| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1394 / 2014 |
| Date | 2014-07-16 |
| Ementa | Altera § 4º do art. 2º e inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 1.237/2009 que “institui o programa especial de parcelamento de tributos no município de Rio Preto-MG e da outras providências |
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LEI Nº 1394/2014 “Altera § 4º do art. 2º e inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 1.237/2009 que “institui o programa especial de parcelamento de tributos no município de Rio Preto-MG e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, no uso de usas atribuições gerais aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- fica alterado o § 4º do art. 2º e inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 1237/2009 que passam a conter a seguinte redação: Art. 2º- fica concedida anistia geral, nos termos do art. 8º do Código Tributário Municipal, c/c art. 181 do Código Tributário Nacional, aos contribuintes do Município de Rio Preto que ainda não tenham quitado integral ou parcialmente os tributos dos exercícios financeiros anteriores em decorrência de sua não constituição ou constituição equivocada, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não. § 4º - poderão ser autorizados parcelamentos de débito anteriores a 01 de janeiro de 2014, nos termos desta lei, aos contribuintes que se apresentarem espontaneamente à Prefeitura Municipal na forma do § 2º. Art. 3º - Os contribuintes beneficiados com a anistia prevista no artigo anterior poderão: I – requerer o pagamento à vista de 80% total dos tributos devidos e realizar o seu pagamento até o dia 30 de junho de 2014, sendo considerada paga e quitada a integralidade dos tributos devidos após a efetiva realização do pagamento que deverá se realizar até a data prevista neste inciso. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Preto, 16 de junho de 2014. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal