| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal. |
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Lei nº 1405/2014 “Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal.” A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança. § 1º O guarda-volumes a que se refere o caput, deverá conter medidas acessíveis em profundidade, altura e largura, com capacidade para guardar bolsas e maletas de mão. § 2º O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) clientes do estabelecimento bancário. Art. 2º - A utilização do serviço de guarda-volumes, será gratuita, vedada a reserva de exclusividade de uso para os correntistas da agência bancária. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira infração; II - multa, na primeira reincidência, no valor de 30 UFPI; III - multa cobrada em dobro, em caso de nova reincidência. § 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) dias. § 2º A responsabilidade pela aplicação das multas será do setor competente indicado pelo Executivo Municipal. Art. 4º - O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto-MG 01 de dezembro 2014. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal