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materia nº 1395/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1395 / 2014
Date 2014-07-22
EmentaDispõe sobre a autorização para a participação do Município de Rio Preto – MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna – CIMPAR
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LEI Nº 1395/2014
Dispõe sobre a autorização para a participação do 
Município de Rio Preto – MG no Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário do Vale do 
Paraibuna – CIMPAR
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova, e 
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a participação do município de Rio Preto-MG no 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO VALE DO PARAIBUNA 
– CIMPAR, a ser firmado com os municípios listados a seguir: Aracitaba, Belmiro 
Braga, Bias Fortes, Bicas, Bom Jardim de Minas, Chácara, Chiador, Coronel 
Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarani, Guaraná, Itamarati 
de Minas, Juiz de Fora, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias 
Barbosa, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Passa Vinte, Pedro Teixeira, Pequeri, 
Piau, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santana do 
Deserto, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita do Jacutinga, Santo 
Antônio do Aventureiro, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador 
Cortes, Silverânia, Simão Pereira e Tabuleiro, com a finalidade de prestar 
atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de 
Iluminação Pública, Serviços de Inspeção Municipal, Meio ambiente, Resíduos 
Sólidos, Saneamento Básico, Recursos Hídricos, Educação, Habitação de Interesse 
Social, Infraestrutura Urbana, Cultura, etc., visando à melhoria da qualidade de vida 
da população, pelo Contrato de Consórcio Público por seus estatutos e pelos demais 
atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de 
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos 
moldes da Lei 11.107/05.
Art. 3º - Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio num 
primeiro momento visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis 
orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à 
celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do 
Município no consórcio público de que trata esta lei.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no 
orçamento correspondente.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de 
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou 
operações de crédito.
§ 3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos em Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá 
fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas 
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos 
entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos 
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa 
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio 
público.
Art. 6º - A fiscalização dos atos do Poder executivo no que pertine sua 
participação no Consórcio em epígrafe se dará nos termos da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio Preto, 22 de julho de 2014.
_______________________________
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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