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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE RIO PRETO/MG
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PROJETO DE LEI N°: 33/2025
Dispõe sobre a garantia de
alimentação para alunos de
baixa renda durante as férias
escolares no Município de Rio
Preto/MG
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas
Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município garantirá alimentação adequada e saudável para
os alunos de baixa renda matriculados nas escolas municipais durante
as férias escolares.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se alunos de baixa renda
aqueles que sejam beneficiários do Programa Bolsa Família ou outros
programas de assistência social do Governo Federal, Estadual ou
Municipal.
§ 2º A alimentação fornecida deverá atender às necessidades
nutricionais dos alunos e ser preparada de acordo com padrões de
higiene e segurança alimentar.
Art. 2º - O Município implementará um programa de alimentação
para os alunos de baixa renda durante as férias escolares, que incluirá
pelo menos uma das medidas abaixo e/ou outras modalidades de apoio
alimentar que se fizerem necessárias:
I - Fornecimento de refeições nas escolas ou em locais designados;
II - Distribuição de alimentos não perecíveis para consumo em casa.
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Art. 3º - O programa de alimentação será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e outras entidades públicas ou privadas que possam
contribuir para a sua implementação.
Art. 4º - O Município destinará recursos orçamentários específicos
para a implementação do programa de alimentação previsto nesta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Câmara Municipal de Rio Preto, 11 de julho de 2025.
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa garantir que os alunos de baixa renda tenham
acesso a alimentação adequada durante as férias escolares,
contribuindo para a segurança alimentar e nutricional desses alunos e
apoiando seu desenvolvimento saudável.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um
em cada quatro brasileiros vive em situação de pobreza no país, o
equivalente a 54,8 milhões de pessoas.
Aqui no município de Rio Preto, 1.508 famílias estão inseridas no
Cadastro Único, que é uma tecnologia social de identificação e
caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda
domiciliadas no território brasileiro, que são aquelas que possuem
renda mensal de até ½ salário mínimo por pessoa. Isto quer dizer que
muitas dessas crianças em situação de pobreza dependem das escolas
que frequentam para se alimentarem de maneira adequada, sendo que
a merenda escolar constitui a principal refeição delas.
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Sendo assim, o período de férias, que parece tão bom para outras
crianças, pode ser aterrorizante para elas.
Além disso, é preciso destacar que a Constituição Federal, em seu
artigo 6º garante o direito a uma alimentação digna e saudável para a
população. É o chamado Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA), que é um direito social previsto na principal Lei brasileira.
Isto significa que o Município tem o dever de garantir que todos os
cidadãos tenham acesso a uma alimentação adequada, ou seja, livre da
fome e com acesso a alimentos saudáveis e nutritivos.
Assim, face todo o exposto, a garantia de alimentação para os alunos
de baixa renda durante as férias escolares é uma medida importante
para combater a situação de insegurança alimentar na qual vivem
esses alunos, protegendo a saúde e o bem-estar destas crianças,
adolescentes e jovens rio-pretanos.
Esperamos que essa Lei seja aprovada e contribua para a redução das 
desigualdades sociais e para a promoção da segurança alimentar no
Município de Rio Preto.
Câmara Municipal de Rio Preto, 11 de julho de 2025.
RODRIGO MAGALHÃES TEIXEIRA
Vice-presidente
Vereador - PV
Câmara Municipal de Rio Preto - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Dr. Ramalho Pinto, nº: 25, 36130-000
e-mail: riopreto.secretaria@riopreto.mg.leg.br - Tel.: 3232831394
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