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materia nº 1401/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1401 / 2014
Date 2014-10-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1401/2014
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder incentivos para o 
desenvolvimento econômico e social do 
município e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Preto, no uso de suas atribuições 
gerais aprova eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder 
incentivo, na forma da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade precípua 
de acelerar o desenvolvimento do Município de Rio preto/MG a 
obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo 
prazo, a implantação da empresa com atividades em fabricação de 
esquadrias de madeiras e outros artefatos com predominância de 
madeira e artefatos, através da cessão de uso à Empresa R 7 R 
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA-ME, inscrita no CNPJ 
nº 21.050.588/0001-68, pelo período de 20 (vinte) anos, de uma área de 
4310,91m², no Bairro Vila Verde, Rua C, s/n, conforme demonstrado em 
mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de 
propriedade do Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º - a presente cessão de uso destina-se única e exclusivamente 
para instalação da empresa com atividades em fabricação de 
esquadrias de madeiras e outros artefatos com predominância de 
madeira e; comércio varejista de madeira e artefatos.
Art. 3º - o prazo para execução e implantação do projeto específico 
obedecerá ao seguinte cronograma:
I. o início das obras dar-se-á no prazo de 6 (seis) meses;
II. o funcionamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do 
projeto, no prazo de 12 (doze) meses;
III. o prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.
§1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da 
assinatura do termo de cessão de uso.
§2º. No termo de cessão de uso constará obrigatoriamente, como 
cláusula de reversão:
I. o compromisso da empresa beneficiada em iniciar a 
implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste 
artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público.
II. cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, 
quando:
a) pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação 
do projeto , estiver ociosa;
b) deixar de cumprir o cronograma constante no projeto da 
empresa;
c) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto 
da empresa;
d) não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto 
e no art. 2º desta Lei;
e) ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 
02 (dois) meses, exceto quando por força maior 
devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal;
f) não houver cumprimento das normas técnicas de 
implantação estabelecidas em lei e, previstas no projeto.
III. proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas 
edificadas para terceiros.
§3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a 
conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividades ociosas, 
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização 
pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o 
patrimônio público municipal.
§4. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão 
sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo 
será motivo de reverão ao município.
Art. 4º - a empresa fica obrigada a apresentar para a confecção do 
termo de cessão de uso os seguintes documentos:
I. PESSOA JURÍDICA:
a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e 
Municipal;
c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de 
Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e 
Falência ou Concordata;
e) atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou 
Estatuto devidamente registrado na Junta Comercial).
II. PESSOA DOS SÓCIOS:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão 
Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à 
Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através 
do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o 
número de empregados a seu serviço, pelo período da cessão de uso.
Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa 
beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos 
incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.
Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, 
extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do 
prezo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público 
municipal, sem direito a indenização.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 16 de outubro de 2014
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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