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materia nº 1511/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1511 / 2018
Date 2018-10-17
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2018-2) do Município de Rio Preto e da outras providências.”
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LEI MUNICIPAL N.º 1.511/2018
“Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS 2018-2) do Município de Rio 
Preto e da outras providências.”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de Rio Preto – REFIS/Rio Preto 2018-2, destinado a promover a regularização de 
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições, ocorridos até 01 de 
outubro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, 
caput, do CTN.
§ 2º - Prescrição tributária deve ser alegada pelo devedor 
antes de aderir ao novo parcelamento.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Rio Preto 2018-2 possibilitará regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 
1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em até 03 parcelas 50% 50%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para 
pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa Jurídica.
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em 
programas anteriores, poderão aderir ao REFIS/Rio Preto 2018-2, deduzindo-se do 
número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a 
data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto 
de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante 
de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do 
parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Rio Preto 2018-2 importa na manutenção dos 
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações 
de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Rio Preto 2018-2 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo 
respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios 
anteriores.
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores 
e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso 
de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações 
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em 
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua 
reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer￾se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual 
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, letra C do art. 
487 da Lei nº 13.105/2015, de 18 de março de 2016 – Novo Código de 
Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Rio 
Preto 2018-2, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro 
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação 
Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no 
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS 
Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da 
dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS/Rio Preto 2018-2 encerra-se 
impreterivelmente em 21 de dezembro de 2018.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG. 17 de outubro de 2018.
 
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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