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materia nº 1512/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1512 / 2018
Date 2018-10-24
Ementa“Estabelece normas Urbanísticas relativas ao uso ocupação e a utilização das áreas de propriedades exclusiva e comum do “Condomínio Vila Belmiro” situado no Bairro Benfica, na sede do Município de Rio Preto-MG”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL Nº1512/2018
 “Estabelece normas Urbanísticas 
relativas ao uso ocupação e a utilização das 
áreas de propriedades exclusiva e comum 
do “Condomínio Vila Belmiro” situado no 
Bairro Benfica, na sede do Município de Rio 
Preto-MG”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
 
Art.1º- Esta Lei visa estabelecer normas e procedimentos relativos ao uso, 
ocupação e a utilização das áreas de propriedade exclusiva, das edificações e 
dos equipamentos comunitários do CONDOMINIO VILA BELMIRA, situado no 
Bairro Benfica, visando à coabitação ordeira e harmônica dos seus 
Proprietários e usuários. 
Art.2°. Para fins desta Lei, considera-se ÁREA DE PROPRIEDADE 
EXCLUSIVA a área correspondente ao lote constante do Contrato de Compra e 
Venda com sua descrição constante do memorial descritivo e/ou Planta do 
condomínio.
Art. 3°-. As UNIDADES componentes do CONDOMINIO VILA BELMIRA 
destinam-se única e exclusivamente à edificação de residências uni-familiares, 
com no máximo dois pavimentos, sendo vedado aos seus proprietários e/ou 
usuários, o seu uso para quaisquer outras finalidades, sem prévia autorização 
dos demais proprietários em Assembléia convocada para esse fim .
§1º –Fica proibido subdivisão das unidades(lotes) para venda e/ou aluguel 
para quaisquer finalidades
§2º – Fica proibido a construção de telhados de telhas de amianto ou metálica.
Art.4°-. Após a efetivação da compra de sua unidade/fração ideal, o proprietário 
fica obrigado a mantê-la sempre limpa e desimpedida de quaisquer materiais 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
ou entulhos, mantendo a vegetação na altura máxima de 20cm (vinte 
centímetros) do solo. 
Art.5º-. As edificações uni-familiares, denominadas residências, deverão ter 
seus projetos regularmente aprovados pelos órgãos competentes, atendendo 
não somente às suas prescrições, como também às seguintes normas 
específicas do CONDOMÍNIO VILA BELMIRA.
Art.6º. Não será permitida a construção de quaisquer edificações ou de partes 
componentes das mesmas a uma distância inferior a 2 m ( dois metros) ) dos 
limites laterais limítrofes com outra unidade ou com as ruas. 
Art7º-. Os recuos serão obrigatórios tanto para o pavimento térreo quanto para 
o pavimento superior
Art.8º-. As construções ou reformas das edificações residenciais, que deverão 
ser fiscalizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Rio Preto￾MG, só poderão ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projetos 
executivos pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG.
Art.9º. As vias de circulação interna são destinadas exclusivamente para o 
trânsito e estacionamento dos veículos dos condôminos e dos usuários 
temporários do Condomínio. 
Art.10º. As vias de circulação não poderão ser utilizadas para consertos de 
veículos, salvo em situações de emergência e só até quando for possível a 
remoção do veículo para outro local. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 Rio Preto, 24 de outubro de 2018 
 INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA
 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO - MG

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