| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS E LETRAS QUE ESTIMULEM A PRÁTICA DE CRIME E USO DE DROGAS, FAÇAM APOLOGIA AO SEXO, E/OU VULGARIZEM A FIGURA DA MULHER, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N°: 32/2025 Dispõe sobre a proibição da execução de músicas e letras que estimulem a prática de crime e uso de drogas, façam apologia ao sexo, e/ou vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas públicas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a reprodução de músicas e letras que estimulem a prática de crime e o uso de drogas, façam apologia ao sexo, e ou, vulgarizem a figura da mulher, no âmbito das escolas, do município de Rio Preto/MG e dá outras providências. Documento assinado digitalmente - Chave: 8906577a-9ec3-41c1-8dbf-a7fa9347b88b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 10:57 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Parágrafo único. A proibição que trata o caput deste artigo não se estende para os eventos que não sejam ministrados pelas escolas naquele local. Art. 2º - Compete aos responsáveis pelas Escolas, em especial, seus Diretores, a responsabilidade de gerir esta situação, conscientizando e informando a todos que, toda apresentação e ou evento realizado nas dependências da unidade escolar, deverá respeitar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Sempre que possível, o conteúdo das apresentações será encaminhado previamente aos gestores escolares. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a lavratura de um boletim de ocorrência ou termo circunstanciado de ocorrência, emitido pela autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 4°- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que for necessário. Documento assinado digitalmente - Chave: 8906577a-9ec3-41c1-8dbf-a7fa9347b88b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 10:57 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor após a sua inclusão nas leis orçamentárias. Câmara Municipal de Rio Preto, 11 de julho de 2025. MÁRIO EUGÊNIO CAMPOS Vereador - PRD Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000 e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394 Documento assinado digitalmente - Chave: 8906577a-9ec3-41c1-8dbf-a7fa9347b88b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO - MINAS GERAIS 16/07/2025, 10:57 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.