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materia nº 1738/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1738 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaInstitui o Dia Municipal do Jovem do Campo e dá outras providências
native_id49

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LEI MUNICIPAL Nº 1738, de 15 de abril de 2025.
Institui o Dia Municipal do Jovem do Campo 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito 
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia Municipal do Jovem do Campo, a ser comemorado, 
anualmente, em todo o território do Município de Rio Preto, no dia 20 de agosto.
Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal da Juventude Rural, a ser comemorada, 
anualmente, em todo o território do Município de Rio Preto, a qual deverá incluir o dia 
20 de agosto, quando se comemora o dia Municipal do Jovem do Campo.
Art. 3º A comemoração da Semana Municipal da Juventude Rural tem por objetivo o 
envolvimento dos poderes públicos e os segmentos organizados da sociedade civil, por 
meio de realização de palestras que promovam o debate sobre políticas públicas 
voltadas para as atividades rurais, principalmente entre os jovens, podendo o Executivo 
Municipal, dentre outras atividades, também promover: (EMENDA MODIFICATIVA
001/2025)
I - A discussão de políticas de apoio à produção agrícola, pecuária, pesca e 
extrativismo, nelas inseridas a comercialização, o armazenamento, o transporte e o 
abastecimento de insumos e produtos nas áreas rurais. (EMENDA MODIFICATIVA
001/2025)
II - A realização no ambiente escolar de trabalhos sobre a produção rural no Município, 
visando o incentivo às atividades rurais desenvolvidas por jovens; (EMENDA 
MODIFICATIVA 001/2025)
III - Eventos, seminários, excursões, intercâmbios e estágios, com discussões de temas 
relacionados à juventude rural, nas áreas de educação, cultura, tecnologia, família, 
esporte, lazer, empreendedorismo, geração de emprego e renda, integração social, 
saúde, desenvolvimento, acesso ao crédito rural e igualdade de gênero; (EMENDA 
MODIFICATIVA 001/2025)
IV - A criação de espaços em organizações sociais para a inserção e fortalecimento 
das atividades rurais na juventude, fomentando o diálogo e a reflexão sobre a 
importância dos agricultores familiares, produtores rurais e da agropecuária brasileira, 
nas organizações sociais, nos ambientes escolares e religiosos; (EMENDA 
MODIFICATIVA 001/2025)
V - Políticas públicas visando a geração de renda entre jovens rurais, com a instituição 
de fundos municipais, e o fomento de organizações, instituições e entidades para o 
planejamento de ações conjuntas, no intuito de otimizar recursos humanos, financeiros 
e intelectuais. (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025)
VI - E palestras visando fomentar a integração familiar, a cultura da paz e das 
igualdades fundamentais, com a participação e empoderamento das jovens mulheres 
rurais nos sistemas produtivos e gerenciais em suas atividades agropecuárias, e a 
criação organização social de jovens rurais; (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025)
VII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025)
VIII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025)
IX – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025)
X – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025)
XI – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025
XII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025)
XIII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2025.
Antônio Marcio Vieira
Prefeito Municipal 

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