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materia nº 1430/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1430 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaRegulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Rio Preto – MG e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº. 1430/2015
“Regulamenta a concessão de benefícios 
eventuais no âmbito da Política de Assistência 
Social no Município de Rio Preto – MG e dá 
outras providências”.
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições 
gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação 
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
§ Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 2º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção 
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ Único: Considera-se família para efeito de avaliação da renda per capita o 
núcleo básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade 
circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de 
relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto 
(LOAS / NOB-SUAS).
Art. 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I – em espécie, com bens de consumo;
II – em pecúnia.
§ Único: A concessão de benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme 
o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 4º - São formas de benefício eventual:
I – auxilio natalidade;
II – auxilio funeral;
III – auxílio em situação de vulnerabilidade temporária;
IV – auxílio em situações de desastre e calamidade publica.
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária não contributiva, de assistência social em bens de 
consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro 
da família.
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo 
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 
(noventa) dias após o nascimento e fornecido até 30 (trinta) dias após o 
requerimento.
§ 3º - O auxilio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado 
e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria 
Municipal de Assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja 
inscrita, ou seja, beneficiária de programa social.
§ 4º - Deverá ser comprovada a residência no município de Rio Preto – MG, 
bem como renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ salário mínimo 
nacional.
§ 5º - Este beneficio também será concedido as pessoas em situação de rua e 
aos usuários da assistência social que, em passagem por Rio Preto, vierem a 
nascer, e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem 
referencia familiar.
Art. 6º - O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, 
preferencialmente as necessidades do nascituro.
Art.7º - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros 
de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos 
de identificação e comprovação dos critérios para a percepção desse auxilio, a 
saber:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente a CPF do requerente;
II - comprovante de residência no município de Rio Preto – MG, por meio de 
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III – comprovante de renda;
IV – certidão de nascimento do recém nascido, se houver, ou documento 
expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva, de assistência social em bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da 
família.
Art. 9º - O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária 
padrão popular, de velório em local público, de sepultamento em cemitério 
público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 1º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos 
limites do município de Rio Preto - MG, exceto no caso de falecimento de 
paciente ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido 
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado logo após o 
óbito.
§ 3º - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; 
II – comprovante de renda, se houver; 
III - comprovante de residência no Município de Rio Preto - MG, tais como: 
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; 
IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; 
V – documentos de identificação do de cujus, se houver.
§ 4º - Após a concessão do benefício, será realizado estudo social, exceto nos 
casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, beneficiária de programa 
social, para comprovação da vulnerabilidade dos parentes do falecido, que em 
não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos 
gerados.
Art. 10º – Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em 
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11º - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos
diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, 
mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que 
autorizada mediante procuração.
§ Único – Os valores referentes aos benefícios referidos no caput serão 
definidos, anualmente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12º – O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se 
como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em 
bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de 
vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos 
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos 
padecimentos. 
Art. 13º - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
§ único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade 
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; 
b) falta de documentação; 
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: 
d) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de 
ameaça a vida; 
e) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os 
processos de remoções ocasionados por: 
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 
2) decisões desocupação de área de risco. 
f) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência 
familiar e comunitária. 
Art. 14º - O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e 
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em 
passagem pelo Município de Rio Preto – MG.
Art. 15º - O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos 
que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o 
fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. 
Art. 16º - O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos 
seguintes bens de consumo: 
I - cesta de alimentos; 
II - carga de gás doméstico; 
II - passagem; 
IV - projeto Padrão. 
§ único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de 
auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco.
Art. 17º - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão 
deste auxílio, devem ser observados: 
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, 
como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, 
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e 
discriminação racial e sexual; 
II – moradia que apresenta condições de risco; 
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; 
IV - situação de extrema pobreza; 
V – famílias com indicativos de rupturas familiares; 
VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário 
mínimo nacional. 
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de 
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação 
de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste 
benefício.
§ 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de 
reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do 
inciso VI do artigo 17. 
Art. 18º - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma 
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a 
família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar￾lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. 
§ único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a 
segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. 
Art. 19º - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de 
situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem 
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a 
sobrevivência digna da família e de seus membros. 
Art. 20º - O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de 
consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação 
socioassistencial de cada caso. 
Art. 21º -. A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação realizará todos os 
procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios
eventuais dispostos nesta Lei. 
Art. 22º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o 
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por 
técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Ação 
Social e Habitação.
Art. 23º - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e
benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, 
não se incluem nas condições de benefícios eventuais da Assistência Social, 
exceto na impossibilidade de serem atendidas pelos programas acima.
Art. 24º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município de Rio Preto - MG:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação 
da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
§ único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar 
relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 25º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao 
Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos 
benefícios eventuais.
Art. 26º – O Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que couber, 
esta Lei. Em especial quanto à critérios específicos de concessão e 
composição dos benefícios elencados, forma e prazo de concessão e demais 
particularidades. 
Art. 27º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 28º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rio Preto, 10 de dezembro de 2015
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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