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materia nº 1170/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1170 / 2006
Date 2006-10-23
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do município e institui o Código Tributário Municipal De Rio Preto MG, além de dar outras providencias.
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LEI COMPLEMENTAR 1.170/06
Dispõe sobre o Sistema Tributário do 
município e institui o Código Tributário 
Municipal De Rio Preto MG, além de dar 
outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Rio preto”, regula e disciplina, 
com fundamentos na constituição Federal, Código tributário Nacional, Leis Complementares e 
lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações Jurídicas referentes 
a tributos de e de rendas que constituem a receita do Município.
TÌTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 2º - A legislação tributária do Município de Rio preto compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência 
e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único – são normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, 
circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviços, expedidas pelo Prefeito Municipal ou o 
Secretário pertinente, encarregados da aplicação da lei;
II- As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei eficácia 
normativa;
III – os convênios celebrados pelo Município com a união, Estado, Distrito Federal ou outros 
Municípios.
Art. 3º - Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu 
conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das 
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO E VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.. 4º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação 
jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposições em 
contrário.
Art. 5º - A lei tributária tem aplicação tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, 
não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.
Art. 6º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quando à aplicação de dispositivos da lei, este 
poderá mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPITULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º - na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de 
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direitos públicos;
IV – a equidade;
§ 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributos não previsto em lei.
§ 3º - o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 8º - Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º - Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição 
de infrações e à comunicação de penalidades, nos casos de duvida quando:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TITULO II
DA OBRIGAÇÃO TTRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 10- A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas 
ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização de Tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 11 – Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 
30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do 
sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 12 – o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do 
Município.
Art. 13 – O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14 – Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus 
efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias 
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
ART. 15 – Sujeito ativo da obrigação é o Município de rio preto.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou 
penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de 
disposição expressa em lei.
Art. 17 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação 
principal.
CAPITULO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 18 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do 
crédito fiscal.
Art. 19 – Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente 
a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quando aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os 
demais.
CAPITULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20 – Decorre a obrigação tributária do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas 
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 21 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais.
II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens 
e negócios;
III – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configurem uma unidade 
econômica ou profissional.
Art. 22 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os 
fins desta lei, considera-se como tal:
I – Quanto as pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o 
centro habitual de sua atividade, no território do Município.
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às formas individuais, o lugar de cada 
estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer se suas repartições no território do 
Município.
§ 1º - quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior.
CAPITULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 23 – sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador de respectiva 
obrigação, excluído a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este caráter supletivo ou 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24 – O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em cursos de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, deste que relativos às Obrigações tributárias surgidas até a 
referida data.
Art. 25 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens ou a constituições de melhorias, sub-roga-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único – no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
Art. 26 – São pessoalmente responsáveis.
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor q qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a 
data as partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante de quinhão, do legado 
ou da nomeação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 27 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado fusionados, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividades seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 28 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do 
ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, industrial ou atividade;
II – Subsidiariamente como alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 
(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, industrial ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de 
que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
VI – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter 
moratório.
Art. 30 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão de importe em não observância, por parte 
do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único – A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 – A denuncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento 
do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único – não se considera espontânea a denuncia apresentada ou o pagamento do tributo 
em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionadas com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- O Crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 34 – as circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou 
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetem a 
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35 – O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a 
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei. Fora dos quais não podem 
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias.
Art. 36 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser 
concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e da 
lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 37 – Compete privativamente á autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do 
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade 
cabível. 
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de responsabilidade funcional.
Art. 38 – O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgadas ao crédito, 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 39 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em 
virtude de:
I – Impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ativo;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos termos casos previstos no artigo 44.
Art. 40 – Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que 
ocorra posteriormente, daí se iniciando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele 
indicadas, através:
I – da notificação direta:
II – da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III – da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Rio 
Preto;
IV – da Publicação no órgão de Imprensa Oficial do Município;
V – da remessa do aviso por via postal.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, 
considerar-se-á feita notificação, direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o 
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste 
artigo.
§ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade 
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilação do prazo concedido para 
o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de 
recursos.
Art. 41 – A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quando a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 42 – O lançamento é efetuado:
I – com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal;
II – de Ofício, nos casos previstas neste capítulo.
Art. 43 – Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este pertencer à 
autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do 
lançamento.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou 
excluir tributos só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de 
notificado do lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela 
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 44 – O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades, nos seguintes casos:
I – quando assim a lei o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do 
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a presta-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quando a qualquer elemento definido na 
legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V – Quando se comprove omissão ou exatidão por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos 
de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, 
que concede lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu dolo, 
fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando lançamento anterior;
IX – quando se comprove quando no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da 
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na 
aplicação da lei.
Parágrafo único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
fazenda pública.
Art. 45 – O lançamento por homologação, que ocorre quando aos tributos cajá legislação atribua 
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º - não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha 
pronunciado, considera-se homologado e devidamente extinto o crédito, salvo se comprovado a 
ocorrência do dolo, fraude ou simulação.
Art. 46 – A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga 
o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária.
CAPITULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o deposito do seu montante integral;
III – as reclamações e recursos nos termos deste código;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 48 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento 
do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
Art. 49 – A moratória será concedida, em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade 
administrativa competente, desde que autoriza por Lei Municipal.
Parágrafo único – A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade à determinada área do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos. 
Art. 50 – A lei que conceder moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração do favor;
b) as condições de concessão;
c) os tributos alcançados pela moratória;
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se 
fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias.
Art.51 – Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a concede, ou cujo lançamento já 
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 52 – A concessão da moratória e caráter individual não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfaz ou deixar de satisfazer as condições 
ou não cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e 
correção monetária:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de beneficiado, ou de 
terceiro, em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito.
SEÇÃO III
DO DEPOSITO
Art. 53 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I – quando proferir o depósito à consignação judicial;
II – para atribuir efeito suspensivo;
a) à consulta formulada na forma deste código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa, visando à modificação, extinção ou 
exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 54 – A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I – para garantia de instancia, na forma prevista nas normas processuais deste Código; 
II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação.
IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do 
fisco.
Art. 55 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário 
apurado:
I – pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do 
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 56 – considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do depósito na tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 57 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – Em moeda corrente do país;
II – por cheque:
III – em título da dívida pública municipal.
Parágrafo único – O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito 
tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 58 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito 
tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações por ele abrangido.
Parágrafo único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito 
tributário:
I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades 
pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
ART. 59 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário;
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II –pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 – Extingue o crédito tributário:
I – o pagamento 
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência, nos termos do código Tributário Nacional;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 
45 desta lei:
VIII – a decisão administrativa irrevogável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX – a decisão judicial transitada em julgado;
X – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 61 – O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, 
dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
§ 1º - O Crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadado, sob pena de responsabilidade funcional, 
ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
Art. 62 – O Crédito não integrante pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual 
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da 
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - A multa pela impontualidade no pagamento será de 0,33% (trinta e três por cento) por dia, 
até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor 
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 63 – O poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do programa, nas 
condições que estabelecer regularmente.
Art. 64 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 65 – nenhum pagamento intempestivo de tributos, poderá ser efetuado sem que o9 infrator 
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 66 – A imposição de penalidades não elide o pagamento integral de crédito tributário.
Art. 67 – O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos, ou maiores que os devidos, em face 
da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstancias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo no 
montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - O pedido de restituição será instituído com os documentos originais que comprovem a 
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º - Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo serão atualizados 
monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 68 – A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
Art. 69 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos 
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas 
pela causa da restituição.
Art. 70 – O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento. 
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 71 – A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda municipal, sem 
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único – É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de fazenda, 
mediante fundamentado despacho em processo regular.
Art. 72 – A lei pode facultar, nas condições que estabelecer, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mutuas, importe em terminação 
de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Art. 73 – Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse 
da administração no final da lide, não podendo ser atingido o principal do credito tributário.
Art. 74 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão 
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quando à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada regiões do território do Município.
Parágrafo único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de 
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições 
ou não cumpria ou deixar de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo de 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DECADENCIA
Art. 75 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da 
data de sua constituição definitiva.
Art. 76 – A prescrição de interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – Pelos protestos feito ao devedor;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor.
Art. 77 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o Crédito tributário decai após 5 (cinco), 
anos contados:
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O Direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição de crédito 
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Art. 78 – Extingue o Crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo Sujeito passivo:
I – Para garantia de instancia;
II – em decorrência de qualquer outra exigência de legislação tributária.
Parágrafo único – convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor 
do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada 
ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regularmente;
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na 
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do Crédito tributário.
CAPITULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – anistia.
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 80 – A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos 
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 81 – Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 82 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, 
pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do 
exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 83 – A anistia, assim entendida o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa 
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em 
benefício daquele;
II – aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal nº 8.137 de 
27 de dezembro de 1990;
III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou judiciais.
Art. 84 – A lei que conceder anistia poderá faze-lo:
I- em caráter geral;
II- limitadamente:
a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo: 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou 
não com penalidades de outras natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação 
seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
TITULO IV 
DAS INFRQAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 85 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições das lei tributárias e, em 
especial desta lei. 
Parágrafo único – Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de 
consulta regulamente apresentado ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 86 Constituem agravantes da infração:
I – a circunstancia de a infração dependente ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II – a reincidência;
III – a sonegação.
Art. 87 – Constituem circunstancias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de 
culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Administração.
Art. 88 – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa 
natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 89 – A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informando que deva ser produzida 
a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos e qualquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de 
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de 
fraudar a Fazenda pública municipal. 
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
ART. 90 – São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativas, 
sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a casacão do benefício da Isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a proibição de transacionar com qualquer órgão Administrativo Municipal;
VI – a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único – A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento 
do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da 
infração, na forma da lei civil.
Art. 91 – A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, 
quando consiste em multa, e deverá ter em vista:
I – as circunstancias atenuantes;
II – as circunstâncias agravantes.
§ 1º - Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por 
cento).
§ 2º - Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade 
prevista.
Art. 92 – As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas 
nos capítulos próprios.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 – Toda pessoa Física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a 
inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as 
formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a complementá-los.
Art. 94 – O cadastro fiscal da prefeitura è composto:
I – do cadastro das penalidades imobiliárias, nos termos desta lei;
II – do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de industria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
III – de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às 
exigências da Prefeitura, com relação ao Poder de polícia administrativa ou à organização dos 
seus serviços.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TITULO I
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 – Tributo é toda a prestação pecuniária a UFMRP – Unidade Fiscal do Município de Rio 
Preto – base da incidência dos tributos municipais, fixada em R$ 50,00 ( cinqüenta reais), com 
atualização anual obrigatória segundo índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação 
Instituto de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou indicador que venha substituí-lo.
Art. 96 – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 97 – Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de iluminação pública.
§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de 
qualquer atividade estatal específica, relativa ao constituinte.
§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular o exercício regular do poder 
de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços público específico e divisível, prestando 
ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 3º - Contribuição de Melhorias é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas 
de que derive valorização imobiliária.
§ 4º - Contribuição de iluminação Pública é o tributo instituído para fazer face ao custo da 
prestação efetiva ou potencial de serviços de iluminação pública das vias e logradouros públicos 
do Município.
CAPITULO II
DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
Art. 98 – O Município de Rio Preto, ressalvadas as limitações de competência tributária 
constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à 
incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 99 – A competência tributária é indelegável.
§ 1º - Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo 
esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária.
§ 2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que 
as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios 
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
CAPITULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
Art. 100 – È vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributos sem que a lei estabelecer;
II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independente de denominação jurídica dos rendimentos, tributos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituir ou 
aumentou:
IV – utilizar o tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio 
de tributos;
VI - Cobrar impostos sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e outras Município;
b) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência 
social, observações os requisitos firmados nesta lei;
c) tempos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão:
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas 
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda 
e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas ormas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestações ou pagamentos de preço 
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, 
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso VI não inclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, das 
condições de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática 
de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI, é necessária a observância pelas entidades 
nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renas, a título que possa 
representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º - não se considera instituição sem fins lucrativos aquele que
a) praticar preços de marcado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;
§ 7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de 
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houver, 
mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º - No caso do imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o 
tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel 
nas finalidades escritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das 
cominações legais previstas em lei.
§ 9º - Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade 
compreende pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 101 – cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quando 
aos imóveis prometidas à venda, desta o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único – nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a 
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador 
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a 
qualquer título.
Art. 102 – A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 103 – A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de 
imunidade.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 104 – Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I – Sobre Serviços de Qualquer natureza;
II – Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
III – Sobre Transmissão “intervivos”.
TITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
CAPITULO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 105 – O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a Prestação 
de serviços no Município de Rio Preto, por pessoas jurídicas, físicas ou autônomas, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e Consultoria em Informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computações e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso marcas de programas.
3.02 – Cessão de direito de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e Biomedicina.
4.02 – Análises Clínicas, patologias, eletricidade médica radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratoriais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto socorros, 
ambulância e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4,12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4. 18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos. Óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Panos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
Médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgão e congêneres.
5.06 – Coleta de sangre, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5 07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Panos de atendimento e assistência Médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres.
6.02 – Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spas e congêneres.
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
7.02 – execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, desratização e congêneres.
7.14 – Higienização
7.15 – pulverização
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos , canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo e congêneres.
9.01 – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, 
hotéis residências, residence serviçe, suíte service, hotelaria marítima, motéis pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviços (valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliares e 
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito de propriedade industrial, artístico 
ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing) de franquia ( franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outras itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por qualquer meio.
10.06 – Agenciamento de transporte.
10.07 – Agenciamento de Notícias 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda de estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11 03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditórios.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, Exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador.
12.12 – Execuções de Música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevista, shows, 
ballet, danças, desfiles bailes teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambiente fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
12.15 – desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12. 16 – Exibição de files, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Gravação de sons, inclusive trucagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
14.02 – assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores ( exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem. 
Secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuários final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 – Colocação de Molduras e congêneres.
14. 08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e Serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiros autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicações 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congeneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no cadastro de emitentes de Cheques sem fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consultas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de créditos, para 
quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de qualquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de títulos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de cambio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contratos de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou deposito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas: envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de Câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão 
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação cancelamento e oposição de cheques 
queisquer, avulsos ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do tempo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e 
congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Publicidade, inclusive, promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o Fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e Congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Analise de organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e Assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados e contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários e terminais rodoviários.
20. 01 – Serviços portuários, utilização de porto, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive 
suas operações, logísticas e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação 
da capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão, ou de permissão, ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas sinalização visual, banners, adesivos 
e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
25 – Serviços Funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros, desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de Biblioteconomia.
29.01 - Serviços de Biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 
e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações publicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações publicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o serviço for fornecido pelo tomador do 
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo único – Constitui ainda fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não 
compreendidos nos itens da lista a que alude o “caput” deste artigo e a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de 
competência da União ou do Estado.
Art. 106 – A incidência do imposto independente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas 
à atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da destinação dos serviços.
Art. 107 – Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador ou, na falta o do domicilio do prestador;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de 
prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que 
esteja sob outra denominação de significação assemelhada, independentemente do cumprimento 
de formalidade legais ou regulamentares.
§ 2º - cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito 
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer 
um deles.
§ 3º - São também considerados estabelecimentos Prestadores os locais onde forem exercidas as 
atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.
Art. 108 – Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos 
seguintes elementos. 
I – Manutenção de pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
manutenção dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrições nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades 
de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 109 – considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre serviços:
I – quando a base de calculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II – quando o serviço for prestado for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, no próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de inciso da atividade, e nos 
exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano. 
CAPITULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA.
Art. 110 – Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I – os que prestam serviços sob relação de emprego;
II – os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
CAPITULO III
DA BASE DE CALCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111 – A base de calculo do Imposto Sobre serviços é o preço do serviço.
Art. 112 – Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem qualquer deduções, ainda 
que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1º - Incluem-se na base de calculo valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os
decorrentes de acréscimos contratais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a 
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando 
previamente contratados.
Art. 113 – Esta sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços 
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 114 – Quando a contraprestação se verificar através de serviços ou o seu pagamento for 
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para calculo do imposto 
será o preço corrente, na praça desses serviços ou mercadorias.
Art. 115 – No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, 
com sede fora do Município, a base de calculo compreenderá todos as despesas necessárias à 
manutenção daquele estabelecimento.
Art. 116 – No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, 
a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou indiretamente pelo prestador.
117 – Nas demolições inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro 
ou em materiais provenientes do desmonte. 
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CALCULO
Art. 118 – Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço 
do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes.
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo único – São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas cujos 
documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na 
legislação federal, estadual ou municipal. Especialmente no que se concerne à perfeita 
identificação do emitente e do destinatário, bem como das respectivas mercadorias e serviços.
Art. 119 – Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua 
condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou permitente cessionário ou 
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de calculo será o valor do 
financiamento (ou do empreendimento).
Art. 120 – Na prestação de serviços das agencias operadoras de turismo a base de calculo do ISS 
será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de 
hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agencia, desde que 
devidamente comprovados.
Art. 121 – Na prestação de serviços das agencias de publicidade e propaganda serão deduzidas as 
despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente 
comprovados.
122 – Os Laboratórios da Análise e Patologia clínica, inseridos no item 4.02 da lista de serviços, 
que não atenderem aos requisitos do artigo 124, pagarão o ISS com base no faturamento líquido.
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO FIXE
Art. 123 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da 
natureza do serviços ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 124 – quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.12, 
4.15, 4.16, 5;01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19, 17.21 da lista de serviços forem prestados por 
sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Tabela II, relação 
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço 
dos serviços prestados, as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que tenham natureza comercial;
c) cujos sócios não possuam, todos a mesma habilitação profissional;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) cujos sócios prestam serviços em mais de um dos itens enumerados neste artigo;
Art. 125 – Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos 
em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago 
a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo do número de aparelhos utilizados 
no estabelecimento.
CAPITULO IV
DAS OLÍQUOTAS
Art. 126 – O imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores 
constantes das tabelas I e II anexa à presente lei.
CAPITULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 127 – contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerce, em 
caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que 
exercer atividade de prestação de serviço.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL.
Art. 128 – São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete de transporte coletivo no 
território do Município;
II – o Proprietário da obra;
III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local a prática de jogos e 
diversões.
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 129 – O Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos 
serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário 
de Contribuinte, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes 
tomadores:
I – Os órgãos da administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações 
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Rio preto;
II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central;
III – empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – incorporadores, construtores, empreiteiras e administradores de obras de construção civil, 
quando a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra.
V – Todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos 
serviços prestados;
VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas quer não forem 
inscritos no Município como contribuinte do ISS;
VII – concessionárias de serviços públicos;
VIII – de serviços de vigilância e limpeza; e
IX – de serviço prestado por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma dos artigos 
107 e 108 desta lei.
Parágrafo único – Ficam excluídos da relação, a que se refere este artigo:
I – os serviços prestados por profissionais autônomos que comprovar a inscrição no Cadastro de 
Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anula;
II – os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do Iss é fixo mensal;
Art. 130 – Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de 
serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à fazenda 
Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 131 – Os contribuintes do ISS registrados, no livro de registro de notas Fiscais de serviços 
prestados ou nos demais controle de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte 
pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 132 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, 
que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a 
prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações 
deste título e das previstas em regulamento.
Art. 133 – As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de 
caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 134 – O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e 
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de 
dados, observado o disposto em regulamento.
Art. 135 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, 
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades 
constantes da lista de serviços previstas nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes do Município de Rio Preto.
Parágrafo único – A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo 
contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constituídos no órgão competente, no caso de pessoa 
jurídica;
II – antes do inciso da atividade, no caso de pessoa física;
Art. 136 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação, pela Fazenda Municipal, que as 
poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas 
cabíveis.
Art. 137 – A obrigatoriedade da inscrição se estende ás pessoas físicas ou jurídicas imunes ou 
isentas do pagamento do imposto.
Art. 138 – O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade 
no prazo e na forma do regulamento.
§ - 1º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as 
obrigações acessórias por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio 
tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na 
forma que dispuser o regulamento.
§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, 
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 139 – É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados 
cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
CAPITULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS.
Art. 140 – Alem da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação 
de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 141 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar uma 
declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. 
CAPITULO IX
DA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 142 – O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, 
na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no 
Cadastro Mobiliário de Contribuinte.
Art. 143 – O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I – Mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II – de ofício, quando calculado e função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes 
que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de 
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade 
administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único – Quando constatada qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento 
da multa pecuniária se dará por auto de infração.
Art. 144 – O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da 
seguinte forma:
I – em pauta que reflita o corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
DAESTIMATIVA
Art. 145 – O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma 
base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir 
com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação:
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério 
da autoridade competente.
Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo 
exercício seja da natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimento ocasionais 
ou excepcionais.
Art. 146 – Pra a fixação da base de calculo estimada, a autoridade competente levará em 
consideração, conforme o caso.
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, 
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento;
V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos 
públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º - A base de Calculo estimada poderá, ainda considerar o somatório dos valores das seguintes 
parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
b) folhas de salário pagos durante o período, adicionais de todos os rendimentos pagos, 
inclusive horários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuinte.
§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativo poderá, a critério da autoridade 
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de 
atividades.
§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, previsto no inciso 
IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte 
sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime 
de estimativa, de modo rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, 
reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 147 – O valor da estimativa será sempre fixado para o período determinado e servirá como 
limite mínimo de tributação.
Art. 148 – Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços 
exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo 
movimento econômico real apurado. 
Art. 149 – O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e 
proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 150- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 151 – Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a 
aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto 
devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o 
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 152 – A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de calculo 
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações 
realizadas, principalmente nos casos de pedra, extravio ou inutilização de livros ou documentos 
fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas\;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não 
mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não 
possibilitem a apuração da receita;
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções, ou mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame 
de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o 
preço real do serviço;
V – Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela 
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividades que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o 
sujeito passivo devidamente inscritos no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de 
mercado;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único – O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em 
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 153 – Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco 
considerar:
I – os pagamentos de imposto efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por 
outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II – peculiaridades inerentes à atividades exercida;
III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV – preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração.
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de calculo, o somatório dos valores 
das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive horários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuintes.
§ 2º - do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no 
período.
CAPITULO X
DO PAGAMENTO
Art. 154 – O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I – por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto lançamento, de acordo 
com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e 
condições constantes da própria notificação, definida em regulamento;
§ 1º - No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 
(dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente 
anterior.
§ 2º - É facultado a Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a regularidade de cada atividade, 
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por 
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Art. 155 – No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à 
data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 156 – A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela 
I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se recolhimento aos 
cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Parágrafo único – A falta da retenção do imposto, implica responsabilidade do pagador pelo valor 
do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
Art. 157 – Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação 
pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do 
fato gerador.
CAPITULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 158 – Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou 
não tributados.
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo fisco, por ocasião 
da prestação de serviços.
§ 1º - O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
§ 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a 
base de calculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 159 – Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPITULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 160 – O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
I – a lavratura do termo de inicio de fiscalização;
II – a notificação e/ou imitação de apresentação de documentos;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
V – a pratica, pela Administração de qualquer ato tendente à apuração do Crédito tributário ou do 
cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
§ 1º - O inciso do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que 
devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º - O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) 
períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§ 3º - A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de 
lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei e modelo 
definido em regulamento.
CAPITULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 161 – as infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I – infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso 
impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de 
impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente ao valor de 10% 
(dez por cento) do valor UFMRP, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e 
ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos 
fiscais: por autorização – multa equivalente ao valor de 2 (duas) UFMRP, aplicável 
também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documentos fiscais ou de impresso de 
documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diversos do que tiver 
confeccionado – multa equivalente ao valor de 4 (quatro) UFMRP por documento fiscal, 
aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com 
modelos exigidos em regulamento – multa equivalente ao valor de 2 (duas) UFMRP, 
aplicável ao estabelecimento gráfico;
e) não entrega da relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento –
multa equivalente ao valor de 4 (quatro) UFMRP;
II – infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro Mobiliário de contribuinte – multa equivalente ao valor de 
2 (duas) UFMRP.
b) Falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de contribuintes, quando à venda 
ou alteração de endereço, ou atividade – multa equivalente ao valor de 1 (um) UFMRP;
c) Encerramento ou paralisação do ramo da atividade, fora do prazo previsto em 
regulamente, no caso de pessoa física estabelecida – multa de importância equivalente ao 
valor de 1 (um) UFMRP;
d) Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em 
regulamento, no caso de pessoa jurídica – multa de importância equivalente ao valor de 
2 (duas ) UFMRP;
III – infrações relativas a livros e documentos fiscais;
a) Inexistência de livros ou documentos fiscais – multa equivalente ao valor de 4 (quatro) 
UFMRP;
b) Pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune 
ou não tributáveis – multa equivalente ao valor de 2 (duas) UFMRP.
c) Utilização de documentos fiscais em desacordo com o regulamento – multa equivalente 
ao valor de 2 (duas) UFMRP, por exercício;
d) Emissão de documentos para recolhimento do preço do serviço sem a correspondente 
nota fiscal-multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado.
e) Deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias ao órgão fazendário a ocorrência de 
inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa equivalente ao valor 
de 2 (duas) UFMRP; 
f) Deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei 
ou o fizer com dados inexatos – multa equivalente ao valor de 3 (três) UFMRP;
g) Não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros 
documentos fiscais – multas a equivalentes ao valor de 4 (quatro) UFMRP;
h) Falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços 
prestados por terceiros – multa equivalente ao valor de 4 (quatro) UFMRP;
i) Emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer 
outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de 
mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento 
– multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;
j) Emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis 
pelo ISS – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;
IV – infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menos que a devida, apurado por 
meio de ação fiscal- multa de 50% do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal 
– multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.
c) Falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento – multa de 50% 
do valor do imposto.
V – demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa equivalente ao valor de 4 ( quatro) 
UFMRP;
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica 
nesta lei – multa equivalente ao valor equivalente ao valor de 4 (quatro) UFMRP.
Art. 162 – A reincidência da inflação será punida com multa em dobro e, a cada reincidência 
subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% ( vinte 
por cento) sobre seu valor.
§ 1º - Caracteriza reincidência a pratica de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação 
tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento de exigência 
ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível 
na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema de fiscalização.
Art. 163 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para 
cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único – No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma 
infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPITULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Art. 164 – A prova de quitação do Imposto Sobre serviços é indispensável para:
I – a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obra de construção civil;
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município.
TITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPITULO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 165 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como 
definida na lei civil, construindo ou não, localizado na zona urbana do Município. 
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, 
observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos constituídos ou mantidos pelo 
poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água,
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel 
considerado.
§ 2º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes 
de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação Industria ou comercio, e os sítios 
de recreio mesmo que localizados fora da Zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 166 – Contribuinte de imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do 
imóvel a qualquer título.
§ 1º - respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o título do direito 
de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os 
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a 
qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 167 – O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I – imóveis sem edificações;
II – imóveis com edificações.
Art. 168 – Considera-se terreno:
I – o imóvel sem edificação;
II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada 
ou em ruínas;
III – o imóvel cuja edificação seja da natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela 
situação, dimensão, destino ou pela utilidade da mesma.
V – o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a 
construção não seja específica para essas finalidades.
VI – O imóvel que contenha edificações com valor não superior a 20ª (vigésima) parte do valor 
do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo.
art. 169 – consideram-se prédios:
I – Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para a habitação ou para o exercício 
de quaisquer atividades, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não 
compreendido no artigo anterior;
II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovador e não aceitos;
III – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industrias 
e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção 
agropastoril e sua transformação.
Art. 170 – A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 171 – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de 
cada ano.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 172 – A inscrição no cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, 
devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do imposto Predial e 
territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 1º - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
§ 2º - Deverão ser obrigatoriamente comunicado a Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) 
dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel que possam afetar as bases de calculo 
do lançamento dos tributos Municipais. 
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 173 – far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na 
repartição.
§ 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os 
condôminos, exceto quando se tratar de condôminos, exceto quando se tratar de condomínio 
constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado 
individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de 
posse do imóvel.
§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobreposto, serão lançados em 
nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias às modificações;
§ 4º - No caso de imóveis, objeto de compromisso de compras e venda, o lançamento poderá ser 
feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou 
ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do 
tributo.
§ 5º - Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do imposto 
Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em 
nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do 
registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 6º - Para efeito de tributação, somente serão lançados serão lançados em conjunto ou separados 
os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo município.
§7º - O lançamento de imóveis pertencentes às mesmas falidas ou sociedades em liquidação será 
feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas aos seus 
representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.
§ 8º - Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade do bem móveis já lançado for 
pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas vincendas no exercício relativas 
ao imposto, respondendo por elas o alienante.
CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Art. 174 – A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 175 – O Imposto Predial e territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a 
aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na tabela III.
Parágrafo único – O Poder Executivo efetuará, anualmente, a atualização do valor venal dos 
imóveis através da aplicação dos critérios da avaliação imobiliária, previstos nesta lei, podendo 
ainda, se esta não ocorrer, proceder a atualização com base na variação, no exercício anterior, do 
índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de geografia e estatística 
(INPC/IBGE), ou indicador que venha substituí-lo.
Art. 176 – Independente de atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos 
imóveis não constituídos, localizados na zona urbana, sofrerão os seguintes acréscimos e 
reduções:
I – Os imóveis situados em vias com calçamentos, guias e sarjetas e que não possuam passeio 
público em bom estado de conservação sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por Centro) na 
alíquota aplicada, perdurando essa situação até a data em que seja promovida a restauração ou 
construção;
II – os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de terras que não estejam sendo 
aproveitadas ou que estejam sem muro, mas que comprovem, até a data de vencimento do IPTU, 
o aproveitamento ou a construção do muro pagarão o imposto com a redução de 20% (vinte por 
cento) no exercício seguinte ao de sua efetiva construção;
Art. 177 – O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro 
Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I – no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, 
limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração e que possam ser tecnicamente 
admitidos.
II – no caso de prédio:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
§ 1º - Os valores venais que servirão de base de calculo para o lançamento do imposto serão 
apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 2º - Quando houver desapropriação de áreas de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado 
da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, 
devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3º - Todas as alterações que possam modificar as bases de calculo deverão ser comunicadas à 
Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista no artigo 85 e seguinte desta 
lei.
§ 4º - Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida 
a área que for declarada de utilidade publica para desapropriação pelo município, pelo Estado ou 
pela União. 
§ 5º - será constituída uma Comissão de Avaliação para proceder à avaliação nos imóveis, 
composta de técnicos indicados pela prefeitura Municipal, por entidades organizadas da sociedade 
civil, além de pessoa, físicas ou jurídicas, ligadas ao mercado imobiliário e à avaliação de imóveis.
§ 6º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será criada por decreto do executivo e 
composta, no mínimo por cinco membros.
§ 7º - A avaliação dos imóveis será formalizada pela planta genérica de Valores que conterá a 
listagem de valores de terrenos e a tabela de preços para construção das edificações.
§ 8º - A Planta Genérica de valores obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo e fixará:
I – Os valores para o metro quadrado, atribuídos a lotes, quadras, face de quadras, logradouros ou 
regiões determinadas, relativas aos terrenos:
II – O valor das edificações conforme a natureza, qualidade de material empregado, estado de 
conservação, ano de construção e outros dados técnicos necessários à avaliação;
III – os índices de valorização ou desvalorização, correspondentes ao logradouro, quarteirão ou 
zona em que situar o imóvel edificado ou não edificado.
§ 9º - Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será 
calculada a fração ideal do terreno, conforme a formula abaixo:
FI = T X U , onde
 C
 
FI = fração inicial
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída
§ 10º - Os valores fixados pela Comissão de atualização somente produzirão efeitos jurídicos após 
aprovação por Decreto do Executivo Municipal.
CAPITULO V
DO PAGAMENTO
Art. 178 – O recolhimento do imposto será anual, de uma vez ou parceladamente, na forma e 
prazos definidos em decreto do poder Executivo.
§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado 
anualmente por decreto do executivo Municipal.
§ 2º - Para efeito da pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo 
com o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da fundação Instituto de 
geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data 
do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º - No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma 
do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do 
pagamento.
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 179 – Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a participar, quando à fração cedida gratuitamente para uso da união, dos Estados 
do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias ou fundações.
II – Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se 
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua reunião, 
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
III – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente 
ao período de arrecadação do Imposto em ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo 
poder desapropriante;
IV – cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor da unidade fiscal (UF);
V – Pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, bem como suas viúvas 
desde que seja o único e que nele reside em relação a imóveis de sua propriedade ou que sejam 
permitente compradores ou cessionários, enquanto residem nos mesmos e permanecerem à 
viuvez;
VI – que constituam reserva florestal e as áreas com mais de 10.000 (dez Mil) metros quadrados, 
efetivamente ocupados por florestas, assim definidos pelo Poder Público. 
VII – destinado exclusivamente às atividades de empresas jornalísticas e radiodifusão, 
compreendendo prédios e terrenos utilizados para instalação de oficinas, redação, escritórios, 
agencias, sucursais, sistemas irradiantes, estúdios e demais atividades afins, afins, desde que
devidamente legalizadas em nome das empresas a que se referem;
VIII – sede de associação de bairro, comunitárias, de moradores e suas congêneres, desde que o 
mesmo seja de propriedade da respectiva entidade.
IX – os imóveis reconhecidos pelo Poder Público como interesse histórico, cultural ou ecológico, 
desde que mantidos em bom estado de conservação, bem como as características que os 
qualificaram como tal;
X – utilização como teatro, ou somente a parte do imóvel utilizada como tal;
XI – utilizados como museus;
XII – pelo prazo de até 20 (vinte) anos, os empreendedores, definidos em regulamento pelo Poder 
público, como de interesse turístico ou de desenvolvimento social e econômico para o Município.
