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materia nº 1382/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1382 / 2013
Date 2013-10-15
Ementa“Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Rio Preto (SAAERP), como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências”.
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LEI MUNICIPAL nº 1382/2013
“Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do 
Município de Rio Preto (SAAERP), como 
entidade autárquica de direito público, da 
administração indireta e dá outras providências”.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Rio Preto/MG sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Rio Preto (SAAERP), com personalidade jurídica 
própria, sede e foro na cidade de Rio Preto/MG, dispondo de patrimônio próprio e 
autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na 
presente lei.
Art. 2º - O SAAERP exercerá a sua ação em todo o município, competindo-lhe com 
exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações 
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação 
ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotos 
sanitários e destinação de resíduos sólidos;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o 
município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de 
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água, esgotos 
sanitários e destinação de resíduos sólidos, na sede, nos distritos e nos povoados;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os 
terrenos beneficiados com tais serviços;
V -exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário e de destinação de resíduos sólidos, 
compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º - O SAAERP terá a seguinte estrutura orgânica:
I -Diretoria
II - Divisão Administrativa
III - Divisão Técnica
Art. 4º - O SAAERP será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro 
de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista ou Engenheiro Civil, indicado pelo Prefeito 
Municipal;
§ 1º - o diretor do SAAERP será nomeado em comissão, para cargo de confiança, de 
livre exoneração.
§ 2º - o diretor do SAAERP poderá ser escolhido entre os servidores de seu próprio 
quadro.
Art. 5º - É facultado ao Sr. Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição 
especializada no objeto de atuação da SAAERP, com a finalidade de auxiliar a 
administração na gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário e de destinação de resíduos sólidos.
Art. 6º - O SAAERP poderá atuar em estreita articulação com outros serviços 
autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o 
aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
§ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados 
entre ambos, o SAAERP poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras 
Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a 
consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.
§ 2º - Fica a diretoria do SAAERP autorizada a firmar convênios de cooperação 
mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAERP, 
comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único - O SAAERP terá plano de contas destacado e específico de suas 
atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 8º - O SAAERP terá quadro próprio de servidores.
Parágrafo único - Compete à administração do SAAERP admitir e dispensar os 
servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em 
regimento interno.
Art. 9º - O patrimônio inicial do SAAERP será constituído de todos os bens móveis e 
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, 
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 10º - O SAAERP contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I -do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos 
serviços efetivamente prestados de água, esgoto e resíduos sólidos, tais como: taxas 
e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de 
hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes 
e outros serviços por conta de terceiros, etc.;
II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com 
serviços de água e esgoto;
III - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;
V -dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem 
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal 
ou por organismos de cooperação internacional;
VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens 
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por 
descumprimento contratual;
IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe 
devam caber.
§ 1º - Fica a diretoria do SAAERP autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as 
disponibilidades financeiras, quando houver.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAERP realizar 
operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos 
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de 
água e esgoto.
§ 3º: As taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados 
com serviços de água e esgoto no Município de Rio Preto, constantes acima só 
poderão começar a serem cobradas quando do término de 100% (cem por 
cento) das obras acima mencionadas
(Emenda Aditiva 011/2013).
Art. 11º - Os planos de trabalho do SAAERP serão elaborados conjuntamente com o 
Executivo Municipal.
Art. 12º - Competirá ao SAAERP superintender, coordenar, promover, executar e 
acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 13 - O SAAERP deverá promover e participar de programas que visem à 
melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da 
imagem da Autarquia.
Art. 14º - O SAAERP deverá promover ações objetivando a implementação do 
saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao 
saneamento rural.
Art. 15º - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações 
respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em 
regulamento.
Parágrafo único – Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os 
valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, os quais serão 
reajustadas em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos 
sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAERP, 
de modo a garantir para sua autossuficiência econômico-financeira.
Art. 16º - É vedado, salvo legislação específica, ao SAAERP isenção ou redução de 
taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.
Art. 17º - Aplicam-se ao SAAERP, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas 
e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que 
os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 18º - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa 
regulamentação da presente Lei.
§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos 
Serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia;
§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.
Art. 19º - Os eventuais débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de 
fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia, 
serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto 
no Regulamento próprio.
Art. 20º - Será aberto um crédito especial no orçamento municipal para concorrer 
com as despesas de instalação do SAAERP.
Art. 21º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Rio Preto-MG, 15 de outubro de 2013
Agostinho Ribeiro de Paiva
Prefeito Municipal

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