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materia nº 1478/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1478 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
LEI MUNICIPAL N°. 1.478/2017
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS 
ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO 
DE RIO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, Inácio de Loyola Machado 
Ferreira, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de 
Rio Preto, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° – O estacionamento das vias públicas do Município de Rio Preto de veículos 
com qualquer tipo de propulsão, em condições de visível estado de abandono, será 
regulado por esta lei. 
Parágrafo Único: Para efeito desta lei, será considerado visível estado de abandono o 
veículo estacionado:
I. em via pública há mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II. Em via pública, com sinais exteriores de abandono, depredação e/ou 
impossibilidade de deslocamento sem auxilio, há mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos;
III. Com sinais de visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes 
sinais de colisão ou ferrugem, falta de uma ou mais rodas ou pneus, ou com 
os vidros quebrados, ou com portas abertas ou destravadas, ou com falta 
de placa, ou com sinais de incêndio, ou com sinais de depredação ou 
destruição.
Art. 2º - A situação de abandono será mediante denúncia formulada por qualquer 
cidadão ou, poderá ser verificada pela Fiscalização do Município.
Art. 3º - Os proprietários dos veículos estacionados em vias públicas, identificados 
como em visível estado de abandono, na forma do parágrafo único do art. 1º, serão 
notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da notificação, 
promover a retirada do veículo do local, sob pena de remoção ao local determinado 
pelo Município.
§1º Não sendo possível a identificação do proprietário, haverá a notificação por edital, 
publicado uma só vez, nos termos do parágrafo único, do art. 32, da Lei Orgânica do 
Município, e também por meio de divulgação em outros meios de comunicação, 
como rádio ou internet. (Acrescentado pela EMENDA 07/2017)
§2º Em caso de alienação fiduciária, o alienante é notificado.
Art. 4º - Para cumprimento desta Lei o chefe do Poder Executivo Municipal poderá 
celebrar convênio com o DETRAN/MG, através da Polícia Civil do Estado de Minas 
Gerais, ficando o município autorizado a providenciar guincho e depósito.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
Art. 5° - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, 
mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.
Art. 6º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário:
I. Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos 
legais quitados;
II. Quitação dos débitos referentes ao guincho e a estadia do material apreendido 
no pátio credenciado.
Parágrafo único – Para o veículo que não for resgatado do local credenciado no prazo 
de 60 (sessenta) dias, poderá ser iniciado processo de venda através de leilão 
público, para pagamento do guincho e demais despesas pertinentes, ou ainda poderá 
ser doado à entidade social devidamente constituída, mediante os trâmites legais 
necessários.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 1º de dezembro de 2017.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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