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materia nº 1455/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1455 / 2017
Date 2017-04-06
EmentaRegulamenta o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do FUNDEB e Revoga as Leis Nº. 1250/2009 e 896/97.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.455/2017
Regulamenta o Conselho Municipal de 
Acompanhamento, Controle Social, do FUNDEB
e Revoga as Leis Nº. 1250/2009 e 896/97.”
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do 
Magistério-FUNDEB no âmbito do Município de Rio Preto.
Art. 2º - O Conselho será constituído por 11 (onze) membros.
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos 
segmentos, cabendo a cada titular um suplente, sendo:
I - dois representantes do Poder Executivo sendo um da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão equivalente;
II - um representante dos professores das escolas públicas de educação básica;
III - um representante dos diretores das escolas públicas;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 2º - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico￾administrativos, pais e alunos devem ser indicados, em seus pares, pelos 
respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.
§ 3º - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de conselheiro.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§ 5º - As funções dos membros do Conselho são consideradas de relevante
interesse social, não sendo remuneradas.
Art. 3º - São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3o
(terceiro) grau, do Presidente e 
do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice￾Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou 
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3o
(terceiro) grau, 
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam 
os respectivos conselhos.
Art. 4º - Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
fundo;
II – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais trimestrais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo único – O parecer referido no inciso III deste artigo integrará a prestação 
de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal 
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 5º - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
Manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo; e;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação 
competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 6º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do 
colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o 
Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, 
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, emitida 
pelo Presidente do Conselho ou Pelo Prefeito.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 
1.250/2009 e 896/97.
Rio Preto, 06 de abril de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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