| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Rio Preto – MG e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº. 1430/2015 “Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Rio Preto – MG e dá outras providências”. A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. § Único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 2º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § Único: Considera-se família para efeito de avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS / NOB-SUAS). Art. 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I – em espécie, com bens de consumo; II – em pecúnia. § Único: A concessão de benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Art. 4º - São formas de benefício eventual: I – auxilio natalidade; II – auxilio funeral; III – auxílio em situação de vulnerabilidade temporária; IV – auxílio em situações de desastre e calamidade publica. Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. § 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 3º - O auxilio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, beneficiária de programa social. § 4º - Deverá ser comprovada a residência no município de Rio Preto – MG, bem como renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ salário mínimo nacional. § 5º - Este beneficio também será concedido as pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Rio Preto, vierem a nascer, e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referencia familiar. Art. 6º - O auxilio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente as necessidades do nascituro. Art.7º - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção desse auxilio, a saber: I – carteira de identidade ou documentação equivalente a CPF do requerente; II - comprovante de residência no município de Rio Preto – MG, por meio de conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III – comprovante de renda; IV – certidão de nascimento do recém nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. Art. 8º - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 9º - O benefício funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária padrão popular, de velório em local público, de sepultamento em cemitério público e transporte funerário, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 1º - O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Rio Preto - MG, exceto no caso de falecimento de paciente ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º - O requerimento do benefício funeral deverá ser realizado logo após o óbito. § 3º - As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II – comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Rio Preto - MG, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei; IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; V – documentos de identificação do de cujus, se houver. § 4º - Após a concessão do benefício, será realizado estudo social, exceto nos casos em que a família já esteja inscrita, ou seja, beneficiária de programa social, para comprovação da vulnerabilidade dos parentes do falecido, que em não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados. Art. 10º – Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 11º - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente até segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração. § Único – Os valores referentes aos benefícios referidos no caput serão definidos, anualmente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12º – O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 13º - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. § único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: d) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; e) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2) decisões desocupação de área de risco. f) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Art. 14º - O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Rio Preto – MG. Art. 15º - O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Art. 16º - O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II - carga de gás doméstico; II - passagem; IV - projeto Padrão. § único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco. Art. 17º - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II – moradia que apresenta condições de risco; III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza; V – famílias com indicativos de rupturas familiares; VI- que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional. § 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. § 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI do artigo 17. Art. 18º - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurarlhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. § único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Art. 19º - O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Art. 20º - O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Art. 21º -. A Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. Art. 22º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação. Art. 23º - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da Assistência Social, exceto na impossibilidade de serem atendidas pelos programas acima. Art. 24º - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Rio Preto - MG: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. § único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 25º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e na execução dos benefícios eventuais. Art. 26º – O Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que couber, esta Lei. Em especial quanto à critérios específicos de concessão e composição dos benefícios elencados, forma e prazo de concessão e demais particularidades. Art. 27º - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. 28º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 10 de dezembro de 2015 Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal