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materia nº 1367/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1367 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da agricultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade
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LEI Nº 1.367 /2013 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar o programa municipal de 
desenvolvimento da cadeia produtiva da 
agricultura familiar, bem como utilizar 
recursos na promoção de ações de apoio 
e incentivo à atividade”.
A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições 
gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem 
como utilizar recursos da Secretaria Municipal De Agricultura para promover ações 
de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção 
de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais 
mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos 
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em 
espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel ...etc), após o 
primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo 
para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados 
no Município de RIO PRETO-MG.
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura 
Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 6° - Cada produtor terá direito a 20(vinte) horas de máquinas, sendo 
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques 
entre outros serviços.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo 
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer 
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou 
adequação da atividade.
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel 
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de 
horas/máquina.(Observar artigo 4°)
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde 
um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão 
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio 
ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de 
extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor, EMATER, 
SINDICATO RURAL, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO E OS CONSELHOS 
DE DESENVOLVIMENTO DAS AGROVILAS.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do 
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no 
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal 
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem 
sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% 
(noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na 
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do 
recurso utilizado.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto-MG, 01 de abril de 2013.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal de Rio Preto

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