XIII – pertencente a educandário, hospitais e casa de saúde quando, na forma regulamentar, 
concordarem em por à disposição do Município serviços no valor da isenção;
XIV – único pertencente a deficiência física que tenha renda mensal de um salário mínimo de 
qualquer instituto de previdência;
XV – único pertencente a contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado, com renda 
mensal total até dois salários mínimos, utilizado para sua residência, com área até 80 com área de 
80 metros quadrados, persistindo o direito de isenção após seu falecimento, desde que a unidade 
continue a servir de residência ao cônjuge ou filho menor e que seus ganhos não ultrapassem os 
dois salários mínimos.
Parágrafo único – não elide o beneficiário previsto no inciso XV a cotitularidade entre cônjuge 
ou companheiro (art. 226, § 3º da Constituição Federal) desde que qualquer deles seja aposentado 
ou pensionista e a soma dos ganhos mensais não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles 
seja titular de outro imóvel.
Art. 180 – As isenções previstas no artigo anterior somente produzirão efeitos após seu 
reconhecimento pela secretaria Municipal de fazenda, na forma estabelecida em regulamento pelo 
Poder Executivo.
§ 1º - A Prefeitura Municipal pode, a qualquer tempo, cancelar isenções, quando a insubsistência 
das razões que as determinaram.
§ 2º - As isenções de imposto não acarretam isenção de taxas e das contribuições de melhorias.
§ 3º - O não pagamento nas prazos devidos, de taxas e contribuições de melhoria, referentes ao 
imóvel beneficiado pela isenção do imposto, importará no cancelamento do benefício para o 
exercício seguinte, bem como no lançamento do valor do imposto juntamente com as taxas e 
contribuições de melhorias, emDivida Ativa do Exercício em que ocorrer a inadimplência.
CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 181 – Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor 
venal do imóvel, da seguinte forma:
I – multa de 1% (um por cento), quando for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e 
prazo determinados;
II – multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam 
alterar a base de calculo do imposto.
TITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPITULO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art.. 182 – O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso “inter 
vivos”, de bens imóveis (I.T.B.1:), bem como sessão de direitos a eles relativos, tem como fato 
gerador:
I – a transmissão “inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão “inter Vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei è adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da 
Lei Civil.
Art. 183 – A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes 
mutações patrimoniais:
 
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não 
incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposição que ocorram;:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o 
cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior 
do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida a qualquer 
condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os 
requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufrutos;
XIV – cessão de direitos usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação 
ou adjudicação;
XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que 
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão 
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias;
XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX – Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, 
em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, 
locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamentos mercantis;
XXII – cessão de direitos do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXIII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, 
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de 
indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do município por outros quaisquer bens 
situados fora do território do Município.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais 
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos 
anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele 
dispositivo.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) 
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos 
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada 
em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPITULO II
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 184 – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos 
anteriores:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de 
capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com 
outra.
Parágrafo único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e 
direitos adquiridos na forma do inciso I deste arigo, em decorrência da sua desincorporação do 
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
Art. 185 – O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I- nas operações dos itens I a IX do artigo 180, o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributário do bem ou direito que recebe.
CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO
Art. 186 – A base de calculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos 
transmitidos, apurados na data da transação ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for 
maior.
CAPITULO V
DO PAGAMENTO
Art. 186 – O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público 
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto.
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido 
assinado o ato ou referida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data da sua lavratura.
§ 1º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra 
e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente 
ocorrerá após a quitação final.
§ 2º - O recolhimento do tributo se faz por meio de guia específica emitida pela Secretaria 
Municipal de Fazenda, em qualquer estabelecimento bancário credenciado pelo Poder Executivo 
Municipal, ou na Tesouraria da prefeitura.
Art. 188 – A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 186.
§ 1º - Na aquisição de imóveis, através do sistema Financeiro de Habitação, será aplicada a 
alíquota de 0,5% (cinco décimo por cento).
§ 2º - As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, 
por inteiro, em toda a matéria tributável.
§ 3º - Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 189 – São isentas do imposto as transferências de imóveis desapropriadas para fins de 
reforma agrária.
Parágrafo único – nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas 
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será 
substituída por declaração, expedida pela Secretaria Municipal da fazenda.
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Art. 190 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura 
Municipal, os documentos e as informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme 
estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 191 – Os tabeliões e os escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, sem certidão negativa dos débitos tributários 
relativos ao imóvel e sem certidão de aprovação de loteamento, se for o caso.
Art. 192 – Os tabeliões e os escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais que lavrarem.
Art. 193 – Todos aqueles que admitirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora 
do tributo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem 
ou direito.
Parágrafo único : Os cartórios encaminharão à Prefeitura Municipal até o dia 30 9trinta) do mês 
seguinte, a relação das operações realizadas com imóveis , tais como transcrições, inscrições e 
avaliações.
CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 194 – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição 
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) 
do valor da unidade fiscal.
Art. 195 – o não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta lei, sujeita a infratora à multa 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente 
dos acréscimos moratórios e da atualização monetária.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto 
no artigo 192.
Art. 196 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no calculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o 
valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.
Parágrafo único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio ou na 
declaração e que seja conivente ou auxiliar na exatidão ou na omissão praticada.
TITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCICIO REGULAR
DO PODER DE POLÍCIA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 – considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando 
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependente de concessão ou 
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito 
individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 198 – as taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do município se classificam 
deste modo:
I – Licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, 
industria, prestação de serviços e outros;
II – licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;
III – licença para a execução de arruamento, loteamento e obras;
IV – licença para veiculação de publicidade em geral;
V – licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VI – licença para a instalação de maquinas e motores;
VII – taxa de vigilância sanitária.
Art. 199 – O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE 
PRODUÇÃO; COMERCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 200 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e 
demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das 
condições de localização concernentes á segurança, á higiene, á saúde, à ordem, aos costumes, ao 
exercício de atividades dependentes de concessão ou amortização do poder público, á 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem 
como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão 
da licença.
§ 2º - Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas 
características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 3º -será concedida a prévia licença para localização e funcionamento em caráter provisório para 
um prazo máximo de 6 (seis) meses.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 201 – A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IV.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 202 – A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.
Art. 203 – O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – alteração do quadro societário.
Art. 204 – O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de 
formulários próprios de inscrição no cadastro Municipal de contribuinte com a apresentação de 
documentos previstos na forma regulamentar.
CAPITULO IV
DA TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 205 – A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, 
tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer 
estabelecimentos, em, observância à legislação que regulamenta a matéria. 
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 206 – A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela V.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 207 – O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por 
ocasião da abertura do estabelecimento.
Art. 208 – O pedido da licença sanitário na abertura do estabelecimento, será promovido mediante 
o preenchimento de formulário próprio de inscrição na repartição responsável pela Vigilância 
sanitária.
