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materia nº 1374/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1374 / 2013
Date 2013-05-15
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Juventude e dá outras providências".
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LEI MUNICIPAL Nº 1.374/2013
"Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Esporte e Juventude e dá 
outras providências".
O Povo do Município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Juventude (CMEJ).
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude é órgão colegiado de caráter 
consultivo, vinculado à Secretária de Educação Esporte Lazer e a todos Eventos e 
modalidades esportivas do município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude tem por finalidade promover 
e auxiliar na organização das modalidades esportivas do município, na consolidação 
de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão e qualidade do 
esporte e a todos eventos do município.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora
III – Secretaria Executiva 
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Juventude compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte 
e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, 
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de 
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros 
às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades 
físicas e de eventos e das modalidades esportivas, bem como avaliar os ganhos 
sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando￾se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para 
a prática de atividades físicas e de eventos e modalidades esportivas; 
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6° - O regimento interno do Conselho Municipal do Esporte e da Juventude 
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria 
Executiva. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude compõe-se dos seguintes 
membros:
I – Seis representantes do Poder Executivo; sendo dois representantes da 
Secretaria Municipal de Educação, dois representantes da Secretaria Municipal de 
Saúde e dois representantes da Administração;
II – Três representantes do Poder Legislativo;
III – Três representantes dos Profissionais da Área;
IV – Três representantes da comunidade.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam o artigo 7°, indicarão seus representantes 
à Divisão Municipal de Esporte Lazer, para posterior designação pelo Prefeito 
Municipal, de conselheiros através de portaria.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Juventude e de 
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo 
qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público, de órgãos ou entidades, poderá ser 
substituído a qualquer tempo, por nova indicação da entidade representada.
Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de 
votação.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Juventude é 
de 2 anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias 
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Esporte e Juventude reunir-se-á mensalmente, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos 
Conselheiros.
Art. 11º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima 
de1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Art. 12º - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes 
e pelo Secretário Executivo.
Art. 13º - O Conselho Municipal de Esporte e da Juventude pode constituir 
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de 
notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados 
com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem 
seus representantes.
Art. 14º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte 
e Juventude articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 15º - O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Juventude será o titular 
da divisão de Esporte e Lazer sendo os demais membros da Mesa diretora do 
Conselho eleita mediante votação.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 15 de maio de 2013.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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