br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1476/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1476 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.460/2017 QUE “DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E SUAS RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO NO MUNICÍPIO DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id398

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
LEI MUNICIPAL N°. 1.476/2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.460/2017 QUE 
“DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DAS ESTRADAS 
MUNICIPAIS E SUAS RESPECTIVAS FAIXAS DE 
DOMÍNIO NO MUNICÍPIO DE RIO PRETO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, Inácio de Loyola Machado 
Ferreira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de 
Rio Preto, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° – O caput do art. 4º, da Lei nº 1.460/2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 4º O Município de Rio Preto, dentro de sua disponibilidade financeira, 
dentro de seu planejamento, observando sempre o interesse coletivo, poderá 
promover as intervenções necessárias buscando que os padrões das estradas 
municipais venham a se enquadrar no estabelecido por esta lei.
Art. 2º - O caput do art. 7º, da Lei nº 1.460/2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 7º. A Administração Pública poderá promover a manutenção e recuperação 
das estradas públicas e das estradas particulares enquadradas no artigo 
anterior, sendo permitida a utilização de veículos, máquinas, implementos para 
promoção de melhorias nas propriedades privadas, com terraplanagens, pontes 
e bueiros, quando:
Art. 3º - O caput do art. 8º, da Lei nº 1.460/2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 8º. Quando das intervenções a serem realizadas pelo Município, os 
proprietários, possuidores ou similares das áreas cortadas pelas estradas 
municipais deverão promover a adequação da sua propriedade, de sorte a evitar 
a projeção de cercas ou benfeitorias sobre as áreas não edificáveis.
Art. 4° - Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei 1.460/2017.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Rio Preto / MG 28 de novembro de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

open original →