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materia nº 1372/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1372 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2013
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2014 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto-mg aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as 
diretrizes orçamentárias do Município de Rio Preto- MG para o exercício de 2014, compreendendo:
I - as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
 
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2014, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, serão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei 
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014-2017”, que será encaminhado à 
Câmara Municipal no prazo legal.
Parágrafo único O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades 
e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual 
– PPA 2014-2017.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado 
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas 
respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais 
de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
 
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por 
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2014, 
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente 
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos 
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício 
financeiro de 2014, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição 
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da 
proposta orçamentária a Câmara Municipal. 
Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, 
§3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não 
poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º A proposta orçamentária de 2014 contemplará autorização ao Chefe do Poder 
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na 
Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem 
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2014. 
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e 
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no parágrafo único do art. 5o
desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, 
na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores 
da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das 
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2014, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os 
artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
Art. 13. O Orçamento de 2014 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os 
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos 
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços 
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes 
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder 
Público. 
 
Art. 14. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos 
incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2014, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como 
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, 
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 
2014, em observância as regras dispostas nos incisos I a III do art. 2º do art. 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 16. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais 
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei 
Orçamentária de 2014.
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
para movimentação financeira.
§ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos 
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a 
serviços básicos.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das 
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença 
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta 
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, 
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição 
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração 
Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura 
de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a 
remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia 
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites 
constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste 
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2014 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, 
não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita 
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 21. No exercício financeiro de 2014 a realização de hora extra, quando a despesa com 
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto 
no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de 
pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos 
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem 
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir 
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as 
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que 
estejam legalmente constituídas.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do 
§1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas 
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as 
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a 
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de 
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 
2014, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 
2000, no que couber.
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em 
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da 
estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.28. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo 
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro 
municipal.
Art. 29. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 30. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do 
Orçamento Anual para 2014. 
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2014 poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 
de dezembro de 2014.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo 
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto 
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 33. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura 
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação 
governamental. 
Art. 34. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2014, deverá ser 
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às 
informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na 
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será 
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III – os relatórios de gestão fiscal; 
IV – o balanço geral anual; 
V – as audiências públicas; e
VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo
Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não seja devolvido até 31 de dezembro 
de 2013 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante 
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Preto-MG, 21 de maio de 2013.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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