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materia nº 1364/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1364 / 2013
Date 2013-01-24
EmentaAltera e consolida o quadro de pessoal constante na Lei Municipal nº. 1.154/2006 e respectivas alterações, criando, Secretaria, Divisão e cargos de provimento em comissão
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LEI MUNICIPAL 1364, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
Altera e consolida o quadro de 
pessoal constante na Lei Municipal 
nº. 1.154/2006 e respectivas 
alterações, criando, Secretaria, 
Divisão e cargos de provimento em 
comissão.
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova 
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, bem como o cargo de 
Secretário Municipal de Agricultura, Código do Cargo DS09, Símbolo de 
Vencimento CC01.
Art. 2: Fica criada a Divisão de Obras e Serviços Urbanos, bem como o cargo de 
Chefe de Obras e Serviços Urbanos Código do Cargo AS 13, Símbolo de 
vencimento CC02.
Art. 3: Ficam criados os cargos de Coordenador de Vigilância Sanitária, Código do 
Cargo AS 29, CC02, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Código do Cargo 
AS 30, CC02, Coordenador de Vigilância em Saúde e Meio Ambiente, Código do 
Cargo AS 31, CC02.
Art.4:Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em 
Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Cultura, bem como 
ficam criados os cargos de Secretario Municipal de Turismo, Código do Cargo DS 
05, Símbolo de vencimento CC01 e Secretário Municipal de Cultura Código do 
Cargo DS 10, Símbolo de vencimento CC01
Art. 5º: Fica criado o cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Infantil.
Parágrafo 1º: O ocupante do cargo será designado por Portaria pelo Prefeito 
Municipal e será ocupado por professor efetivo pertencente à Secretaria 
Municipal de Educação, com habilitação específica em pedagogia.
Parágrafo 2º: O ocupante do cargo receberá uma gratificação mensal de R$ 
300,00 (trezentos reais).
Art. 6º: As despesas decorrentes da implantação da presente Lei deverão 
observar o disposto à conta de dotação própria do orçamento vigente.
 
Parágrafo Único: A implantação da presente lei deverá observar o disposto no 
art.169 e seus parágrafos da Constituição Federal e da Lei Complementar 101/04.
Art.7º. Os anexos I, passa a ter a seguinte redação:
Anexo I
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
Denominação dos Cargos Código 
de
Cargos
Nº. de
Cargos
Símbolo de
Vencimento
Modalidade 
de
Recrutamento
01 – Grupos de Direção Superior 
– DS
 • Secretario Municipal de:
1 -Obras e Serviços Urbanos DS 01 01 CC 01 AMPLO
2 - Saúde DS 02 01 CC 01 AMPLO
3 - Educação, esporte e lazer DS 03 01 CC 01 AMPLO
4 - Ação Social e Habitação DS 04 01 CC 01 AMPLO
5 - Turismo DS 05 01 CC 01 AMPLO
6 - Meio Ambiente DS 06 01 CC 01 AMPLO
7 - Governo DS 07 01 CC 01 AMPLO
 • Assessor Jurídico do 
Gabinete
DS 08 01 CC 01 AMPLO
8- Agricultura DS 09 01 CC 01 AMPLO
9- Cultura DS 10 01 CC 01 AMPLO
02 – Grupo de Assessoramento 
– AS
 • Chefe de Governo AS 01 01 CC 02 AMPLO
 • Chefe de Gabinete AS 01 01 CC 02 AMPLO
 • Chefe do PSF AS 02 01 CC 02 AMPLO
 • Chefe de Divisão de:
1 – Assessoria Jurídica do 
Gabinete
AS 26 01 CC04 AMPLO
2 - Esporte e lazer AS 03 01 CC 04 AMPLO
3 - Serviços Urbanos AS 04 01 CC 04 AMPLO
4 - Administração da Saúde AS 05 01 CC 04 AMPLO
5 - Administração e finanças AS 06 01 CC 04 AMPLO
6 - Assistência Social AS 07 01 CC 04 AMPLO
7 - Comunicação Social AS 08 01 CC 04 AMPLO
8 - Projetos e Captação de 
Recursos
AS 09 01 CC 04 AMPLO
9-Desenvolvimento agropecuário AS 10 01 CC 02 AMPLO
10 - Turismo AS 11 01 CC 04 AMPLO
11 - Meio ambiente AS 12 01 CC 04 AMPLO
12- Obras e Serviços Urbanos AS 13 01 CC 02 AMPLO
13- Cultura AS 14 01 CC 04 Amplo
 • Diretor Responsável 
Técnico da Farmácia de Minas
AS 27 01 CC01 AMPLO
 
 Coordenador do CRAS• AS 28 01 CC02 AMPLO
Coordenador Vigilância Sanitária AS 29 01 CC 02 AMPLO
Coordenador Vigilância 
Epidemiológica
AS 30 01 CC 02 AMPLO
Coordenador Vigilância em 
Saúde e Meio Ambiente
AS 31 01 CC 02 Amplo
 • Tesoureiro Municipal AS 13 01 CC 05 AMPLO
 • Assessor de Secretaria 
Municipal I
AS 14 20 CC 08 AMPLO
 • Assessor de Secretaria 
Municipal II
AS 15 20 CC 07 AMPLO
 • Assessor de Informática AS 16 01 CC 07 AMPLO
 • Coordenador do CONDEC AS 17 01 CC 07 AMPLO
 • Assistente do CONDEC AS 18 01 CC 08 AMPLO
 • Chefe Departamento 
Pessoal
AS 19 01 CC 06 AMPLO
 • Diretor Escolar AS 20 03 CC 03 AMPLO
 • Diretor Adjunto Escolar AS 21 03 CC 05 AMPLO
 • Chefe de Serviço I AS 22 20 CC 07 AMPLO
 • Chefe de Serviço II AS 23 10 CC 04 AMPLO
 • Contador AS 24 01 CC 07 AMPLO
 • Projetista AS 25 01 CC 05 AMPLO
Art. 8º: O Anexo III da Lei Municipal nº 1154/06, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO III
(TABELA DE VENCIMENTOS)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL R$
CC – 01 2.500,00
CC – 02 1.800,00
CC - 03 1.700,00
CC - 04 1.250,00
CC – 05 1.000,00
CC – 06 800,00
CC – 07 700,00
CC - 08 700,00
Art. 9º - Fica acrescido ao Anexo VI da Lei 1154/06 os requisitos e atribuições do 
cargo de Coordenador Pedagógico da Educação Infantil.
 
ANEXO VI – SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Cargo: Coordenador Pedagógico da Educação Infantil.
Requisitos para provimento – professor efetivo pertencente à Secretaria 
Municipal de Educação, com habilitação específica em pedagogia.
Atribuições do Cargo:
Buscar materiais e inovações para dar suporte as atividades pedagógicas dos 
professores de educação infantil da rede, visando melhorar a qualidade de 
ensino;
Realizar estudos e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico 
atualizado e eficaz;
Analisar a aprendizagem dos alunos e as formas de ensinar para buscar meios 
de melhorar a qualidade de ensino;
Estar presente nas escolas para atendimento e suporte pedagógico, 
permanecendo nestas durante 4h e 20min por dia (conforme turno e horário de 
funcionamento das escolas);
Realizar reunião semanal(horário vaga da professora regente e/ou previamente 
estipulado pela direção da escola), visando o aprofundamento de estudos e a 
avaliação dos trabalhados desenvolvidos em cada área de ensino;
Orientar os professores quanto ao conteúdo, rotina a ser desenvolvida e 
procedimentos pedagógicos;
Participar das atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;
Implementar as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
Analisar os projetos apresentados à rede municipal de ensino e emitir parecer;
Assistir aulas dos professores e apresentar sugestões para melhoria destas;
Organizar e apoiar principalmente as ações pedagógicas, propiciando sua 
efetividade;
Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de 
vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo;
Acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem e contribuir 
positivamente para a busca de soluções para as dificuldades e os problemas 
de aprendizagens identificados;
Atuar de maneira integrada e integradora junto à direção e à equipe 
pedagógica da escola para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
Coordenar e acompanhar os horários de Atividade Complementar (AC), 
promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações 
 
pedagógicas, assim como a produção de materiais didático-pedagógicos na 
escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada;
Avaliar as práticas planejadas, discutindo com os envolvidos e sugerindo 
inovações;
Acompanhar o desempenho acadêmico dos alunos, através de registros por 
bimestre, orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e 
direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente;
Promover um clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do 
entrosamento entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das 
relações interpessoais.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Rio Preto, 24 de janeiro de 2013.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal de Rio Preto

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