| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2013 |
| Date | 2013-05-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Juventude e dá outras providências". |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.374/2013 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Juventude e dá outras providências". O Povo do Município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Juventude (CMEJ). Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretária de Educação Esporte Lazer e a todos Eventos e modalidades esportivas do município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude tem por finalidade promover e auxiliar na organização das modalidades esportivas do município, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão e qualidade do esporte e a todos eventos do município. Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora III – Secretaria Executiva Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Juventude compete: I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V - zelar pela memória do esporte; VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de eventos e das modalidades esportivas, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestandose a respeito e sugerindo aprimoramentos; VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de eventos e modalidades esportivas; IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Art. 6° - O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude compõe-se dos seguintes membros: I – Seis representantes do Poder Executivo; sendo dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e dois representantes da Administração; II – Três representantes do Poder Legislativo; III – Três representantes dos Profissionais da Área; IV – Três representantes da comunidade. § 1º Os órgãos e entidades de que tratam o artigo 7°, indicarão seus representantes à Divisão Municipal de Esporte Lazer, para posterior designação pelo Prefeito Municipal, de conselheiros através de portaria. § 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Juventude e de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3º O representante do Poder Público, de órgãos ou entidades, poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação da entidade representada. Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação. Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Juventude é de 2 anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato. Art. 10º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art. 11º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de1/3 (um terço) dos Conselheiros. Art. 12º - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13º - O Conselho Municipal de Esporte e da Juventude pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 15º - O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Juventude será o titular da divisão de Esporte e Lazer sendo os demais membros da Mesa diretora do Conselho eleita mediante votação. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto, 15 de maio de 2013. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal