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materia nº 1466/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1466 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Juventude, revoga as Leis nº 1.374/2013 e 1.459/2017 e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1466/2017
"Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Esporte e Juventude, revoga 
as Leis nº 1.374/2013 e 1.459/2017 e dá 
outras providências".
O Povo do Município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica reformulado o Conselho Municipal de Esporte e Juventude (CMEJ) do 
Município de Rio Preto/MG.
Art. 2 - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude é órgão colegiado de caráter 
consultivo, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura e a todos os eventos e 
modalidades esportivas do município.
Art. 3 - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude tem por finalidade promover 
e auxiliar na organização das modalidades esportivas do município, na consolidação 
de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão e qualidade do 
esporte e a todos eventos do município.
Art. 4 - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude tem a seguinte estrutura:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretario
Art. 5 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Juventude compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte 
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, 
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de 
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros 
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades 
físicas e de eventos e das modalidades esportivas, bem como avaliar os ganhos 
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando￾se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para 
a prática de atividades físicas e de eventos e modalidades esportivas;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6 - O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude 
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria 
Executiva.
Art. 7 - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude compõe-se dos seguintes 
membros:
I – 02 (dois) representantes do poder Executivo vinculados à Chefia do 
Departamento de Esportes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo 1 (um) titular e 1 
(um) suplente;
III – 02 (dois) representantes dos Profissionais da Área Esportiva, sendo 1 (um) 
titular e 1 (um) suplente; 
IV – 02 (dois) representantes da comunidade, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam o artigo 7°, indicarão seus representantes 
à Secretaria de Educação e Cultura, para posterior designação pelo Prefeito 
Municipal, de conselheiros através de portaria.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Juventude e de 
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo 
qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público, de órgãos ou entidades, poderá ser 
substituído a qualquer tempo, por nova indicação da entidade representada.
Art. 8 - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de 
votação.
Art. 9 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Juventude é 
de 2 anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias 
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude reunir-se-á bimestralmente 
e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos 
Conselheiros.
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima 
de1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes 
e pelo Presidente e Secretário.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte e da Juventude pode constituir 
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de 
notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados 
com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem 
seus representantes.
Art. 14 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de esporte e 
Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 15 - O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Juventude será o titular 
da Chefia do Departamento de Esportes e, na falta do mesmo, poderá ser indicado 
pelo responsável direto da pasta de Educação no município, sendo os demais 
membros da Mesa diretora do Conselho eleita mediante votação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.374/2013 
e 1.459/2017.
Rio Preto, 30 de junho de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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