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materia nº 1510/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1510 / 2018
Date 2018-09-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providencias.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL N.º 1.510/2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
incentivos para o desenvolvimento 
econômico e social do Município e dá 
outras providencias.
A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo, na 
forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de acelerar o 
desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de resultados econômicos 
e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades de 
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL, através da concessão de uso à 
Empresa JOÃO DA CRUZ FERREIRA DOS SANTOS 00762753536, inscrito no CNPJ 
nº 31.316.909/0001-87/0001-57, pelo período de 20 anos, de uma área de 600m², na 
bairro Vila Verde, Rua Dr. Paulo Martins Ferreira, s/ nº, conforme demonstrado em 
mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do 
patrimônio Público Municipal.
Art. 2º - a presente concessão de uso destina-se única e exclusivamente para 
instalação da empresa com atividades de fabricação de esquadrias metálicas,
observado o fiel atendimento à legislação aplicável à sua atividade principal.
Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá 
ao seguinte cronograma:
I. o início das obras dar-se-á no prazo de 6 (seis) meses, com a apresentação 
dos projetos técnico e de engenharia do empreendimento;
II. o funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do projeto, no 
prazo de 12 (doze) meses;
III. o prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.
§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da 
assinatura do termo de concessão de uso.
§2º. No termo de concessão de uso constará obrigatoriamente, como cláusula 
de reversão:
I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras 
no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de reversão do 
imóvel ao patrimônio público.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando:
a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do projeto, 
estiver ociosa;
b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto a ser 
apresentado pela empresa;
c) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto a ser 
apresentado pela empresa;
d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no art. 
2º desta Lei;
e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 (dois) 
meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo Executivo 
Municipal;
f) não houver cumprimento das normas técnicas de implantação 
estabelecidas em lei e, previstas no projeto a ser apresentado pela empresa;
III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas edificadas 
para terceiros.
§3º. Reverterá também à propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão 
das obras, estiver com suas instalações e atividades ociosas, pelo período de 180 
(cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras edificadas, 
que passam a integrar o patrimônio público municipal.
§4. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre 
encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de 
reversão ao município.
Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do termo de 
cessão de uso os seguintes documentos:
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade 
Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência ou 
Concordata;
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e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou Estatuto 
devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura 
Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral de 
Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu serviço, 
pelo período da cessão de uso.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa 
beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, 
revertendo o terreno ao patrimônio público.
Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou 
reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prezo estabelecido, passarão 
a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 27 de setembro de 2018.
 
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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