. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 13 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 3º - A concessionária é a principal responsável pela fiscalização e organização dos postes sob sua administração, devendo zelar pelo cumprimento das normas técnicas vigentes, em especial as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). §1º - É obrigação da concessionária notificar as empresas compartilhantes para que promovam a regularização de suas respectivas redes, nos termos desta Lei. §2º - A concessionária deverá remover ou regularizar, por conta própria, qualquer fiação ou equipamento que não seja devidamente identificado ou cuja responsabilidade não seja assumida por nenhuma empresa compartilhante após notificação. Art. 4º - As empresas compartilhantes são responsáveis pela instalação, manutenção, identificação e remoção de sua própria fiação e equipamentos. §1º - Excetuam-se os casos em que o contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado entre a Empresa compartilhante e a concessionária expressamente atribua à concessionária a responsabilidade pela remoção ou regularização de fiação específica. §2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a concessionária assume a responsabilidade contratualmente pactuada e responderá pelo cumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da cobrança de taxas ou remuneração Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 14 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. conforme acordado contratualmente. §3º - A concessionária deverá manter registro atualizado de todos os contratos que atribuem a ela responsabilidades específicas e disponibilizá-los para consulta pela administração municipal e pela sociedade, quando solicitado para fins de fiscalização. CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO E DO ORDENAMENTO Art. 5º - Cada poste deverá conter uma etiqueta padronizada com código QR, a ser afixada em local visível e de fácil acesso, que remeta a uma plataforma online mantida pela concessionária e acessível ao público. §1º - A plataforma online vinculada ao código QR deverá conter, de forma consolidada e clara, as seguintes informações: I - lista completa de empresas compartilhantes autorizadas a ocupar o respectivo poste; II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social de cada empresa; III - formulário eletrônico para abertura imediata de protocolo de solicitação referente à fiação irregular, desordenada ou em situação de emergência, com geração automática de número de protocolo, data e hora, dispensando a necessidade de o cidadão buscar canais externos de atendimento ou identificar previamente a empresa responsável, Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 15 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. cabendo à concessionária a identificação e o encaminhamento da solicitação à empresa competente; IV - data da última manutenção e regularização do poste; V - histórico de intervenções realizadas nos últimos 24 meses; e VI - link direto para o canal de comunicação da Prefeitura Municipal destinado ao recebimento de reclamações e solicitações, contemplando: a) reclamações sobre cabos e postes (fiação irregular ou desordenada); e b) reclamações sobre lâmpadas queimadas na iluminação pública. §2º - A plataforma online deverá ser gratuita, de acesso público irrestrito, sem necessidade de login ou cadastro, e atualizada em até 24 (vinte e quatro) horas pela concessionária sempre que houver alteração nas empresas compartilhantes, manutenção realizada ou qualquer mudança relevante na infraestrutura do poste. §3º - A concessionária deverá promover ampla divulgação da plataforma online à população, por meio de campanhas informativas em suas faturas de energia, a fim de garantir que os cidadãos conheçam e utilizem a ferramenta para fiscalização ou denúncia. Art. 6º - Toda fiação instalada no poste deverá ser identificada de forma clara e inequívoca por meio de etiqueta padronizada, fixada por abraçadeira plástica resistente a intempéries, junto ao poste. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 16 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Parágrafo único - A etiqueta padronizada de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, seguir o padrão estabelecido nas normas técnicas vigentes da Concessionária aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura de redes de distribuição, ou outra que venha a substituí-las, devendo no mínimo: I - ser confeccionada em material não metálico, resistente a intempéries e à radiação ultravioleta; II - possuir dimensões mínimas de 90mm de largura por 40mm de altura; III - ter fundo em cor amarela e caracteres em preto, legíveis à distância; IV - conter, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome da empresa responsável; b) o CNPJ da empresa responsável; e c) um telefone de contato para emergências. Art. 7º - É vedada a permanência de fiação inutilizada ou desordenada nos postes. Parágrafo único - A remoção deverá ser realizada nos termos do Art. 4° desta Lei. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 17 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS E DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO Art. 8º - Qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou órgão público poderá solicitar a regularização ou remoção de fiação através de um canal eletrônico a ser disponibilizado e mantido pela concessionária, acessível pela plataforma de que trata o Art. 5º. §1º - A solicitação gerará um número de protocolo com data e hora, que será imediatamente encaminhado à concessionária e à empresa compartilhante responsável para as devidas providências. §2º - A concessionária deverá dar ampla transparência e publicidade aos protocolos de solicitação em sua plataforma online, informando o status de cada solicitação, os prazos para atendimento e as medidas adotadas, permitindo o controle social e do Poder Público sobre o cumprimento desta Lei. §3º - A ausência, não afixação, avaria, ilegibilidade ou qualquer indisponibilidade do código QR no poste não impedirá a solicitação de regularização ou remoção de fiação de que trata este artigo, devendo a concessionária assegurar, em caráter permanente, o acesso direto à plataforma online prevista no art. 5º por outros meios eletrônicos de ampla divulgação, inclusive por endereço eletrônico oficial disponível ao público. Art. 9º - Uma vez constatada a irregularidade, seja por fiscalização própria do Município, por solicitação de terceiros ou pela concessionária, a empresa compartilhante responsável deverá cumprir Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 18 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. os seguintes prazos para a completa regularização: I - até 24 (vinte e quatro) horas para situações de emergência; e II - até 30 (trinta) dias corridos para os casos de fiação desordenada ou inutilizada que não representem risco iminente. § 1º - Caso a empresa compartilhante não cumpra o prazo estabelecido no inciso I, a Concessionária deverá executar o serviço de regularização ou remoção em até 24 (vinte e quatro) horas, repassando os custos à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nesta Lei. § 2º - Caso a empresa compartilhante não cumpra o prazo estabelecido no inciso II, a Concessionária deverá executar o serviço de regularização ou remoção em até 15 (quinze) dias, repassando os custos à empresa infratora, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nesta Lei. § 3º - Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores sem que a concessionária tenha solucionado a irregularidade, o Município, por meio de seu órgão competente, poderá, mediante prévia notificação à concessionária e às agências reguladoras competentes, contratar empresa especializada para executar o serviço de regularização ou remoção, repassando os custos da operação à concessionária, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 19 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 10 - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora (concessionária ou compartilhante) à aplicação de multa no valor de 10 (dez) unidades fiscais do município de Rio Preto (UFMRP) por notificação não atendida nos prazos estipulados. § 1º - A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. § 2º - A aplicação da multa não isenta a infratora da obrigação de regularizar a pendência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 - Fica estabelecido um período de carência de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei, durante o qual não serão aplicadas as multas previstas no Art. 10, sendo admitidas, nesse período, apenas notificações para fins orientadores e educativos. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG, 06 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 20 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA Prefeito Municipal de Rio Preto Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112, 36130-000 e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997 Documento assinado digitalmente - Chave: 1ad804a1-0344-4971-bfbe-0015b806e77c Antônio Márcio Vieira - 06/04/2026 10:43:53 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 06/04/2026, 10:57 Página 21 de 21 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.