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materia nº 1474/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1474 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 1.170/2006 – Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO MG
CNPJ Nº 18.338.251/0001-46
Rua Dr. Esperidião, n° 112, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, n° 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
administracao@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
LEI MUNICIPAL Nº 1.474/2017
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
1.170/2006 – Código Tributário Municipal, com 
as alterações posteriores e dá outras 
providências.
Inácio de Loyola Machado Ferreira, Prefeito do Município de Rio Preto, Estado de 
Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que 
a Câmara de Vereadores de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e ele 
promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de 
Serviços instituída pelo artigo 105 da Lei Municipal nº 1.170/2006, passam a ter as 
seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de 
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
 
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16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 
de corpos cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo artigo 105 da Lei Municipal nº 1.170/2006, 
fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as 
seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de 
conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS).
ALIQUOTA – 5%
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
ALIQUOTA – 5%
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
ALIQUOTA – 5%
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
ALIQUOTA – 5%
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
 ALIQUOTA – 5%
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
ALIQUOTA – 5%
Art. 3º O caput do artigo 105 da Lei Municipal nº 1.170/2006, passa a viger com a 
seguinte redação:
Art. 105. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local 
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I 
ao XXII, quando do imposto será devido no local:
 
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I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na 
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 
1
o do art. 1o da Lei Federal Complementar nº 157/2016;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
lista de serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de 
serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.12 da lista de serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas 
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista 
de serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
 
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XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista de serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da 
lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de 
serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e 
demais descritos no subitem 15.01;
XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 
15.09.
Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 04 de outubro de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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