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materia nº 1411/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1411 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaDispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de produtos de sua autoria.”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
Lei nº 1411/2014
“Dispõe sobre a apresentação de 
artistas de rua nos logradouros 
públicos e a comercialização de 
produtos de sua autoria.”
A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas de rua, 
em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito do Município de 
Rio Preto, observarão as seguintes condições:
I- Permanência transitória no bem público, limitada ao período de 
execução da manifestação artística;
II- Gratuidade para os expectadores, sendo permitidas doações 
espontâneas;
III- Não impedimento da livre fluência do trânsito;
IV- Respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do 
logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V- Não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como 
do acesso a instalações públicas ou privadas;
VI- Não utilização de palco ou de qualquer estrutura sem a prévia 
comunicação e autorização junto ao órgão competente, conforme o caso;
VII- Obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de 
ruído estabelecido em lei;
VIII- Realização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas, excetuando-se os 
casos onde possuam Alvará junto aos órgãos competentes.
§ Único: Durante as apresentações de que trata o caput deste artigo, é 
permitida a comercialização de bens culturais, desde que sejam de autoria do 
artista ou dos grupos de artistas de rua em apresentação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG
Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais
Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850
Art. 2º - Para fins do disposto nesta lei, são consideradas atividades de 
natureza cultural passíveis de execução por artistas de rua, dentre outras:
I- Teatro;
II- Dança individual ou em grupo;
III- Capoeira;
IV- Mímica;
V- Estatuária viva;
VI- Artes plásticas;
VII- Malabarismo ou outra atividade circense;
VIII- Música;
IX- Manifestações folclóricas;
X- Literatura e poesia, por meio de declaração ou exposição;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto, 18 de dezembro de 2014.
__________________________
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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