Art. 209 – A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de saúde, 
com repasse periódico para a sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.
CAPITULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTO 
E OBRAS.
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 210 – A taxa de licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras tem como fato 
gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretende realizar 
obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou 
loteamentos.
Art. 211 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, 
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.
Art. 212 – Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno podem 
ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 213 – A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VI.
CAPITULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 214 – Para os efeitos de incidência da taxa referida neste capitulo, considera-se comércio 
ambulante e exercício individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único – é considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em 
instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros 
ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 215 – Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem 
prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de ficha 
própria, conforme modelo fornecido ao contribuinte.
Parágrafo único – A inscrição será atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver 
qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 216 – O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros 
públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 217 – A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII.
CAPITULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE.
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GARADOR.
Art. 218 – A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do 
município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela 
análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quando à observância da legislação que 
disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de 
divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º - A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou individual 
de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas dísticos ou 
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas 
físicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º - Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I – nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;
II – nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, 
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades 
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou entidade de utilidade pública, quando 
colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
III – outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, 
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem 
simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços. 
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 219 – A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores 
elementos constantes das tabelas VIII,IX,X,XI e XII. 
Art. 220 – Não se enquadrando o anuncio nas tabelas pela falta de elemento que precisem sua 
natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas 
características.
Art. 221 – Enquadrando –se o anuncio em mais de item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa 
unitária de maior valor.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 222 – A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes 
nos anúncios que vincularem:
I – propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
II – propagandas que estiverem a violência;
III – propaganda de remédios;
IV – armas de fogo.
Art. 223 – incorrerá em multa de 4 (quatro) UF os que se recusarem a exibir o registro da inscrição, 
da declaração de dados ou quaisquer outros documentos fiscais.
CAPITULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 224 – A taxa de licença para ocupação do solo nas vias logradouros públicos tem como fato 
gerador a atividade de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende ocupar o solo 
nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória ou não de engenhos, instalações 
ou equipamentos de qualquer natureza, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, 
aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou 
prestações de serviços, ou estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Art.225 – sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus 
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias 
e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capitulo.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 226 – A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo 
com os valores constantes da tabela XIII.
TÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS DEIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU 
POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO.
CAPÍTULO i
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 227 – As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreender:
I – taxa de conservação de vias e logradouros públicos;
II – taxa de coleta de lixo;
III – taxa de serviços diversos;
IV – taxa de expediente;
V – da data de manutenção dos cemitérios municipais.
Art. 228 – As taxas de serviços serão lançadas de ofício.
Art. 229 – As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, poderão ser 
lançadas juntamente com o Imposto Predial e territorial Urbano , na forma e prazos fixados no 
notificação.
Art. 230 – É contribuinte:
I – das taxas indicadas nos incisos I e II do artigo 227, o proprietário, titular do domínio ou 
possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços:
II – da taxa indicada no inciso III, o proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante de imóvel 
beneficiado com o serviço;
III – das taxas indicadas nos incisos V e VI, o interessado na expedição de quaisquer documentos 
ou pratica de ato por parte do Município.
CAPITULO II
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 231 – Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I – a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
II – a variação e a capinação de vias e logradouros;
III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.
Art. 232 – A taxa de conservação de vias não incidirá em garagem de edifícios em condomínio.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Art. 233 – Os serviços compreendidos nos itens I e III do artigo 231, serão calculado em função 
da área do terreno e devido anualmente, de acordo com os Distritos fiscais fixados pelo Executivo, 
conforme Tabela XIV.
CAPITULO III
DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA DE FATO GERADOR
Art. 234 – Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos è sua disposição, compreendem coleta, remoção e 
destinação final do lixo, inclusive a incineração, salvo nos casos do lixo resultantes de atividades 
classificadas como industrial e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente 
produtor do lixo.
Art. 235 – A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Rio preto far-se￾ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.
Art. 236 – para os efeitos da coleta, disposições e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na 
legislação tributária, consideram-se:
I – lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente 
da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do 
primeiro;
II – lixo hospitalar, o produzido em estabelecimento de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande 
porte;
III – lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
IV – lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores, mas que pela 
sua natureza depende de transporte e destinação final especiais;
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Art. 237 – A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida
anual ou mensalmente e será calculada na forma da tabela XV.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 238 – a taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada anualmente por ocasião do 
lançamento do Imposto Predial Urbano, nas unidades que produzem lixo exclusivamente 
residencial e, mensalmente ou conforme a frequência da utilização, nos termos do regulamento, 
nos demais casos.
CAPITULO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 – A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição compreendem os seguintes serviços e será devida com base nas alíquotas previstas 
na tabela XVI:
I – Pela numeração de prédios;
II – Pela liberação de bens apreendidos ou depositados (Móveis, semoventes, mercadorias, etc);
III – pelo alinhamento e nivelamento.
CAPITULO VIII
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 240 – A taxa de expediente é devida por quem utilizar prestado pelo Município, de que resulte 
expedição de documento ou pratica de ato de sua competência.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO
Art. 241 – A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo 
que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XVII.
CAPITULO VIII
DA TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIAPIS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 242 – A taxa de manutenção dos cemitérios municipais é devida em função da prestação 
efetiva ou disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos 
cemitérios.
Art. 243 – A taxa a que alude este capitulo será devida pela pessoa física ou jurídica detentora de 
terreno nos cemitérios públicos municipais.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 244 – O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados pelo Município, por órgão 
da administração Indireta ou por concessionários.
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 245 – Esta taxa será devida anualmente, no valor correspondente entre 1 (um) e 02 (duas) 
UFMRP, em função da localização do cemitério, a ser definido por Decreto do Executivo 
Municipal.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
DA INCIDENCIA
Art. 246 – A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 247 – Será devido a Contribuição de melhorias sempre que o imóvel, situado na zona de 
influencia da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela 
administração direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convenio com a 
União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização. esgotos pluviais de praças e 
vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações 
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – Serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgoto, instalações de redes elétricas, 
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores 
e instalações de comodidades públicas.
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral retificação 
e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPITULO II
DO CALCULO
Art. 248 – O calculo da contribuição de Melhorias terá como limite total o custo da obra, no qual 
serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, 
investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona 
de influencia, execução, administrativa, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos 
respectivos.
Art. 249 – O executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da 
cobrança da Contribuição de melhoria.
Parágrafo único – A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada 
pelo executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 250 – A determinação da contribuição de melhoria da cada contribuinte far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre os imóveis incluídos na zona de 
influencia, levando em conta a localização do imóvel. seu valor venal, sua testada ou área e o fim 
a que se destina, analisando esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único – Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do 
custo da obra na proporção do número de unidade cadastradas, em razão de suas respectivas área 
de construção.
