| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder à doação de Terras Públicas Municipais. |
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LEI N° 1380/2013 Autoriza o Executivo Municipal a proceder à doação de Terras Públicas Municipais. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, o Prefeito do Município de Rio Preto sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Executivo Municipal de Rio Preto - MG, nos termos do art. 17 § 1 o , c/c art. 18, inciso I e art. 214 da Lei Orgânica Municipal autorizado a doar aos atuais titulares ocupantes de terras públicas Municipais, no local denominado bairro Atalaia, seus respectivos terrenos. Parágrafo Único - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, são aqueles constantes no levantamento topográfico já feito pelo município. Art. 2° - Para fazer jus a doação de que trata o art. 1o , o interessado deverá preencher requerimento próprio na Secretaria de Ação Social do Município, bem como apresentar cópia dos seguintes documentos, devidamente autenticados ou acompanhados dos respectivos originais: I - Carteira de Identidade; II -CPF; III - IPTU/2013, devidamente quitado (caso haja cobrança pela PMRP); IV - 03 (três) últimas contas do fornecimento de energia elétrica, quanto se tratar de imóvel já edificado. Art. 3o - Caracterizada a posse, o Executivo Municipal emitirá o competente Certificado de Propriedade, que terá força de título de transmissão. Art. 4o - Extraordinariamente, fica autorizado a legalização de lotes com área inferior a prevista em Lei, por se tratar de área de interesse social já ocupada e edificada. Art. 5o - Fica proibida qualquer forma de ocupação da área de terras remanescente a qual continuará sob a propriedade do Município, que deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, promover a sua demarcação e o imediato início da recuperação das áreas porventura já degradadas, zelando pela sua preservação, sob pena de crime de responsabilidade, por se tratar de área de risco para a construção. Art. 6º - O custo para regularização da propriedade (imposto de transmissão e registro), será de responsabilidade dos titulares ocupantes, ora donatários, observada a legislação vigente. Art. 7º - A doação a que se refere a presente Lei deverá ser precedida de laudo técnico, o qual deve dispor sobre as condições do terreno, bem como acerca da possibilidade de edificação no local. Parágrafo único – A elaboração do laudo de que trata o caput deste artigo será de inteira responsabilidade do poder executivo municipal. Art. 8º - A doação prevista na presente Lei deverá ser regulamentada pela prefeitura municipal no prazo de 60 dias, observada a legislação específica. Art. 9 o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 22 de agosto de 2013. Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal