| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1401 / 2014 |
| Date | 2014-10-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências |
| native_id | 460 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL Nº 1401/2014 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais aprova eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua de acelerar o desenvolvimento do Município de Rio preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades em fabricação de esquadrias de madeiras e outros artefatos com predominância de madeira e artefatos, através da cessão de uso à Empresa R 7 R COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 21.050.588/0001-68, pelo período de 20 (vinte) anos, de uma área de 4310,91m², no Bairro Vila Verde, Rua C, s/n, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do Patrimônio Público Municipal. Art. 2º - a presente cessão de uso destina-se única e exclusivamente para instalação da empresa com atividades em fabricação de esquadrias de madeiras e outros artefatos com predominância de madeira e; comércio varejista de madeira e artefatos. Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá ao seguinte cronograma: I. o início das obras dar-se-á no prazo de 6 (seis) meses; II. o funcionamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do projeto, no prazo de 12 (doze) meses; III. o prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses. §1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da assinatura do termo de cessão de uso. §2º. No termo de cessão de uso constará obrigatoriamente, como cláusula de reversão: I. o compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público. II. cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando: a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do projeto , estiver ociosa; b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto da empresa; c) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto da empresa; d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no art. 2º desta Lei; e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 (dois) meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal; f) não houver cumprimento das normas técnicas de implantação estabelecidas em lei e, previstas no projeto. III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas edificadas para terceiros. §3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades ociosas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público municipal. §4. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de reverão ao município. Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do termo de cessão de uso os seguintes documentos: I. PESSOA JURÍDICA: a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal; c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência ou Concordata; e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou Estatuto devidamente registrado na Junta Comercial). II. PESSOA DOS SÓCIOS: a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal. Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu serviço, pelo período da cessão de uso. Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público. Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prezo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal, 16 de outubro de 2014 Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal