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materia nº 1419/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1419 / 2015
Date 2015-05-12
Ementa“Institui o Plano Decenal Municipal de Educação de Rio Preto-MG.”
native_id433

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LEI MUNICIPAL Nº 1419/2015
“Institui o Plano Decenal Municipal de 
Educação de Rio Preto-MG.”
A Câmara Municipal de Rio Preto por seus Vereadores, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º: Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por dez 
anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao 
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 
de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos 
seguintes anexos:
I - metas e estratégias (anexo I);
II - indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME 
(anexo II);
III - diagnóstico (anexo III). 
Art. 2º: São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da 
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais 
e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que 
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e 
equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à 
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º: As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência 
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias 
específicas.
Art. 4º: As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo 
demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis 
na data da publicação desta Lei.
Art. 5º: A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de 
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, 
pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1º: Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios 
institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das 
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em 
educação.
§ 2º: A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto 
ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às 
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º: Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste 
PME serão realizadas com periodicidade mínima de 01 (um) ano contado da 
publicação desta Lei.
§ 4º: Para viabilização do monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste 
PME, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II, além de outros que 
venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º: O Município promoverá a realização de pelo menos 04 (quatro)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros 
órgãos relacionados a Educação. (EMENDA MODIFICATIVA 02/2015)
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 
2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e 
subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio 
subsequente. (EMENDA MODIFICATIVA 02/2015)
Art. 7º: O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas 
Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto 
deste Plano.
§ 1º: Caberá aos gestores do município a adoção das medidas governamentais 
necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º: As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas 
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação 
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e 
locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º: O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das 
metas deste PME.
§ 4º: Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades 
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a 
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades 
socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta 
prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º: O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas 
Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e 
pactuação.
Art. 8º: O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, 
disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no 
prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, 
a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º: O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do 
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações 
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de 
viabilizar sua plena execução.
Art. 10: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela 
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte 
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação 
das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11: Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas 
deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no 
período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o 
próximo decênio.
Art. 12: A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de 
representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13: Revoga-se a Lei Municipal nº 1150 de 30 de dezembro de 2005, que aprovou o 
Plano Municipal de Educação do Município de Rio Preto para o período de 2006-2016.
Art. 14: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, MG, 12 de maio de 2015.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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