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materia nº 1749/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1749 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 1.749/2025 DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e a execução da Lei 
Orçamentária do exercício 
financeiro de 2026 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Preto para o 
exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as prioridades e metas; 
II - a estrutura do orçamento municipal; 
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária; 
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais; 
V - as condições para concessão de recursos públicos; 
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e 
seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Metas Fiscais; e 
b) b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal 
do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão 
precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, 
não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e 
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual 
(PPA) de 2026/2029. 
§2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder 
Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita 
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às 
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município 
e suas possíveis alterações. 
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por 
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, 
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei; 
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; 
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; 
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto 
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos 
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das 
fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 
2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos 
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas 
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação 
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o 
exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) 
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara 
Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto 
no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da 
Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de 
anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados; 
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de 
Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. 
§1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas 
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos 
termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das 
respectivas emendas.
§2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não 
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica 
insuperáveis. 
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: 
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais 
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a 
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita 
o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou 
da ação orçamentária emendada; 
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; 
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o 
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto 
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de 
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao 
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; 
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos 
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com 
o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou 
indiretamente; 
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o 
pagamento dentro do exercício financeiro.
§4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados 
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias 
e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo 
Poder Executivo. 
§5º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não 
for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo 
de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo 
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. 
§6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, 
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas 
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, 
que deverá conter: I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas; 
III - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe 
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, 
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já 
existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei 
Orçamentária. 
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto 
no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; 
V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de 
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §3º do art. 43 da Lei 
nº 4.320, de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou 
em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou 
gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas 
realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação 
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes 
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo 
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 
2026 ou em créditos adicionais. 
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de 
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, 
respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de 
recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito 
adicional. 
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de 
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do 
art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput 
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à 
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da 
Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da 
Constituição Federal. 
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, 
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender 
os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e 
imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o 
caso. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais 
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e 
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ações governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os 
limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária 
de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo 
terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na 
Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 
2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, 
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes 
que não são afetas a serviços básicos. 
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas. 
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios 
e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 
§1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda 
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, 
poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar 
concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a 
remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia 
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo 
com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no 
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por 
créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% 
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a 
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de 
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela 
autoridade competente. 
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para 
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as 
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores 
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de 
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, 
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem 
fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, 
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as 
regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. 
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar 
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as 
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas 
pelo Poder Executivo. 
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou 
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, 
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com 
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitossobre a receita estimada 
para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder 
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo 
de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, 
serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal. 
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações 
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e 
constar do Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será 
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao 
desenvolvimento municipal. 
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de 
cada ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, 
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de 
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso 
e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e 
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos 
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
II - relatórios resumidos da execução orçamentária; 
III - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; 
V - audiências públicas; e 
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser enviado ao Poder 
Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025.
§1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja enviado no prazo 
disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2026.
§2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no §1º 
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de 
créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit 
financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não 
comprometidas.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto/MG, 29 de julho de 2025.
_____________________________________
Antônio Márcio Vieira
Prefeito Municipal

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