| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Jovem do Campo e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1738, de 15 de abril de 2025. Institui o Dia Municipal do Jovem do Campo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Dia Municipal do Jovem do Campo, a ser comemorado, anualmente, em todo o território do Município de Rio Preto, no dia 20 de agosto. Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal da Juventude Rural, a ser comemorada, anualmente, em todo o território do Município de Rio Preto, a qual deverá incluir o dia 20 de agosto, quando se comemora o dia Municipal do Jovem do Campo. Art. 3º A comemoração da Semana Municipal da Juventude Rural tem por objetivo o envolvimento dos poderes públicos e os segmentos organizados da sociedade civil, por meio de realização de palestras que promovam o debate sobre políticas públicas voltadas para as atividades rurais, principalmente entre os jovens, podendo o Executivo Municipal, dentre outras atividades, também promover: (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) I - A discussão de políticas de apoio à produção agrícola, pecuária, pesca e extrativismo, nelas inseridas a comercialização, o armazenamento, o transporte e o abastecimento de insumos e produtos nas áreas rurais. (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) II - A realização no ambiente escolar de trabalhos sobre a produção rural no Município, visando o incentivo às atividades rurais desenvolvidas por jovens; (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) III - Eventos, seminários, excursões, intercâmbios e estágios, com discussões de temas relacionados à juventude rural, nas áreas de educação, cultura, tecnologia, família, esporte, lazer, empreendedorismo, geração de emprego e renda, integração social, saúde, desenvolvimento, acesso ao crédito rural e igualdade de gênero; (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) IV - A criação de espaços em organizações sociais para a inserção e fortalecimento das atividades rurais na juventude, fomentando o diálogo e a reflexão sobre a importância dos agricultores familiares, produtores rurais e da agropecuária brasileira, nas organizações sociais, nos ambientes escolares e religiosos; (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) V - Políticas públicas visando a geração de renda entre jovens rurais, com a instituição de fundos municipais, e o fomento de organizações, instituições e entidades para o planejamento de ações conjuntas, no intuito de otimizar recursos humanos, financeiros e intelectuais. (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) VI - E palestras visando fomentar a integração familiar, a cultura da paz e das igualdades fundamentais, com a participação e empoderamento das jovens mulheres rurais nos sistemas produtivos e gerenciais em suas atividades agropecuárias, e a criação organização social de jovens rurais; (EMENDA MODIFICATIVA 001/2025) VII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025) VIII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025) IX – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025) X – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025) XI – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025 XII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025) XIII – (EMENDA SUPRESSIVA 002/2025) Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 15 de abril de 2025. Antônio Marcio Vieira Prefeito Municipal