| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1411 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de produtos de sua autoria.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850 Lei nº 1411/2014 “Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos e a comercialização de produtos de sua autoria.” A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas de rua, em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito do Município de Rio Preto, observarão as seguintes condições: I- Permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística; II- Gratuidade para os expectadores, sendo permitidas doações espontâneas; III- Não impedimento da livre fluência do trânsito; IV- Respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo; V- Não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas; VI- Não utilização de palco ou de qualquer estrutura sem a prévia comunicação e autorização junto ao órgão competente, conforme o caso; VII- Obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecido em lei; VIII- Realização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas, excetuando-se os casos onde possuam Alvará junto aos órgãos competentes. § Único: Durante as apresentações de que trata o caput deste artigo, é permitida a comercialização de bens culturais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de artistas de rua em apresentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG Rua Getúlio Vargas, n°, 27, centro, Rio Preto – Estado de Minas Gerais Prefeituramunicipal@riopreto.mg.gov.br (32) 3283-3850 Art. 2º - Para fins do disposto nesta lei, são consideradas atividades de natureza cultural passíveis de execução por artistas de rua, dentre outras: I- Teatro; II- Dança individual ou em grupo; III- Capoeira; IV- Mímica; V- Estatuária viva; VI- Artes plásticas; VII- Malabarismo ou outra atividade circense; VIII- Música; IX- Manifestações folclóricas; X- Literatura e poesia, por meio de declaração ou exposição; Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 18 de dezembro de 2014. __________________________ Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal