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materia nº 1438/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1438 / 2016
Date 2016-09-22
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1438/2016
“Autoriza o poder Executivo Municipal a 
conceder incentivos para o desenvolvimento 
econômico e social do município e dá outras 
providências”.
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições 
gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder 
incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de 
acelerar o Desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de 
resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação 
de Indústria de Coleta e Separação de Sucatas/Materiais Metálicos não 
Contaminantes, através da concessão de direito real de uso à Empresa 
SUCATAS SÃO SEBASTIÃO, inscrita no CNPJ nº. 25.250.681/001-56, pelo 
período de 20 (vinte) anos, de uma área de 907,80 m², no Bairro Vila Verde, 
Rua a ser projetada, s/n, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser 
parte integrante da presente Lei, de propriedade do Patrimônio Público 
Municipal.
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso destina-se única e 
exclusivamente para implantação de Indústria de Coleta e Separação de 
Sucatas/Matérias Metálicos não Contaminantes.
§ ÚNICO: fica a empresa cessionária condicionada a cumprir toda 
legislação ambiental vigente, especialmente no tocante a preservação do 
Rio Preto, sob pena de não o fazendo, acarretar na rescisão imediata do 
termo de cessão sem direito a qualquer indenização. (EMENDA ADITIVA 
09/2016)
Art. 3º - O prazo para execução e implantação do projeto específico 
obedecerá ao seguinte cronograma:
I. O início das obras dar-se-á no prazo de 06 (seis) meses;
II. O funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do 
projeto, no prazo de 12 (doze) meses;
III. O prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.
§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da 
assinatura do termo de concessão de direito real de uso. 
§2º. No termo de concessão de direito real de uso constará 
obrigatoriamente, como cláusula de reversão: 
I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das 
obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena 
de reversão do imóvel ao patrimônio público.
II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando:
a) Pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do 
projeto, tiver ociosa;
b) Deixar de cumprir o cronograma constante no projeto da 
empresa;
c) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto da 
empresa;
d) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no 
art. 2º desta lei;
e) Ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 
(dois) meses, exceto quando por força maior devidamente 
reconhecida pelo Executivo Municipal.
f) Não houver cumprimento das normas técnicas de implantação 
estabelecidas em lei e, prevista no projeto.
III. Proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas 
edificadas para terceiros.
§3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a 
conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividade ociosas, pelo 
período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo 
investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público 
municipal.
§4º. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão 
sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será 
motivo de reverão ao Município.
Art. 4º - A empresa fica obrigada apresentar para a confecção do termo 
de concessão de direito real de uso os seguintes documentos: 
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de 
Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência 
ou Concordata;
e) Atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou estatuto 
devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão 
Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à 
Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do 
Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de 
empregados a seu serviço, pelo período da concessão de direito real de uso. 
Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa 
beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos 
concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.
Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, 
extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prazo 
estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito 
a indenização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Rio Preto, 22 de setembro de 2016.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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