| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1364 / 2013 |
| Date | 2013-01-24 |
| Ementa | Altera e consolida o quadro de pessoal constante na Lei Municipal nº. 1.154/2006 e respectivas alterações, criando, Secretaria, Divisão e cargos de provimento em comissão |
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LEI MUNICIPAL 1364, DE 24 DE JANEIRO DE 2013 Altera e consolida o quadro de pessoal constante na Lei Municipal nº. 1.154/2006 e respectivas alterações, criando, Secretaria, Divisão e cargos de provimento em comissão. A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, bem como o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, Código do Cargo DS09, Símbolo de Vencimento CC01. Art. 2: Fica criada a Divisão de Obras e Serviços Urbanos, bem como o cargo de Chefe de Obras e Serviços Urbanos Código do Cargo AS 13, Símbolo de vencimento CC02. Art. 3: Ficam criados os cargos de Coordenador de Vigilância Sanitária, Código do Cargo AS 29, CC02, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Código do Cargo AS 30, CC02, Coordenador de Vigilância em Saúde e Meio Ambiente, Código do Cargo AS 31, CC02. Art.4:Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Cultura, bem como ficam criados os cargos de Secretario Municipal de Turismo, Código do Cargo DS 05, Símbolo de vencimento CC01 e Secretário Municipal de Cultura Código do Cargo DS 10, Símbolo de vencimento CC01 Art. 5º: Fica criado o cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Infantil. Parágrafo 1º: O ocupante do cargo será designado por Portaria pelo Prefeito Municipal e será ocupado por professor efetivo pertencente à Secretaria Municipal de Educação, com habilitação específica em pedagogia. Parágrafo 2º: O ocupante do cargo receberá uma gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 6º: As despesas decorrentes da implantação da presente Lei deverão observar o disposto à conta de dotação própria do orçamento vigente. Parágrafo Único: A implantação da presente lei deverá observar o disposto no art.169 e seus parágrafos da Constituição Federal e da Lei Complementar 101/04. Art.7º. Os anexos I, passa a ter a seguinte redação: Anexo I Quadro de Cargos de Provimento em Comissão Denominação dos Cargos Código de Cargos Nº. de Cargos Símbolo de Vencimento Modalidade de Recrutamento 01 – Grupos de Direção Superior – DS • Secretario Municipal de: 1 -Obras e Serviços Urbanos DS 01 01 CC 01 AMPLO 2 - Saúde DS 02 01 CC 01 AMPLO 3 - Educação, esporte e lazer DS 03 01 CC 01 AMPLO 4 - Ação Social e Habitação DS 04 01 CC 01 AMPLO 5 - Turismo DS 05 01 CC 01 AMPLO 6 - Meio Ambiente DS 06 01 CC 01 AMPLO 7 - Governo DS 07 01 CC 01 AMPLO • Assessor Jurídico do Gabinete DS 08 01 CC 01 AMPLO 8- Agricultura DS 09 01 CC 01 AMPLO 9- Cultura DS 10 01 CC 01 AMPLO 02 – Grupo de Assessoramento – AS • Chefe de Governo AS 01 01 CC 02 AMPLO • Chefe de Gabinete AS 01 01 CC 02 AMPLO • Chefe do PSF AS 02 01 CC 02 AMPLO • Chefe de Divisão de: 1 – Assessoria Jurídica do Gabinete AS 26 01 CC04 AMPLO 2 - Esporte e lazer AS 03 01 CC 04 AMPLO 3 - Serviços Urbanos AS 04 01 CC 04 AMPLO 4 - Administração da Saúde AS 05 01 CC 04 AMPLO 5 - Administração e finanças AS 06 01 CC 04 AMPLO 6 - Assistência Social AS 07 01 CC 04 AMPLO 7 - Comunicação Social AS 08 01 CC 04 AMPLO 8 - Projetos e Captação de Recursos AS 09 01 CC 04 AMPLO 9-Desenvolvimento agropecuário AS 10 01 CC 02 AMPLO 10 - Turismo AS 11 01 CC 04 AMPLO 11 - Meio ambiente AS 12 01 CC 04 AMPLO 12- Obras e Serviços Urbanos AS 13 01 CC 02 AMPLO 13- Cultura AS 14 01 CC 04 Amplo • Diretor Responsável Técnico da Farmácia de Minas AS 27 01 CC01 AMPLO Coordenador do CRAS• AS 28 01 CC02 AMPLO Coordenador Vigilância Sanitária AS 29 