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materia nº 1747/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1747 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAltera o Código Tributário Municipal, Lei n° 1.170/2006, regulamentando os serviços de loteria e os serviços relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas, dando outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1747/2025 DE 23 DE JUNHO DE 2025
Altera o Código Tributário Municipal, Lei n° 
1.170/2006, regulamentando os serviços de 
loteria e os serviços relacionados a 
plataformas tecnológicas credenciadas, 
dando outras providências.
A Câmara de Rio Preto-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Os serviços descritos nos itens 1.04, 1.05, 1.07, 10.04, 15.01, 17.23 e 
19.01, da Tabela I - Para Cobrança do Imposto Sobre Serviços, da Lei Municipal n° 
1.170/2006, passam a ter a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da 
prestação dos serviços.
Parágrafo único - A redução da alíquota de que trata o caput do art. 1º terá 
vigência somente por 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, 
voltando a vigorar automaticamente as alíquotas constantes na lista de que trata 
o artigo 105 da Lei Municipal n° 1.170/2006, caso nenhuma empresa de prestação 
dos serviços de que trata o caput deste artigo celebre contrato com o município 
de Rio Preto/MG durante este lapso temporal de 01 (um) ano. (EMENDA ADITIVA 
01/2025) 
 Art. 2º - Fica acrescido o art. 109.A, à Lei Municipal 1.170/2006, com a seguinte 
redação:
Art. 109.A - Para os fins desta Lei, considera-se a 
“prestação do serviço loteria” e a “prestação do serviço 
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer 
espécie de atividade realizada que envolva a exploração das 
modalidades elencadas na Lei Federal n° 13.756, de 12 de 
dezembro de 2018 e suas alterações e que sejam efetivamente 
executadas dentro dos limites do Município de Rio Preto.
Art. 3º - O art. 111, da Lei Municipal 1.170/2006, passa a vigorar com o seguinte 
acréscimo em sua redação:
 Art. 111 - ... ...
 § 1º - A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos 
corresponderá ao valor arrecadado com a prestação dos 
serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao 
pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado, 
nos moldes ao equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”.
 § 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados 
por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao 
valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de 
serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
 Art. 4º - Fica acrescido o art. 128.A, à Lei Municipal 1.170/2006, com a seguinte 
redação:
 
 Art. 128.A - As empresas credenciadas neste Município 
para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a 
plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar 
mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a 
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o 
valor total do ISS devido nas operações. 
 § 1º - O Município de Rio Preto fica autorizado a prever, 
nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, 
a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das 
plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas 
prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do 
imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da 
responsabilidade tributária principal destas últimas.
 § 2º - As retenções previstas no §1º será efetuada pelas 
plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores 
mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos 
em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e 
qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços 
lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado 
mensalmente ao Município de Rio Preto.
 § 3º - Após o envio mensal do relatório discriminado de 
suas operações, com a comprovação incontroversa do seu 
faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas 
operações das Empresas credenciadas para prestação de 
serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher dos
impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a 
plataformas tecnológicas credenciadas.
 § 4º - No caso dos valores retidos pelas plataformas 
tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido 
pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços 
lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os 
valores de ISS devidos nas competências subsequentes. 
 Art. 5º - Fica acrescido o art. 143.A, à Lei Municipal 1.170/2006, com a seguinte 
redação:
Art. 143.A - A falta de recolhimento ou o recolhimento a 
menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos 
previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o 
procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, 
calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), 
por dia de atraso, sobre o valor do Imposto devido, até o limite 
de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa a que se refere o "caput" será calculada a 
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo 
previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que 
ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, 
conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do 
Imposto com esse acréscimo.
§ 3º - O não cumprimento das obrigações acessórias 
previstas nesta Lei, especialmente o envio do relatório mensal 
ou a retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas 
credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no 
Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções 
legais aplicáveis.
 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder a 
regulamentação desta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à sua 
implementação.
Art. 7º - Fica determinada a consolidação das disposições contidas nesta Lei.
Art. 8° - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 23 de junho de 2025.
Antônio Márcio Vieira
Prefeito do Município de Rio Preto - MG

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