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materia nº 1426/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1426 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1426/2015
“Autoriza o poder Executivo Municipal a 
conceder incentivos para o desenvolvimento 
econômico e social do município e dá outras 
providências”.
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, 
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo, na 
forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de acelerar o 
Desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de resultados 
econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa 
com atividades de beneficiamento mineral, através da cessão de uso à 
Empresa CONCRETO MOL P CONST USO RURAL MINERACAO IND E 
COM LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº. 23.383.565/0001-09, pelo período de 20
(vinte) anos, de uma área de 4.932,00 m², no Bairro Vila Verde, Rua a ser 
projetada, s/n, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser parte 
integrante da presente Lei, de propriedade do Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso destina-se única e 
exclusivamente para instalação da empresa com atividades em 
beneficiamento mineral (areia) destinada a ensacamento e material em 
várias granulometrias. (MODIFICADO PELA EMENDA 005/2015)
Art. 3º - O prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá 
ao seguinte cronograma:
I. O início das obras dar-se-á no prazo de 06 (seis) meses;
II. O funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do 
projeto, no prazo de 12 (doze) meses;
III. O prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.
§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da 
assinatura do termo de concessão de direito real de uso. (MODIFICADO 
PELA EMENDA 005/2015)
§2º. No termo de concessão de direito real de uso constará 
obrigatoriamente, como cláusula de reversão: (MODIFICADO PELA EMENDA 
005/2015)
I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das 
obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena 
de reversão do imóvel ao patrimônio público.
II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando:
a) Pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do 
projeto, tiver ociosa;
b) Deixar de cumprir o cronograma constante no projeto da 
empresa;
c) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto da 
empresa;
d) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no 
art. 2º desta lei;
e) Ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 
(dois) meses, exceto quando por força maior devidamente 
reconhecida pelo Executivo Municipal.
f) Não houver cumprimento das normas técnicas de implantação 
estabelecidas em lei e, prevista no projeto.
III. Proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas 
edificadas para terceiros.
§3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão 
das obras, estiver com suas instalações e atividade ociosas, pelo período de 
180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras 
edificadas, que passam a integrar o patrimônio público municipal.
§4º. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre 
encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de 
reverão ao Município.
Art. 4º - A empresa fica obrigada apresentar para a confecção do termo de 
concessão de direito real de uso os seguintes documentos: (MODIFICADO 
PELA EMENDA 005/2015)
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de 
Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência 
ou Concordata;
e) Atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou estatuto 
devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão 
Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º. Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura 
Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral 
de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu 
serviço, pelo período da concessão de direito real de uso. (MODIFICADO 
PELA EMENDA 005/2015)
Art. 6º. O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa 
beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos 
concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.
Art. 7º. A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou 
reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prazo estabelecido, 
passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a 
indenização.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Preto, 18 de novembro de 2015.
 Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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