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materia nº 1748/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1748 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre Processo Legislativo Eletrônico, no âmbito do Município de Rio Preto/MG
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LEI MUNICIPAL N° 1.748/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre Processo 
Legislativo Eletrônico, no
âmbito do Município de 
Rio Preto/MG
A Câmara Municipal de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais aprova, e o Prefeito 
Municipal sanciona seguinte Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo legislativo fica 
estabelecido com utilização de sistema eletrônico compatível com as finalidades 
e complexidades inerentes aos procedimentos previstos no Regimento Interno 
da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município de Rio Preto..
Art.2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - processo legislativo eletrônico: conjunto de atividades voltadas ao 
desempenho da função de legislar, amparado por uma infraestrutura de 
informática, cuja finalidade é:
a) promover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos 
produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro das atividades 
realizadas pela Câmara Municipal no exercício de suas funções legislativa;
b) promover a gradativa substituição do uso de papel em favor dos registros e 
documentos em meio eletrônico.
II - documento: unidade de registro de informações, independentemente do 
formato, do suporte ou da natureza;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de 
documentos e arquivos digitais;
IV- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, 
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio 
eletrônico;
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um 
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
V- assinatura em meio eletrônico:
a) assinatura certificada: permite aferir a origem e a integridade do documento, 
baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da Infraestrutura 
de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória 
nº 2200/01, de 28 de junho de 2001, e nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e 
possíveis medidas tecnológicas e atualizações legais que venham a surgir com a 
finalidade de garantir o acompanhamento da evolução tecnológica;
b) assinatura credenciada: baseada em cadastro específico e prévia 
autenticação, a partir do login e senha, que permite aferir a origem e a 
integridade do documento, reconhecendo e registrando o usuário credenciado, 
emitindo certificado criptografado das assinaturas pelo próprio sistema;
c) digitalização: processo de conversão de um documento originalmente 
confeccionado em papel para o formato digital;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de 
documentos e arquivos digitais.
VI- usuários internos: vereadores e servidores da Câmara Municipal;
VII - usuários externos: agentes políticos e demais usuários com que a Câmara 
Municipal tenha necessidade de compartilhar informações;
VIII - autenticidade: assegura a identificação do autor do documento eletrônico 
ou do autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico, assinado 
digitalmente;
IX- integridade: garante que a assinatura digital não mais corresponderá ao 
documento, quando realizada qualquer alteração no conteúdo desse 
documento;
X - irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a autenticidade do 
documento após esse ter sido assinado digitalmente;
XI- confidencialidade: assegura apenas ao destinatário do documento o acesso 
ao seu conteúdo transmitido de forma criptografada.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a contínua eficiência, eficácia e a efetividade da ação 
governamental estratégica da tramitação eletrônica, promovendo a adequação 
entre meios, ações, impactos e resultados;
II - preservar e promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos 
processos legislativos com segurança, celeridade e economicidade;
III - preservar e ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da 
informação; e
IV- facilitar e garantir a transparência dos atos legislativos no acesso do cidadão 
ao processo legislativo.
Art. 4º O sistema de processo legislativo eletrônico será utilizado para:
I - produção, assinatura, apresentação, registro, cadastro, tramitação, 
disponibilização e armazenamento de proposições;
II - comunicação com o Poder Executivo Municipal, objetivando:
a) o encaminhamento e recebimento de ofícios ou mensagens, projetos e leis;
b) o encaminhamento de requerimentos, indicações, pedidos de informação e 
outras proposições aprovadas em Plenário;
c) o encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para deliberação do 
Poder Executivo (sanção ou veto) ou promulgação e publicação de lei;
d) confecção das atas de reuniões.
Art. 5º As proposições são instruídas de forma eletrônica, incluindo os projetos 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e seus ofícios ou mensagens, podendo 
ser digitalizados para o encaminhamento e tramitação eletrônicos, via sistema de 
processo legislativo com comunicação direta entre os poderes Legislativo e 
Executivo Municipais.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado em
meio físico e será digitalizado com o original, para ser tramitado via sistema 
legislativo digital.
Art. 6º O acesso ao sistema de processo legislativo eletrônico pelos usuários 
internos será feito via plataforma digital, mediante uso de identificação pessoal e 
intransferível, previamente fornecida pela unidade administrativa a partir da 
determinação do Presidente da Câmara Municipal ou do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 7° O envio de proposições, pareceres, emendas e substitutivos, por meio 
eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, conforme definido 
no inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 2º desta Lei.
