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materia nº 1446/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1446 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaInstitui o PROESPP – Programa Especial de Parcelamento e Pagamento de tributos no Município de Rio Preto e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1446/2017
Institui o PROESPP – Programa Especial de 
Parcelamento e Pagamento de tributos no 
Município de Rio Preto e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO PROESPP PROPRIAMENTE DITO
Art.1º. Fica criado o PROESPP – Programa Especial de Parcelamento e Pagamento 
de tributos que autoriza ao Poder Executivo Municipal conceder incentivos fiscais e 
tributários, moratórias, anistias e remissões de tributos em fase de constituição, 
constituídos ou inscritos em dívida ativa aos contribuintes municipais, nos moldes 
estipulados nesta lei.
Art.2º. Fica concedida anistia geral, nos termos do art.181, I do Código Tributário 
Nacional, aos contribuintes do Município de Rio Preto que ainda não tenham quitado 
integral ou parcialmente os tributos dos exercícios financeiros anteriores, ainda que 
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
§1º. Por anistia entende-se o perdão das infrações cometidas em decorrência de 
atraso no pagamento, dos juros e das multas.
§2º. Os contribuintes somente serão beneficiados com a anistia prevista por esta lei, 
se se apresentarem à Prefeitura Municipal munidos de identidade, comprovante de 
residência e número do processo judicial, conforme o caso, propondo-se a pagar os 
tributos na forma desta lei.
§3º. Apresentando-se espontaneamente à Prefeitura Municipal serão os impostos 
atrasados recalculados sem juros ou multa, porém atualizados com base na variação 
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E acumulado, apurado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que o venha 
substituir.
§4º. Os contribuintes não cadastrados que se apresentarem a fazenda municipal 
espontaneamente para se cadastrarem terão eventual passivo remido, passando os 
impostos a incidir a partir do ano de cadastramento, inclusive.
§5º. Não se beneficiarão da remissão prevista no parágrafo anterior, os contribuintes 
que se apresentarem em decorrência de ação ou diligência fiscal, ainda que não 
tenham sido autuados.
§6º. Havendo execuções já ajuizadas, as custas processuais serão suportadas pelo 
município que delas é isento, sendo do contribuinte a responsabilidade pelos 
honorários advocatícios de seus patronos, cabendo a fazenda municipal o dos seus
procuradores. 
Art.3º. Os contribuintes beneficiados com a anistia prevista no artigo anterior 
poderão:
I – requerer o pagamento à vista de 85% do total dos tributos devidos e realizar este
pagamento até 1º de março do exercício, sendo considerada paga e quitada a 
integralidade dos tributos devidos após a efetiva realização do pagamento que 
deverá se realizar até a data prevista neste inciso;
II – requerer o pagamento à vista de 95% do total dos tributos devidos e realizar este
pagamento até 1º de abril do exercício, sendo considerada paga e quitada a 
integralidade dos tributos devidos após a efetiva realização do pagamento que 
deverá se realizar até a data prevista neste inciso;
III – requerer o pagamento da integralidade dos tributos vencidos em até 12
prestações iguais, sucessivas, em valor não inferior a R$50,00, vencíveis todo 5º dia 
do mês subsequente ao mês de adesão do contribuinte ao parcelamento.
§1º. A opção pelo parcelamento previsto no inciso III deverá ser realizada até 1º de 
maio, se aplica a todos os tributos previstos no art.2º desta lei.
§2º. O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá preencher formulário 
específico, conforme Anexo Único, ou apresentar requerimento dirigido ao Prefeito
Municipal confessando os débitos existentes e indicando a opção pelo número de 
parcelas até o limite de 12.
§3º. O pagamento de uma ou mais parcelas não implicará em presunção do 
pagamento da integralidade dos tributos objeto desta moratória.
§4º. O atraso do contribuinte no pagamento de até 3 parcelas ensejará o vencimento 
antecipado da integralidade do débito parcelado, ficando sem efeito a anistia, 
acrescendo-se ao montante juros de 1% ao mês e multas de 20% sobre o total
devido, ficando sem efeito o parcelamento previsto nesta lei.
