br-locleg corpus explorer

← Rio Preto (MG)

materia nº 1423/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1423 / 2015
Date 2015-07-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
native_id437

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
LEI Nº. 1423/2015
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2016 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do 
Município de Rio Preto-MG para o exercício de 2016, compreendendo:
I - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) prioridades e metas elaboradas em conformidade com as disposições 
do Plano Plurianual – PPA 2014-2017;
b) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
c) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 
4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e 
entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão 
precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2016 e na sua 
execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as 
prioridades e metas de que trata o caput desse artigo e deverão estar
adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2014-2017.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício 
financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de 
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às 
necessidades estabelecidas. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à 
estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por 
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, 
projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias 
econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e
IV- Operação especial, as despesas que não contribuem para 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais 
não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, 
bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício 
financeiro de 2016, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos 
princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade 
de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos 
públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e 
execução do orçamento. 
Art.7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para 
o exercício financeiro de 2016, observadas as determinações contidas nesta 
Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta 
orçamentária a Câmara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao 
disposto no §3º do art. 166 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso 
III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos 
provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
III- dotações referentes a obras em andamento; e
IV- dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º A proposta orçamentária de 2016 contemplará autorização ao 
Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 
1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de 
programação já existente;
II- movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações 
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas 
despesas; e
III- incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei 
Orçamentária de 2016. 
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, 
remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5o
desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar 
fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2016, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única 
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art.12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e 
estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 
de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere 
o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e 
à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos 
estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal.
Art.13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2016, no 
mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a 
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e alínea “b”, 
do inciso I e §3º do art. 159 da Constituição Federal.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
Art. 14. O Orçamento de 2016 deverá conter Reserva de 
Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida 
prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e 
eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e 
riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas 
necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da 
estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as 
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do 
art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não 
ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei 
Orçamentária de 2016, o Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem 
como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder 
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição 
Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo 
mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2016, em observância as 
regras dispostas nos incisos I a III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes 
Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da Lei Orçamentária de 2016.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento 
dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, 
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de 
capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em 
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica 
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme 
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será 
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as 
despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com 
recursos de convênios e operações de crédito.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37 e inciso II do 
§1º do art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, 
de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder 
Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, 
reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e 
admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente 
para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites 
constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos 
dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2016 
ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e 
quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada 
os limites prudenciais. 
Art. 22. No exercício financeiro de 2016 a realização de hora extra, 
quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente 
poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de￾obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para 
substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas 
por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que 
haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas 
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa 
específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção 
social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas 
áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam 
legalmente constituídas.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão 
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não 
cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem 
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas 
ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, 
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal 
específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas 
com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou 
regional.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, 
isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos 
sobre a receita estimada para o Orçamento de 2016, deverá, para sua 
aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 
2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder 
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e 
no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, 
devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da 
receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa 
terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes 
alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar 
operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no 
Orçamento. 
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei 
específica e constar do Orçamento Anual para 2016. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será 
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao 
desenvolvimento municipal.
Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação 
de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar 
os custos de cada ação governamental. 
Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 
2016, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência 
dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de 
garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à 
elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na 
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão 
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público:
I - o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual;
II - os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III- os relatórios de gestão fiscal; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
IV - o balanço geral anual; 
V - as audiências públicas; e
VI - as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja devolvido 
até 31 de dezembro de 2015 ao Poder Executivo para sanção, até que o 
mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 
1/12 (um doze avos).
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto - MG, 23 de julho de 2015.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

open original →