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materia nº 1365/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1365 / 2013
Date 2013-01-29
EmentaAutoriza o Município de Rio Preto - MG participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste nas Microrregiões Além Paraíba, Carangola, Juiz de Fora/Lima Duarte/Bom Jardim, Leopoldina/Cataguases, Muriaé, Santos Dumont, São João Nepomuceno/Bicas e Ubá – CISDESTE, e dá outras providências
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LEI Nº 1365, DE 29 JANEIRO DE 2013.
Autoriza o Município de Rio Preto - MG participar do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da 
Rede de Urgência e Emergência da Macro Sudeste nas 
Microrregiões Além Paraíba, Carangola, Juiz de Fora/Lima 
Duarte/Bom Jardim, Leopoldina/Cataguases, Muriaé, Santos 
Dumont, São João Nepomuceno/Bicas e Ubá – CISDESTE, e 
dá outras providências.
O povo de Rio Preto, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Rio Preto – MG no 
Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e 
Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Rio Preto - MG autorizado a participar 
no Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento da Rede de Urgência e 
Emergência da Macro Sudeste Microrregiões Além Paraíba, Carangola, Juiz de 
Fora/Lima Duarte/Bom Jardim, Leopoldina/Cataguases, Muriaé, Santos Dumont, 
São João Nepomuceno/Bicas e Ubá – CISDESTE, podendo, para tanto, formalizar 
Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação. 
§ 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituíra sob a 
forma de associação pública. 
§ 2º. A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos 
de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição do Consórcio 
Público, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. 
§3º. As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder 
Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento. 
§ 4º. Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando 
se converterá em contrato de Consórcio Público. 
Art. 3° Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação 
que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios 
Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a 
mesma finalidade.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo 
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos 
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações 
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados 
por tarifas ou outros preços públicos. 
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito.
Art. 5º. A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra 
a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 
11.107/05.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 29 de Janeiro de 2013.
______________________________________________________
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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