§5º. O vencimento previsto no parágrafo anterior importará na remessa para 
inscrição em dívida ativa dos valores remanescentes, devidamente atualizados com 
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E 
acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 
acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 20% sobre o montante do tributo 
devido. 
§6º. O Poder Executivo poderá estender os prazos para enquadramento nos 
benefícios deste artigo desde que haja interesse público devidamente justificado.
§7º. O contribuinte poderá ainda optar por requerer o pagamento da integralidade 
dos tributos vencidos em até 24 prestações iguais, sucessivas, em valor não inferior 
a R$50,00, vencíveis todo 5º dia do mês subsequente ao mês de adesão do 
contribuinte ao parcelamento, porém sem anistia de penalidades, juros ou multas.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO AO CONTRIBUINTE REGULARMENTE ADIMPLENTE
Art.4º. A título de incentivo ao contribuinte adimplente, regular, pontual e que não 
possua débitos tributários com o município ou que tenha aderido a parcelamento dos 
débitos em atraso, a constituição e cobrança do IPTU e ISS a partir do exercício 
financeiro de 2017 observará ao que segue:
I – para pagamento à vista até o mês de março do respectivo exercício financeiro o 
contribuinte poderá optar pelo pagamento de 85% do valor do IPTU e ISS calculado, 
que será considerado pago e quitado integralmente;
II – para pagamento à vista até o mês de abril do respectivo exercício financeiro o 
contribuinte poderá optar pelo pagamento de 95% do valor do IPTU e ISS calculado, 
que será considerado pago e quitado integralmente;
III – para pagamento parcelado o contribuinte poderá realizá-lo em sua integralidade 
em até 6 prestações iguais, sucessivas, vencíveis todo 10º dia, com a primeira 
parcela quitada no mês de abril.
§1º. O atraso na constituição do crédito em decorrência da entrega dos carnês ou 
documento equivalente não prejudica o direito aos parcelamentos, todavia deverá o 
contribuinte que não receber seu carnê de pagamento se dirigir a Prefeitura 
Municipal até o mês de abril do exercício financeiro, solicitando o parcelamento 
previsto no inciso III deste artigo.
§2º. O não comparecimento do contribuinte na Prefeitura Municipal no mês referido 
no parágrafo anterior implicará na presunção de não opção pelo parcelamento.
§3º. Terminado o exercício financeiro sem o pagamento à vista ou parcelado serão 
os créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa, devidamente 
atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo￾Especial – IPCA-E acumulado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, acrescidos de juros de 1% ao mês e de multa de 10% sobre o 
valor do tributo. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.5º. A adesão ao PROESPP implica na aceitação plena de todas as condições 
estabelecidas nesta lei, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores 
nela incluídos e regular constituição dos respectivos créditos. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A adesão ao PROESPP sujeita o contribuinte ao pagamento 
regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da adesão, sob 
pena de cancelamento imediato do parcelamento.
Art.6º. A exclusão do PROESPP dar-se-á em face da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – falência ou extinção da pessoa jurídica;
III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda, ou a que absorver parte do 
patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Rio Preto e assumir 
solidariamente com a cindida as obrigações do PROESPP;
IV – supressão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime 
contra a ordem tributária que importe em evasão fiscal;
V – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 
(sessenta) dias;
VI – deixar a pessoa jurídica de ter estabelecimento no Município de Rio Preto.
§1º. A exclusão do PROESPP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não 
quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a 
incidência das penalidades estabelecidas no §5º do art.3º desta lei, com redução 
das multas em até 50% (cinquenta por cento) se quitado ou parcelado antes do 
ajuizamento de execução fiscal, ficando impedida a inclusão dos referidos débitos 
em uma nova adesão ao programa.
§2º. A pessoa jurídica excluída do PROESPP poderá reativar o parcelamento 
original, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão 
do programa.
§3º. A redução das multas moratórias não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida.
Art.7º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Preto, 06 de março de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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