br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1460/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1460 / 2017
Date 2017-05-26
EmentaDisciplina o regime jurídico das estradas municipais e suas respectivas faixas de domínio no Município de Rio Preto e dá outras providências.
native_id382

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº 1.460/2017
Disciplina o regime jurídico das estradas 
municipais e suas respectivas faixas de domínio 
no Município de Rio Preto e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte LEI:
Art.1°. As estradas do Município de Rio Preto deverão respeitar o disposto nesta lei.
Art. 2°. São consideradas estradas municipais para os fins legais os caminhos existentes no 
município e destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, sendo conservadas e 
administradas pela Administração Pública.
§1º. São denominadas estradas públicas principais:
a) as que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes.
b) as que façam conexão de caráter intermunicipal através das estradas federais ou estaduais. 
c) as que ligam os distritos ou comunidades à sede do município.
§2º. São denominadas estradas públicas secundárias as que ligam a sede do município a suas 
regiões produtoras e a propriedades rurais.
§3º. São denominadas estradas particulares os caminhos reservados para uso exclusivo de um 
ou mais usuários com moradia ou propriedade no local e que delas se servem.
Art. 3°. Salvo com autorização formal da Administração Pública é proibido:
a) obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas 
públicas municipais;
b) destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros, canaletas de escoamento e 
bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
c) construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa de domínio das 
estradas municipais.
d) plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das estradas municipais;
e) transportar madeira, objetos pesados ou materiais a rastos, danificando a via ou a faixa de 
domínio das estradas municipais.
§1°. Qualquer serviço ou obra a serem executados nas estradas públicas municipais
necessitam de autorização formal da Administração Pública.
§2º. Quando houver qualquer tipo de dano nas estradas públicas os responsáveis pelo mesmo 
(proprietário de terras, locatário, arrendatário e similares) ficarão obrigados solidariamente a 
reparar o mesmo.
§3º. Não sendo reparado o dano ou sendo necessária a reparação urgente, a Administração 
Pública poderá promover diretamente a reparação, repassando os custos acrescidos de multa 
de 20% sobre o montante para os responsáveis.
§4º. Não sendo pagos os valores serão estes inscritos em dívida ativa.
Art.4°. O padrão das estradas municipais fica definido da seguinte forma:
I. As estradas municipais principais terão:
a) uma largura mínima de 12 metros, sendo 4 metros em relação ao eixo para a esquerda e 4 
metros em relação ao eixo para a direita, ambos destinados a pista de rolagem.
b) 2 metros de cada lado, fora da pista de rolagem, para acostamento, corredor, servidão, 
sendo proibida qualquer intervenção.
ll. As estradas municipais secundárias terão:
a) uma largura mínima de 8 metros, sendo 3 metros em relação ao eixo para a esquerda e 3 
metros em relação ao eixo para a direita, ambos destinados a pista de rolagem.
b) 1 metro de cada lado, fora da pista de rolagem, para acostamento, corredor, servidão, sendo 
proibida qualquer intervenção.
§1º. Considera-se faixa de domínio a área de terras afetadas ao uso rodoviário e consideradas 
como estradas municipais em conformidade com esta lei.
§2º. As estradas municipais em uso e que foram implantadas sem projetos, também se 
submetem ao regime estabelecido nesta lei, principalmente ao disposto nos incisos l e ll deste 
artigo.
§3º. A área adjacente tida como faixa não edificante é a faixa de terras da área contida entre o 
eixo central da estrada principal até a distância perpendicular de:
a) 8 metros para cada lado da estrada municipal principal.
b) 6 metros para cada lado da estrada municipal secundária.
Art.5°. Em qualquer atividade, plantios de qualquer natureza ou culturas irrigadas que 
margeiem as estradas deverá o proprietário, locador, arrendatário, pecuarista, reflorestador,
agricultor ou interessado abrir canais, bueiros ou obstruções que impeçam a passagem da 
água para as estradas municipais e prejudiquem a sua utilização.
§1º. A não observância do caput permite que a Administração Pública promova diretamente a 
reparação ou a execução da obra, repassando os custos acrescidos de multa de 20% sobre o 
montante para os responsáveis.
§2º. Não sendo pagos os valores serão estes inscritos em dívida ativa.
Art.6°. Ficam declaradas de utilidade pública para fins rodoviários e submetidas ao regime 
desta lei as estradas municipais ou trechos de estradas municipais particulares que já integram 
ou venham integrar as linhas de transporte público escolar ou que estejam sendo utilizadas 
pela comunidade.
Art.7º. A Administração Pública promoverá a manutenção e recuperação das estradas públicas 
e das estradas particulares enquadradas no artigo anterior, sendo permitida a utilização de 
veículos, máquinas, implementos para promoção de melhorias nas propriedades privadas, com 
terraplanagens, pontes e bueiros, quando:
a) a aferição de que tal incentivo seja capaz de promover o desenvolvimento de atividades 
econômicas ou a melhoria das condições de vida da população rural.
b) o beneficiado se responsabilize pela conservação e guarda do bem, durante a prestação do 
serviço.
c) não haja prejuízo para os trabalhos institucionais do município.
Art.8º. Os proprietários, possuidores ou similares das áreas cortadas pelas estradas municipais 
deverão promover a adequação da sua propriedade de sorte a evitar a projeção de cercas ou 
benfeitorias sobre as áreas não edificáveis.
§1°. Quando as adequações se projetarem para dentro da propriedade, a Administração 
Pública promoverá os procedimentos estabelecidos no inciso XXIV do art.5° da Constituição 
Federal.
§2°. Se durante o período de adequação forem observadas culturas, plantações ou similares, o 
interessado poderá retirar a mesmas e seus frutos em um prazo máximo de 6 meses a contar 
da notificação administrativa, sob pena de perdê-los em favor da Administração Pública que 
poderá removê-los e dar-lhes a destinação adequada.
Art.9°. A falta de atendimento ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de 200 a
1000 UFMRP, sem prejuízo da responsabilidade de restabelecer na área de domínio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A reincidência permite a aplicação da multa em dobro.
Art.10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário.
Rio Preto, 26 de maio de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

open original →