01 CC 02 AMPLO Coordenador Vigilância Epidemiológica AS 30 01 CC 02 AMPLO Coordenador Vigilância em Saúde e Meio Ambiente AS 31 01 CC 02 Amplo • Tesoureiro Municipal AS 13 01 CC 05 AMPLO • Assessor de Secretaria Municipal I AS 14 20 CC 08 AMPLO • Assessor de Secretaria Municipal II AS 15 20 CC 07 AMPLO • Assessor de Informática AS 16 01 CC 07 AMPLO • Coordenador do CONDEC AS 17 01 CC 07 AMPLO • Assistente do CONDEC AS 18 01 CC 08 AMPLO • Chefe Departamento Pessoal AS 19 01 CC 06 AMPLO • Diretor Escolar AS 20 03 CC 03 AMPLO • Diretor Adjunto Escolar AS 21 03 CC 05 AMPLO • Chefe de Serviço I AS 22 20 CC 07 AMPLO • Chefe de Serviço II AS 23 10 CC 04 AMPLO • Contador AS 24 01 CC 07 AMPLO • Projetista AS 25 01 CC 05 AMPLO Art. 8º: O Anexo III da Lei Municipal nº 1154/06, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III (TABELA DE VENCIMENTOS) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL R$ CC – 01 2.500,00 CC – 02 1.800,00 CC - 03 1.700,00 CC - 04 1.250,00 CC – 05 1.000,00 CC – 06 800,00 CC – 07 700,00 CC - 08 700,00 Art. 9º - Fica acrescido ao Anexo VI da Lei 1154/06 os requisitos e atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Infantil. ANEXO VI – SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Cargo: Coordenador Pedagógico da Educação Infantil. Requisitos para provimento – professor efetivo pertencente à Secretaria Municipal de Educação, com habilitação específica em pedagogia. Atribuições do Cargo: Buscar materiais e inovações para dar suporte as atividades pedagógicas dos professores de educação infantil da rede, visando melhorar a qualidade de ensino; Realizar estudos e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz; Analisar a aprendizagem dos alunos e as formas de ensinar para buscar meios de melhorar a qualidade de ensino; Estar presente nas escolas para atendimento e suporte pedagógico, permanecendo nestas durante 4h e 20min por dia (conforme turno e horário de funcionamento das escolas); Realizar reunião semanal(horário vaga da professora regente e/ou previamente estipulado pela direção da escola), visando o aprofundamento de estudos e a avaliação dos trabalhados desenvolvidos em cada área de ensino; Orientar os professores quanto ao conteúdo, rotina a ser desenvolvida e procedimentos pedagógicos; Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação; Implementar as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; Analisar os projetos apresentados à rede municipal de ensino e emitir parecer; Assistir aulas dos professores e apresentar sugestões para melhoria destas; Organizar e apoiar principalmente as ações pedagógicas, propiciando sua efetividade; Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo; Acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem e contribuir positivamente para a busca de soluções para as dificuldades e os problemas de aprendizagens identificados; Atuar de maneira integrada e integradora junto à direção e à equipe pedagógica da escola para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; Coordenar e acompanhar os horários de Atividade Complementar (AC), promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como a produção de materiais didático-pedagógicos na escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada; Avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo inovações; Acompanhar o desempenho acadêmico dos alunos, através de registros por bimestre, orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente; Promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações interpessoais. Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 24 de janeiro de 2013. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal de Rio Preto