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materia nº 1371/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1371 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaAutoriza a instituição do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, conforme Constituição Federal, art. 23, incisos II, III e V da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
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LEI MUNICIPAL 1.371/2013
Autoriza a instituição do SIM – Serviço de 
Inspeção Municipal, conforme Constituição 
Federal, art. 23, incisos II, III e V da 
Constituição Federal, em consonância com a
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 
1989. 
A Camara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) no Município de Rio 
Preto e regula a inspeção e fiscalização das industrias que utilizem produtos de 
origem animal, vegetal destinados ao consumo humano, produzidos no Município 
de Rio Preto nos limites de sua área geográfica.
Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e 
vegetal, para efeito desta lei qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou 
industrializados animais produtores de carne, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou 
comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus 
derivados o mel a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 2º : A execução das normas previstas nesta Lei, bem como a imposição 
das penalidades nela previstas serão de competência do veterinário da 
Secretaria Municipal de Agricultura. (Emenda Modificativa 04/2013)
§1º: É de competência privativa do médico veterinário o exercício da inspeção e a 
fiscalização sob o ponto de vista sanitário,higiênico e tecnológico dos matadouros, 
fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de 
origem animal a cargo do município.
§ 2º: Na falta de veterinário subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, 
será responsável pelo previsto no caput deste artigo, o veterinário 
subordinado à Vigilância Sanitária Municipal. (Emenda Aditiva 05/2013)
Art. 3º Serão objetos da inspeção e fiscalização prevista nessa Lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - O mel e cera de abelha e seus derivados;
VI - Conservas e doces;
VII - Frutas;
VIII - Temperos;
IX - Cereais
Art. 4º A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão exercidas em 
caráter periódico ou permanente de acordo com as necessidades, através da 
Secretaria de Agricultura juntamente com a Secretaria de Saúde (Vigilância 
Sanitária).
I – Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e 
as visitas do Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ) para fins de controle da 
produção; 
II – Nos estabelecimentos, situados em áreas urbanas ou rurais, com instalações 
adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer 
forma, para o consumo.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal 
somente poderâo funcionar mediante registro na forma do regulamento desta Lei ou 
na forma da legislação Estadual ou Federal Vigentes.
Art. 6º É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária, em qualquer 
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Paragrafo Único. A fiscalização federal e Estadual isenta o estabelecimento 
industrial e entreposto de fiscalização Municipal.
Art. 7º A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, comestíveis, de 
origem animal e origem vegetal, receberá tratamento diferenciado e simplificado.
§ 1º - Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de processamento 
caracterizado por práticas tradicionalmente utlizadas pela produção caseira nas 
Unidades de produção Familiar.
§ 2º - Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que não 
ultrapasse a capacidade de produção da mão de obra Familiar.
§ 3º - Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos desta Lei, 
aqueles provinientes de mão de obra Familiar organizada em grupos coletivos de 
produção, legalmente constituídos.
Art. 8º Para que os produtos de que se trata essa Lei possam ser comercializados 
em todo território estadual, o Município poderá realizar convênio com Serviço de 
Inspeção Estadual – SIE.
§ 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), realizar um acompanhamento 
de um trabalho educativo aos produtores.
§ 2º - A quantidade de selos entregues ao produtor será de acordo com a sua 
produção por lotes.
Art. 9º : As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas pelo 
SIM serão de acordo com a tabela abaixo, sendo reajustadas anualmente com 
base nas alterações do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) –
(Emenda Modificativa 08/2013)
Registro de estabelecimento = R$ 50,00
Registros de produtos, = R$ 25,00 por unidade
Inspeçao Sanitária de origem Animal (abate), Bovino por unidade = R$ 15,00
Aves, por lote de 100 unidades = R$ 1,00
Suínos, Ovinos e Caprinos, por unidade = R$ 0,50
Fabricação de embutidos, Doces e Temperos por lote de 100Kg =R$ 10.00
Pasteurização de leite, por lote de 100 litros =R$ 0,50
Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100Kg = R$ 0,50 
Parágrafo único - Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal ficam 
isentos de taxas para efeitos desta Lei.
Art. 10º As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou 
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de 
natureza civil e penal cabíveis:
I – Notificação de advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com 
dolo ou má fé e o risco sanitário for pequeno;
II - Multa de 10 % (dez por cento) do valor do produto, sendo que nos casos de 
dolo com má fé, e, ainda nas reincidências, que são consideradas a repetição 
de uma mesma infração no período de 12 (doze) meses será observado o que 
consta no inciso II do artigo 11. (Emenda Modificativa 06/2013)
.
III – Apreensão e inutilização imediata de embalagens, rótulos, matérias-primas, 
produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que e destinam ou caso sejam 
adulterados;
IV – Suspensão das atividades dos estabelecimentos se causarem risco ou ameaça 
de natureza higiênico-sanitária, nas reincidências ou no caso de embaraço da ação 
fiscalizadora; e,
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
falsificação ou adulteração de produtos ou se for verificada a falta de condições 
higiênico-sanitárias adequadas.
VI – cancelamento do registro no SIM.
§ 1° - O valor da multa será calculado em função das situações atenuantes ou 
agravantes.
§ 2° - São consideradas situações atenuantes o baixo grau de escolaridade /
informação do infrator, a ausência de dolo e o baixo risco para a saúde pública.
§ 3° - São consideradas situações agravantes o grau de escolaridade/informação do 
infrator, a existência de dolo, o alto risco para a saúde pública, o desacato, o 
embaraço ou a resistência à ação fiscal.
§ 4° - A multa dobrará de valor em cada reincidência verificada no estabelecimento.
§ 5° - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no 
prazo de trinta dias contados da data da notificação.
§ 6º - O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado no parágrafo acima 
acarretará sua inscrição para cobrança judicial.
§ 7º - A multa imposta sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator 
efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação.
§ 8° - A interdição poderá ser cancelada após o atendimento das exigências que 
motivarem a sanção.
§ 9° - Se a interdição não for cancelada, nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cassado.
Art. 11º. Do valor das multas a serem aplicadas.
I. Advertência quando o infrator for primário ou não agiu de má fé;
II. Multa de 20 % do valor do produto considerado irregular no caso de 
produtores reincidentes;
III. Multa de 50 % do valor do produto irregular no caso de produtores não 
artesanais ou com estabelecimentos já autuados anteriormente;
IV. Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação microbiológica 
ou química que ameacem a saúde dos consumidores
Parágrafo único – Caberá recurso em 48 horas, devendo ser apresentado na 
Secretaria de Agricultura, para análise em 72 horas.
Art. 12º. As infrações à esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo 
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos 
estabelecidos nesta lei.
Art. 13º. - A autoridade fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em 
que for verificada a infração ou na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Pecuária, o Auto da Infração, que conterá, obrigatoriamente:
I – o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários 
à sua qualificação civil;
II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em 
processo administrativo;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas 
testemunhas e a do autuante;
VII – o prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do 
fato.
§ 2º - O fiscal agropecuário é responsável pelas declarações que fizer no auto de 
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de 
omissão dolosa.
Art. 14º. - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o infrator 
obrigação cumprir, será expedido um Auto de Notificação de Advertência, fixando o 
prazo, a critério do agente fiscal, mas nunca excedendo 90 (noventa) dias, para o 
seu cumprimento.
§ 1º - A inobservância da determinação contida na notificação de advertência de que 
trata este artigo acarretará, a imposição de multa e de uma segunda notificação de 
advertência, com prazo sempre inferior à primeira.
§ 2º - A inobservância da determinação contida na segunda notificação de 
advertência de que trata o parágrafo acima acarretará, a imposição de multa no 
valor do dobro da primeira multa e na suspensão das atividades do estabelecimento.
Art. 15º – As sanções impostas serão passíveis de defesa por parte do autuado, 
mediante recurso ao Secretário Municipal da Agricultura, em primeira instância, e ao 
Prefeito Municipal, em segunda e última instância. 
§ 1° – Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a ciência da 
autuação por parte do autuado para a protocolação do requerimento escrito de 
defesa na Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2° - Findo o prazo estipulado no parágrafo acima, o Secretário Municipal de 
Agricultura julgará a autuação independente de ter sido impetrado recurso, num 
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da protocolação na 
Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 3° - Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias corridos após a ciência do parecer 
da primeira instância para que o autuado protocole o requerimento de defesa em 
segunda instância no Gabinete do Prefeito na Prefeitura Municipal.
§ 4 ° - Findo o prazo estipulado no parágrafo acima, o Prefeito Municipal 
Julgará a autuação independente de ter sido impetrado recurso, mediante 
parecer técnico, num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a 
partir da protocolação na Prefeitura Municipal. (Emenda Modificativa 07/2013)
§ 5° - Caso as instâncias julgadoras do recurso de defesa não emitam parecer nos 
prazos acima determinados o autuado fica, automaticamente, livre da sanção e o 
Processo Administrativo arquivado.
§ 6° - Caso a irregularidade detectada persista após o arquivamento previsto no 
parágrafo 5 ° deste artigo, deverá ser aberto novo Processo Administrativo.
Art. 16º – O Poder Executivo Municipal baixará, através de decreto municipal, no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, 
os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a 
que esta se refere.
Art. 17º – Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será 
concedido o prazo de 270 dias para se adequarem com uma fiscalização trimestral 
até vencer o prazo, contados da data da regulamentação de que trata o artigo 
anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.
Art. 18º – Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da 
presente Lei serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Rio Preto.
Art. 19º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto, 21 de Maio de 2013.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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