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materia nº 1405/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1405 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaDispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal.
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Lei nº 1405/2014
“Dispõe sobre a instalação obrigatória de 
guarda-volumes em estabelecimento bancário 
equipado com porta detectora de metal.” 
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de 
acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, 
guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança. 
§ 1º O guarda-volumes a que se refere o caput, deverá conter medidas acessíveis 
em profundidade, altura e largura, com capacidade para guardar bolsas e maletas 
de mão. 
§ 2º O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para 
cada 100 (cem) clientes do estabelecimento bancário. 
Art. 2º - A utilização do serviço de guarda-volumes, será gratuita, vedada a reserva 
de exclusividade de uso para os correntistas da agência bancária. 
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator 
às seguintes penalidades: 
I - advertência, na primeira infração; 
II - multa, na primeira reincidência, no valor de 30 UFPI; 
III - multa cobrada em dobro, em caso de nova reincidência. 
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração após 30 (trinta) 
dias. 
§ 2º A responsabilidade pela aplicação das multas será do setor competente 
indicado pelo Executivo Municipal. 
Art. 4º - O estabelecimento bancário adotará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Preto-MG 01 de dezembro 2014.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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