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materia nº 1416/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1416 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
LEI Nº 1416/2015
“Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a conceder 
incentivos para o 
desenvolvimento econômico e 
social do município e dá outras 
providências”.
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas 
atribuições gerais aprova eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder 
incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade 
precípua de acelerar o desenvolvimento do Município de Rio 
Preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, 
médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades em 
fabricação de móveis com predominância de madeira e artefatos, 
através da cessão de uso à Empresa JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA 
COUTINHO 56600070668, inscrita no CNPJ nº 14.225.939/0001-
69, pelo período de 20 anos, de uma área de 432,00m², 
(quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), no Bairro Vila 
Verde, Rua A, s/nº, conforme demonstrado em mapa, o qual passa 
a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do 
Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º - a presente cessão de uso destina-se única e 
exclusivamente para instalação da empresa com atividades em 
fabricação de esquadrias de outros artigos de carpintaria para 
construção.
Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico 
obedecerá ao seguinte cronograma:
I. o início das obras dar-se-á no prazo de 3 (três) meses;
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II. o funcionamento de pelo menos 50% (cinqüenta por 
cento) do projeto, no prazo de 12 (doze) meses;
III. o prazo para conclusão do projeto será de 2 (dois) anos.
§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a 
partir da assinatura do termo de cessão de uso.
§2º. No termo de cessão de uso constará obrigatoriamente, como 
cláusula de reversão:
I. o compromisso da empresa beneficiada em iniciar a 
implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I 
deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público.
II. cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, 
quando:
a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a 
implantação do projeto, estiver ociosa;
b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto 
da empresa;
c) não utilizar a área para as finalidades previstas no 
projeto da empresa;
d) não utilizar a área para as finalidades previstas no 
projeto e no art. 2º desta Lei;
e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais 
de 02 (dois) meses, exceto quando por força maior 
devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal;
f) não houver cumprimento das normas técnicas de 
implantação estabelecidas em lei e, previstas no 
projeto.
III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das 
áreas edificadas para terceiros.
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§3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a 
conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades 
ociosas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a 
indenização pelo investimento e obras edificadas, que passam a 
integrar o patrimônio público municipal.
§4. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias 
ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste 
parágrafo será motivo de reversão ao município.
Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do 
termo de cessão de uso os seguintes documentos:
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e 
Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional 
de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e 
Falência ou Concordata;
e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou 
Estatuto devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e 
Municipal.
Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à 
Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, 
através do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento –
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CAGED, o número de empregados a seu serviço, pelo período da 
cessão de uso.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela 
empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento 
dos incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio 
público.
Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, 
extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do 
prezo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público 
municipal, sem direito a indenização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Rio Preto-MG, 30 de março de 2015
___________________________
AGOSTINHO RIBEIRO DE PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL

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