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materia nº 1456/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1456 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaInstitui a Gratificação de Produtividade aos Motoristas e da outras providências
native_id378

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LEI MUNICIPAL Nº 1456/2017
“Institui a Gratificação de Produtividade aos 
Motoristas e da outras providências”
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º- Fica instituição a "Gratificação de Produtividade", a ser paga aos Motoristas 
da Prefeitura Municipal de Rio Preto, com base no Piso Salarial Referência “P 05” e
em função da avaliação objetiva realizada pela forma e critérios estabelecidos nesta 
Lei:
Art. 2º- Para a avaliação dos Motoristas deverão ser observados os seguintes 
critérios:
I - Assiduidade - considerado esta como o comparecimento, com regularidade, ao 
lugar onde o servidor tem de desempenhar seus deveres, funções e tarefas.
II - Pontualidade - considerada esta como o cumprimento dos horários, fixados pelos 
setores competentes para entrada e para saída.
III - Rendimento - considerado este como a eficiência e a produtividade no 
desempenho das tarefas diárias.
IV- Zelo - considerado este como os cuidados demonstrados pelo servidor:
a) na conservação e limpeza do veículo e/ou equipamento;
b) nas verificações básicas das condições do veículo e/ou equipamento, como, 
por exemplo, níveis de óleo, água do radiador e da bateria. (ALTERADO PELA 
EMENDA 03/2017)
V - Interesse - considerado este como o desempenho do servidor na busca de 
melhor condição de trabalho e na colaboração com os colegas.
Art. 3º Os motoristas que praticarem qualquer falta a seguir mencionadas ou se
enquadrarem nas situações a seguir estabelecidas não concorrerão à "Gratificação 
de Produtividade":
a) a somatória dos pontos obtidos pela Comissão não alcançar 50% do 
máximo de pontuação possível;
b) (SUPRIMIDO PELA EMENDA 03/2017);
c) mais de 5 (cinco) dias de licença-médica durante o mês;
d) mais de 1 (uma) falta durante o mês, justificada ou não, inclusive em escala 
de plantão;
e) apresentar-se ao trabalho, ou encontrar-se em horário de trabalho, em 
estado de embriagues pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;
f) ser autuado e multado por qualquer infração às leis de trânsito;
g) ser encontrado em "Desvio de Rota";
h) ser encontrado executando serviço não autorizado.
§ 1º - No caso da alínea "e", a constatação da embriaguez será feita no Pronto 
Socorro, para onde o servidor será conduzido. No caso de oposição à 
condução, a constatação da embriaguez será feita pelo fiscal, na presença de 
duas testemunhas.
§ 2º - A exclusão do direito ao recebimento da "Gratificação de Produtividade" 
não elide a aplicação de outras sanções sejam administrativas, civis ou penais, 
segundo a gravidade do fato.
Art. 4º - A Comissão Julgadora da "Gratificação de Produtividade" será composta 
por, no mínimo, três servidores nomeados por Portaria do Prefeito, que também 
indicará o Presidente da Comissão, a quem incumbirá dirigir os trabalhos.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão poderão ser destituídos e/ou 
substituídos a qualquer tempo, mediante Portaria mantido o número mínimo de
componentes.
Art. 5º - No julgamento dos motoristas, cada um dos membros da Comissão atribuirá 
uma nota, que poderá variar de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, para cada um dos
critérios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - A somatória das notas permitirá definir o valor do percentual a ser pago a título 
de "Gratificação de Produtividade", observado a seguinte tabela:
a) acima de 50% a 65% da pontuação máxima: ........................15%
b) acima de 66% a 80% da pontuação máxima: ........................30%
c) Acima de 80% da pontuação máxima: ...................................50%
§ 2º - Mensalmente, a Comissão elaborará um relatório das notas atribuídas 
encaminhando-o ao Secretário competente, para homologação e arquivo.
§ 3º - O pagamento da "Gratificação de Produtividade" será efetuado juntamente 
com os vencimentos mensais dos servidores.
Art. 6º - As despesas oriundas desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias municipais de nº 2.05.10.122.0002.0051-3.1.90.11; 
2.05.00.10.122.0002.2.0051-3.1.90.04; 2.09.00.26.782.0013.2.0101-3.1.90.11; 
2.09.00.15.122.0002.2.0090-3.1.90.04; 2.04.01.12.361.0003.2.0046-3.1.90.04; 
2.09.00.17.512.0010.2.0098-3.1.90.04.
Art. 7º - O poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, no prazo de 
60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§1º - VETADO.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 12 de maio de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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