| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | Autoriza a instituição do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, conforme Constituição Federal, art. 23, incisos II, III e V da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. |
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LEI MUNICIPAL 1.371/2013 Autoriza a instituição do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, conforme Constituição Federal, art. 23, incisos II, III e V da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. A Camara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) no Município de Rio Preto e regula a inspeção e fiscalização das industrias que utilizem produtos de origem animal, vegetal destinados ao consumo humano, produzidos no Município de Rio Preto nos limites de sua área geográfica. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para efeito desta lei qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados o mel a cera de abelhas e seus derivados. Art. 2º : A execução das normas previstas nesta Lei, bem como a imposição das penalidades nela previstas serão de competência do veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura. (Emenda Modificativa 04/2013) §1º: É de competência privativa do médico veterinário o exercício da inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário,higiênico e tecnológico dos matadouros, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal a cargo do município. § 2º: Na falta de veterinário subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, será responsável pelo previsto no caput deste artigo, o veterinário subordinado à Vigilância Sanitária Municipal. (Emenda Aditiva 05/2013) Art. 3º Serão objetos da inspeção e fiscalização prevista nessa Lei: I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; II - O pescado e seus derivados; III - O leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - O mel e cera de abelha e seus derivados; VI - Conservas e doces; VII - Frutas; VIII - Temperos; IX - Cereais Art. 4º A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão exercidas em caráter periódico ou permanente de acordo com as necessidades, através da Secretaria de Agricultura juntamente com a Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária). I – Manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e as visitas do Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ) para fins de controle da produção; II – Nos estabelecimentos, situados em áreas urbanas ou rurais, com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo. Art. 5º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderâo funcionar mediante registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da legislação Estadual ou Federal Vigentes. Art. 6º É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária, em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Paragrafo Único. A fiscalização federal e Estadual isenta o estabelecimento industrial e entreposto de fiscalização Municipal. Art. 7º A elaboração e comercialização dos produtos artesanais, comestíveis, de origem animal e origem vegetal, receberá tratamento diferenciado e simplificado. § 1º - Considera-se produto artesanal aquele obtido por método de processamento caracterizado por práticas tradicionalmente utlizadas pela produção caseira nas Unidades de produção Familiar. § 2º - Considera-se produto artesanal aquele produzido em escala que não ultrapasse a capacidade de produção da mão de obra Familiar. § 3º - Também serão considerados produtos artesanais, para efeitos desta Lei, aqueles provinientes de mão de obra Familiar organizada em grupos coletivos de produção, legalmente constituídos. Art. 8º Para que os produtos de que se trata essa Lei possam ser comercializados em todo território estadual, o Município poderá realizar convênio com Serviço de Inspeção Estadual – SIE. § 1º - Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), realizar um acompanhamento de um trabalho educativo aos produtores. § 2º - A quantidade de selos entregues ao produtor será de acordo com a sua produção por lotes. Art. 9º : As taxas para a realização dos registros e inspeções realizadas pelo SIM serão de acordo com a tabela abaixo, sendo reajustadas anualmente com base nas alterações do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – (Emenda Modificativa 08/2013) Registro de estabelecimento = R$ 50,00 Registros de produtos, = R$ 25,00 por unidade Inspeçao Sanitária de origem Animal (abate), Bovino por unidade = R$ 15,00 Aves, por lote de 100 unidades = R$ 1,00 Suínos, Ovinos e Caprinos, por unidade = R$ 0,50 Fabricação de embutidos, Doces e Temperos por lote de 100Kg =R$ 10.00 Pasteurização de leite, por lote de 100 litros =R$ 0,50 Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100Kg = R$ 0,50 Parágrafo único - Os estabelecimentos dedicados a produção artesanal ficam isentos de taxas para efeitos desta Lei. Art. 10º As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – Notificação de advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé e o risco sanitário for pequeno; II - Multa de 10 % (dez por cento) do valor do produto, sendo que nos casos de dolo com má fé, e, ainda nas reincidências, que são consideradas a repetição de uma mesma infração no período de 12 (doze) meses será observado o que consta no inciso II do artigo 11. (Emenda Modificativa 06/2013) . III – Apreensão e inutilização imediata de embalagens, rótulos, matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que