| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1396 / 2014 |
| Date | 2014-07-21 |
| Ementa | Estabelece, com base no artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, o valor para os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV – pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Rio Preto |
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LEI Nº 1396/2014 Estabelece, com base no artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, o valor para os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV – pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Rio Preto. A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV – pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Rio Preto, aqueles cujo montante, depois de atualizado e especificado, por beneficiário, for igual ou inferior a R$ 4.390,24 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 1º - Os débitos judiciais cujos valores se enquadrem no caput deste artigo serão pagos mediante requisição do próprio Juízo da Execução. § 2º - O credor da importância superior ao montante estabelecido no caput deste artigo poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV, desde que renuncie expressamente, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente. § 3º - Sobre valor estipulado no caput incidirá o mesmo índice de reajuste aplicado ao maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 2º - Os valores superiores ao limite previsto no artigo anterior continuarão a ser pagos por meio de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto em, 21 de julho de 2014 __________________________________ Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal