| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | “Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Rio Preto (SAAERP), como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências”. |
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LEI MUNICIPAL nº 1382/2013 “Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Rio Preto (SAAERP), como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências”. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Rio Preto/MG sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Preto (SAAERP), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Rio Preto/MG, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º - O SAAERP exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade: I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotos sanitários e destinação de resíduos sólidos; II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários; III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgotos sanitários e destinação de resíduos sólidos, na sede, nos distritos e nos povoados; IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; V -exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de destinação de resíduos sólidos, compatíveis com as leis gerais e especiais. Art. 3º - O SAAERP terá a seguinte estrutura orgânica: I -Diretoria II - Divisão Administrativa III - Divisão Técnica Art. 4º - O SAAERP será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado pelo Prefeito Municipal; § 1º - o diretor do SAAERP será nomeado em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. § 2º - o diretor do SAAERP poderá ser escolhido entre os servidores de seu próprio quadro. Art. 5º - É facultado ao Sr. Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição especializada no objeto de atuação da SAAERP, com a finalidade de auxiliar a administração na gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de destinação de resíduos sólidos. Art. 6º - O SAAERP poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. § 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAERP poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias. § 2º - Fica a diretoria do SAAERP autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAERP, comporão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo único - O SAAERP terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 8º - O SAAERP terá quadro próprio de servidores. Parágrafo único - Compete à administração do SAAERP admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 9º - O patrimônio inicial do SAAERP será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 10º - O SAAERP contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: I -do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços efetivamente prestados de água, esgoto e resíduos sólidos, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.; II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto; III - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal; V -dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. § 1º - Fica a diretoria do SAAERP autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. § 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAERP realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. § 3º: As taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto no Município de Rio Preto, constantes acima só poderão começar a serem cobradas quando do término de 100% (cem por cento) das obras acima mencionadas (Emenda Aditiva 011/2013). Art. 11º - Os planos de trabalho do SAAERP serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 12º - Competirá ao SAAERP superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 13 - O SAAERP deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 14º - O SAAERP deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 15º - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, os quais serão reajustadas em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAERP, de modo a garantir para sua autossuficiência econômico-financeira. Art. 16º - É vedado, salvo legislação específica, ao SAAERP isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados. Art. 17º - Aplicam-se ao SAAERP, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 18º - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia; § 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos. Art. 19º - Os eventuais débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. Art. 20º - Será aberto um crédito especial no orçamento municipal para concorrer com as despesas de instalação do SAAERP. Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto-MG, 15 de outubro de 2013 Agostinho Ribeiro de Paiva Prefeito Municipal