e destinam ou caso sejam adulterados; IV – Suspensão das atividades dos estabelecimentos se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, nas reincidências ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; e, V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se for verificada a falta de condições higiênico-sanitárias adequadas. VI – cancelamento do registro no SIM. § 1° - O valor da multa será calculado em função das situações atenuantes ou agravantes. § 2° - São consideradas situações atenuantes o baixo grau de escolaridade / informação do infrator, a ausência de dolo e o baixo risco para a saúde pública. § 3° - São consideradas situações agravantes o grau de escolaridade/informação do infrator, a existência de dolo, o alto risco para a saúde pública, o desacato, o embaraço ou a resistência à ação fiscal. § 4° - A multa dobrará de valor em cada reincidência verificada no estabelecimento. § 5° - Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no prazo de trinta dias contados da data da notificação. § 6º - O não-recolhimento da multa dentro do prazo fixado no parágrafo acima acarretará sua inscrição para cobrança judicial. § 7º - A multa imposta sofrerá redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação. § 8° - A interdição poderá ser cancelada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. § 9° - Se a interdição não for cancelada, nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cassado. Art. 11º. Do valor das multas a serem aplicadas. I. Advertência quando o infrator for primário ou não agiu de má fé; II. Multa de 20 % do valor do produto considerado irregular no caso de produtores reincidentes; III. Multa de 50 % do valor do produto irregular no caso de produtores não artesanais ou com estabelecimentos já autuados anteriormente; IV. Apreensão dos produtos em caso de fraude ou contaminação microbiológica ou química que ameacem a saúde dos consumidores Parágrafo único – Caberá recurso em 48 horas, devendo ser apresentado na Secretaria de Agricultura, para análise em 72 horas. Art. 12º. As infrações à esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta lei. Art. 13º. - A autoridade fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, o Auto da Infração, que conterá, obrigatoriamente: I – o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV – a pena a que está sujeito o infrator; V – a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII – o prazo para interposição de recurso, quando cabível. § 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. § 2º - O fiscal agropecuário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa. Art. 14º. - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação cumprir, será expedido um Auto de Notificação de Advertência, fixando o prazo, a critério do agente fiscal, mas nunca excedendo 90 (noventa) dias, para o seu cumprimento. § 1º - A inobservância da determinação contida na notificação de advertência de que trata este artigo acarretará, a imposição de multa e de uma segunda notificação de advertência, com prazo sempre inferior à primeira. § 2º - A inobservância da determinação contida na segunda notificação de advertência de que trata o parágrafo acima acarretará, a imposição de multa no valor do dobro da primeira multa e na suspensão das atividades do estabelecimento. Art. 15º – As sanções impostas serão passíveis de defesa por parte do autuado, mediante recurso ao Secretário Municipal da Agricultura, em primeira instância, e ao Prefeito Municipal, em segunda e última instância. § 1° – Fica determinado o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a ciência da autuação por parte do autuado para a protocolação do requerimento escrito de defesa na Secretaria Municipal de Agricultura. § 2° - Findo o prazo estipulado no parágrafo acima, o Secretário Municipal de Agricultura julgará a autuação independente de ter sido impetrado recurso, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da protocolação na Secretaria Municipal de Agricultura. § 3° - Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias corridos após a ciência do parecer da primeira instância para que o autuado protocole o requerimento de defesa em segunda instância no Gabinete do Prefeito na Prefeitura Municipal. § 4 ° - Findo o prazo estipulado no parágrafo acima, o Prefeito Municipal Julgará a autuação independente de ter sido impetrado recurso, mediante parecer técnico, num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da protocolação na Prefeitura Municipal. (Emenda Modificativa 07/2013) § 5° - Caso as instâncias julgadoras do recurso de defesa não emitam parecer nos prazos acima determinados o autuado fica, automaticamente, livre da sanção e o Processo Administrativo arquivado. § 6° - Caso a irregularidade detectada persista após o arquivamento previsto no parágrafo 5 ° deste artigo, deverá ser aberto novo Processo Administrativo. Art. 16º – O Poder Executivo Municipal baixará, através de decreto municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere. Art. 17º – Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 270 dias para se adequarem com uma fiscalização trimestral até vencer o prazo, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências. Art. 18º – Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Rio Preto. Art. 19º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto, 21 de Maio de 2013. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal