| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1366 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar servidor público municipal por servidor de igual categoria de outros municípios, em caso de interesse público e dá outras providências |
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LEI Nº 1.366/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar servidor público municipal por servidor de igual categoria de outros municípios, em caso de interesse público e dá outras providências: A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar servidores púbicos do quadro de cargos de servidores efetivos, por servidores de igual categoria de outros Municípios, em caso de interesse público, mediante os seguintes termos: I – o responsável pela Secretaria a que pertence o servidor permutado (a) apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito, ao Prefeito Municipal; II – o (a) servidor (a) recebido através da permuta será alocado para funções próprias do seu cargo no Município de origem; III – o (a) servidor (a) recebido em permuta poderá receber vencimento através do Município de origem, conforme disposto no termo de permuta ou convênio; IV – a permuta terá duração máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período; V – a permuta poderá ser desfeita por assentimento de ambos os Municípios acordantes, ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou ainda, por qualquer outra forma prevista no termo de permuta ou convênio; VI – a permuta só se efetivará desde que haja concordância expressa dos servidores envolvidos. Art. 2º - O Termo de Permuta ou termo de convênio, será homologado pelo Prefeito Municipal mediante decreto. Art. 3º - Os casos omissos, ocorridos no transcorrer da permuta e que não estejam regulamentados pela presente lei, serão resolvidos de comum acordo pelos agentes responsáveis dos Municípios participantes. Art. 4º - Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada em até sessenta (60) dias, após sua publicação. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Preto-MG, 01 de ABRIL de 2013. AGOSTINHO RIBEIRO DE PAIVA Prefeito Municipal de Rio Preto