§ 1° A autoria, a autenticidade, a integridade, a irretratabilidade e a 
confidencialidade dos documentos gerados no sistema de processo legislativo 
eletrônico deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante 
uso de certificação digital emitida de acordo com as regras da infraestrutura de 
Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil (ICP-BRASIL) ou de certificados 
criptografados gerados pelo próprio sistema de processo legislativo eletrônico, 
capazes de identificar a origem das assinaturas a partir do acesso por login e senha.
§ 2° No espaço destinado para as assinaturas digitais certificadas, deve constar a 
seguinte inscrição: "Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2200-
2/2021, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP￾BRASIL" ou de identificação de assinatura digital gerada pelo próprio sistema de 
processo legislativo eletrônico com o mesmo valor probante, a partir do login 
único e exclusivo de acesso de cada usuário cadastrado e com mecanismos de 
conferência da sua integridade, autenticidade e inalterabilidade, por meio de 
códigos criptografados e de Qr code que direcionam ao exato documento assinado 
por seu autor.
Art. 8º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível, cabendo ao usuário 
zelar pela confidencialidade da senha, sob pena de responsabilidade civil, penal 
ou administrativa.
Art. 9º Os documentos nato digitais, assinados eletronicamente e juntados aos 
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma 
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original será processada 
eletronicamente com apuração da respectiva infração na forma legal.
Art. 10. Os documentos digitalizados deverão ser autenticados 
eletronicamente e anexados à proposição ou documento principal, que deverá ser 
assinado digitalmente.
Art. 11. Os documentos que forem digitalizados deverão ser preservados pelo seu 
detentor até que seja encerrada a tramitação da proposição.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade 
do propositor, que responderá nos termos da legislação civil, penal e 
administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados e juntados ao processo têm a mesma força 
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de 
adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 3° Os documentos digitalizados e anexados às proposições legislativas 
eletrônicas serão organizados pelo proponente de forma a facilitar o exame e a 
autuação do processo legislativo eletrônico.
§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando 
a lei o exigir ou por solicitação, realizada em Plenário, por qualquer um dos 
vereadores.
Art. 12 A digitalização de documentos recebidos deverá ser acompanhada da 
conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado 
documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada 
administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo proponente terão valor de cópia 
simples.
§ 3º A digitalização de documentos realizada pelo setor responsável resultará em 
documentos considerados cópia autenticada administrativamente.
Art. 13 O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do usuário interno ocorre 
por disponibilização via sistema de processo legislativo eletrônico ou por acesso 
à cópia do documento em meio eletrônico ou impresso.
Parágrafo único. Os usuários internos terão acesso às funcionalidades do sistema 
de processo legislativo eletrônico, de acordo com o perfil que lhes for atribuído 
em razão da natureza e atribuição na operacionalização e manutenção do sistema 
de processo legislativo eletrônico.
Art.14 Após terem a tramitação encerrada, as proposições e a 
documentação autuada ficarão arquivadas de forma eletrônica, seguindo
as diretrizes estabelecidas pela legislação arquivística que dispõe sobre tabela 
de temporalidade e destinação de documentos.
§ 1º Sendo necessário o encaminhamento físico da proposição, de parte ou de todo
o processo, a impressão poderá ser realizada por meio do sistema de processo 
legislativo eletrônico.
§ 2º Os autos dos processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a qualquer 
instituição, pública ou privada, que não disponha de sistema compatível deverão 
ser impressos em papel.
Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que 
integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, 
sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 O formato dos arquivos digitais a serem inseridos no sistema de processo 
legislativo eletrônico, a fim de compor os processos legislativos eletrônicos, é o 
PDF/A
Art. 17 Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por 
meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta
a segurança, a preservação e integridade dos dados.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle da segurança de acesso e 
armazenamento dos autos dos processos legislativos eletrônicos de que trata o 
caput deste artigo serão realizados por empresa especializada.
Art. 18 O sistema de processo legislativo eletrônico contém funcionalidades que 
identificam o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados e 
arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
Art. 19 O uso inadequado do sistema de processo legislativo eletrônico, que cause 
prejuízo às partes ou à atividade legislativa, poderá importar, após determinação 
da Presidência ou da Mesa Diretora, no bloqueio provisório ou permanente do 
cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo 
ao sistema, dependendo da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas 
processuais e legais.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 28 de maio de 2025.
Rio Preto – MG, 29 de julho de 2025.
_____________________________________
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal

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