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materia nº 1380/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1380 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à doação de Terras Públicas Municipais.
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LEI N° 1380/2013
Autoriza o Executivo Municipal a 
proceder à doação de Terras Públicas 
Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Rio Preto 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica o Executivo Municipal de Rio Preto - MG, nos termos do art. 17 § 
1
o
, c/c art. 18, inciso I e art. 214 da Lei Orgânica Municipal autorizado a doar aos 
atuais titulares ocupantes de terras públicas Municipais, no local denominado bairro 
Atalaia, seus respectivos terrenos.
Parágrafo Único - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, são aqueles 
constantes no levantamento topográfico já feito pelo município.
Art. 2° - Para fazer jus a doação de que trata o art. 1o
, o interessado deverá 
preencher requerimento próprio na Secretaria de Ação Social do Município, bem 
como apresentar cópia dos seguintes documentos, devidamente autenticados ou 
acompanhados dos respectivos originais:
I - Carteira de Identidade; 
II -CPF;
III - IPTU/2013, devidamente quitado (caso haja cobrança pela PMRP);
IV - 03 (três) últimas contas do fornecimento de energia elétrica, quanto 
se tratar de imóvel já edificado.
Art. 3o
- Caracterizada a posse, o Executivo Municipal emitirá o competente 
Certificado de Propriedade, que terá força de título de transmissão.
Art. 4o
- Extraordinariamente, fica autorizado a legalização de lotes com área 
inferior a prevista em Lei, por se tratar de área de interesse social já ocupada e
edificada.
Art. 5o
- Fica proibida qualquer forma de ocupação da área de terras 
remanescente a qual continuará sob a propriedade do Município, que deverá, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, promover a 
sua demarcação e o imediato início da recuperação das áreas porventura já 
degradadas, zelando pela sua preservação, sob pena de crime de responsabilidade, 
por se tratar de área de risco para a construção.
Art. 6º - O custo para regularização da propriedade (imposto de transmissão e 
registro), será de responsabilidade dos titulares ocupantes, ora donatários, observada 
a legislação vigente.
Art. 7º - A doação a que se refere a presente Lei deverá ser precedida de 
laudo técnico, o qual deve dispor sobre as condições do terreno, bem como acerca da 
possibilidade de edificação no local.
Parágrafo único – A elaboração do laudo de que trata o caput deste artigo será 
de inteira responsabilidade do poder executivo municipal.
Art. 8º - A doação prevista na presente Lei deverá ser regulamentada pela 
prefeitura municipal no prazo de 60 dias, observada a legislação específica.
Art. 9
o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto/MG, 22 de agosto de 2013.
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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