| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | “Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Rio Preto-MG.” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1419/2015 “Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Rio Preto-MG.” A Câmara Municipal de Rio Preto por seus Vereadores, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º: Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I - metas e estratégias (anexo I); II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME (anexo II); III - diagnóstico (anexo III). Art. 2º: São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º: As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º: As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º: A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação - SME; II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; § 1º: Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2º: A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 3º: Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da publicação desta Lei. § 4º: Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. Art. 6º: O Município promoverá a realização de pelo menos 04 (quatro) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação. (EMENDA MODIFICATIVA 02/2015) Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. (EMENDA MODIFICATIVA 02/2015) Art. 7º: O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º: Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º: As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º: O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. § 4º: Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5º: O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. Art. 8º: O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 9º: O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11: Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12: A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13: Revoga-se a Lei Municipal nº 1150 de 30 de dezembro de 2005, que aprovou o Plano Municipal de Educação do Município de Rio Preto para o período de 2006-2016. Art. 14: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto, MG, 12 de maio de 2015. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal