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materia nº 1435/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1435 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL 1.435/2016
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2017 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Preto para o 
exercício de 2017, compreendendo:
I - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições do Plano 
Plurianual – PPA 2014-2017;
b) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
c) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as 
constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na 
lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo em limite à 
programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e 
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual –
PPA 2014-2017.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 
2017, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e 
suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas 
e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e 
operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas na proposta orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos 
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 
2017, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos 
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas 
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação 
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Art.7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o 
exercício financeiro de 2017, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) 
dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento de 2017 devem obedecer ao 
disposto no §3º do art. 166 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 
160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação 
das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III- dotações referentes a obras em andamento; e
IV- dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º A proposta orçamentária de 2017 contemplará autorização ao Chefe do 
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, 
observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já 
existente;
II- movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III- incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária 
de 2016. 
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante LEI ESPECÍFICA (ALTERADO 
PELA EMENDA MODIFICATIVA 04/2016), transpor, remanejar e transferir, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e 
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5o
desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 
2017 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação funcional. 
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de 
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017, 
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação 
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art.12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de 
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino no ano de 2017, como 
estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho 
de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração 
condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art.13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2017, no mínimo, de 
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 
156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e alínea “b”, do inciso I e §3º do art. 159 da 
Constituição Federal.
Art. 14. O Orçamento de 2017 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 
2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos 
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e 
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não 
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ações governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com 
suas alterações posteriores.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária 
de 2017, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder 
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, 
na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a 
proporção fixada na Lei Orçamentária de 2017, em observância as regras dispostas nos 
incisos I a III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2017.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os 
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que 
não são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da 
Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios 
e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37 e inciso II do §1º do 
art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica 
estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar 
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, 
conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos 
servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação 
orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos 
limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no 
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2017 ou acrescidos por 
créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% 
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 22. No exercício financeiro de 2017 a realização de hora extra, quando a 
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito 
do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas 
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a 
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou 
entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas 
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem 
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, 
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar 
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as 
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas 
pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou 
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, 
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com 
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada 
para o Orçamento de 2017, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da 
Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder 
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo 
de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, 
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de 
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e 
constar do Orçamento Anual para 2017. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida 
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento 
municipal.
Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de 
cada ação governamental. 
Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2017, 
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de 
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre 
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e 
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos 
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II - os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III- os relatórios de gestão fiscal; 
IV - o balanço geral anual; 
V - as audiências públicas; e
VI - as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 35. Caso o Projeto de Lei do Orçamento de 2017 não seja devolvido até 31 
de dezembro de 2016 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a 
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 30 de junho de 2016.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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