CAPITULO III
DA COBRANÇA
Art. 251 – Para a cobrança da contribuição de melhoria, a administração deverá publicar, antes 
do lançamento do tributo, edital contendo, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhorias, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de contribuição 
de Melhorias por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 252 – Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras publicas tem 
o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação, do edital a que se refere o artigo 254, 
para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de 
petição fundamentada, que servirá para a início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito 
suspensivo na cobrança da contribuição de melhorias.
Art. 253 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição da 
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 254 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos 
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar 
a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de 
Melhoria. 
Art. 256 – As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais 
tributos.
Parágrafo único – Será corrigida, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em 
que a obra que deu origem á contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, 
sujeitos à correção a partir de sua liberação.
CAPITULO IV
DOS CONVENIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS.
Art. 257 – Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios 
com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de melhorias 
devida por obra publica federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita 
arrecadada.
TITULO VIII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CAPITULO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 258 – A contribuição de iluminação pública – CIP tem como fato gerador a utilização efetiva 
ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação 
pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único – Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente 
ligada à rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva às vias ou 
logradouros públicos.
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 259 – O lançamento da Contribuição será efetuado em nome do contribuinte e o seu
pagamento será realizado na forma e prazo estabelecido em ato do Poder Executivo.
§ 1º - Contribuinte da CPI é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do 
qual se emitam guias para pagamento do imposto Predial e territorial Urbano – IPTU e/ou a conta 
de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. 
§ 2º - São também contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CPI quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias públicas e logradouros públicos, 
destinados à exploração de qualquer atividade econômica.
§ 3º - O montante devido e não pago da CPI a que se refere o “caput” deste artigo inscrito em 
dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como Título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos 
previstos no artigo 202 e inscritos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código 
Tributário Nacional.
CAPITULO III
DA BASE DE CALCULO
Art. 260 – A base de calculo da Contribuição é o custo dos serviços de iluminação das vias e 
logradouros públicos a ser rateado entre os contribuintes em função do número de unidades 
imobiliários edificadas, lindeiras às vias ou logradouros públicos serviços por iluminação pública.
§ 1º - O custo dos serviços de iluminação compreende: 
I – Despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
II – despesas mensais com administração, operações e manutenção dos serviços de iluminação 
pública;
III – quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;
IV – quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, 
melhorias ou modernização do sistema de iluminação pública.
§ 2º - Os valores mensais a serem lançados são aqueles constantes da Lei Municipal 1116/05 
alterada pela Lei Municipal 1149/05.
CAPITULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 261 – São isentos do pagamento da Contribuição os contribuintes Classificados com consumo
até 30 KWh, classificados como baixa renda segundo os critérios definidos pela Agencia Nacional 
de Energia Elétrica – ANATEL, bem como aqueles enquadrados como Poder Público.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262 – Os recursos arrecadados com a Contribuição deverão ser destinados para custear os 
serviços de iluminação pública.
Art. 263 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio ou contrato com a empresa 
concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da Contribuição que deverá ser 
lançado na conta mensal do contribuinte.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUITÁRIA
TITULO I
DA DÍVIDA ATIVA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 264 – Constitui Dívida Ativa Tributária do município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhorias, contribuição de iluminação pública e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de quaisquer infrações a legislação, regulamente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por 
decisão final prolatada em processo regular.
Art. 265 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito 
de prova pré-constituinte.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a 
cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a 
liquidez do crédito.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 266 – A inscrição da dívida ativa Municipal e a expedições das certidões poderão ser feitas, 
manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e 
relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos 
para inscrição.
§ 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal sem prejuízo da respectiva 
liquidez e certeza, poderão ser inscritos em dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em 
UF.
§ 2º - O tempo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I – a inscrição Fiscal do Contribuinte;
II – o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os co-responsáveis;
III – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV – a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V – a data da inscrição da Dívida Ativa;
VI – o exercício ou o período de referencia do crédito;
VII – o número do processo administrativo do que se origina o crédito, se for o caso.
Art. 267 – A cobrança da Dívida Ativa do município dera procedida:
I – por via amigável;
II – por via judicial.
§ 1º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o 
parcelamento de débito, para tanto, fixando por Decreto do Executivo Municipal prazo e os 
valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os 
recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º - O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem 
efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das 
cominações legais.
§ 4º - As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, 
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da 
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder 
simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º - A critério da Autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento 
para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.
Art. 268 – Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos na Dívida Ativa, 30 
(trinta) dias após a notificação.
Art. 269 – No caso de falência considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, 
imediatamente, a cobrança judicial do Débito.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 270 – Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação 
de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção 
e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas 
ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições e demais entidades, 
segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa 
do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 271 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições 
excludentes ou limitáveis do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos documentos, 
papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou das 
obrigações destes de exibi-los. 
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 272 – A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam material tributável;
III – exigir informações escritas e verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à 
realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações 
previstas na legislação tributária.
Art. 273 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas 
as informações de que disponham com relação de bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo e razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e 
quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 274 – sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer 
fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em 
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente:
I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; 
II – nos casos de requisição regular da autoridade jurídica no interesse da justiça.
Art. 275 – A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre 
que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros 
fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 276 – A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa à vista de pedido verbal 
ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma 
do regulamento.
Art. 277 – Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 278 – Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços 
públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 279 – sem a prova por certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de 
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, 
tabeliões e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer 
atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 280 – A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a fazenda Municipal, 
a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 281 – tem os mesmos efeitos previstos no artigo 273 a certidão de que conste a existência de 
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora, ou 
cuja exigibilidade esteja suspensa.
§1º - O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata 
este título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito da 
Negativa”.
§ 2º - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu 
cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DO INÍCIO DO PRPCESSO
Art. 282 – O processo fiscal terá início com
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II – a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III – a lavratura do auto de infração;
IV – a lavratura dos termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V – a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato 
administrativo dele decorrente.
CAPITULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 283 – Verificada a infração de dispositivos desta lei ou regulamento, que importe ou não em 
evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes 
requisitos.
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstancias 
pertinentes;
IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que lhe 
comine a penalidade;
V – a intimação para apresentação da defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais 
ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou 
prepostos, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar.
§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade 
do auto ou agravamento da infração.
§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo 
constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. 
Art. 284 - autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia de auto de infração ao próprio 
autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, 
ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de 
recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por publicação, no órgão do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando 
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 285 – O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde que haja renuncia à 
apresentação de defesa ou recursos dos respectivos auto de infração:
I – 80 % (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura 
do auto;
II – 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados 
da lavratura do auto;
III – 50 % (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga e 30 (trinta) dias contadas da 
lavratura do auto.
Art. 286 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa fiscal, sem despacho 
da autoridade administrativa e autorização do titular da secretaria Municipal de fazenda, em 
processo regular.
CAPITULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
 
 
Art. 287 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do 
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único – A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova 
de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 288 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar 
onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do 
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação 
do contribuinte.
Parágrafo único – O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do 
artigo 281, inciso I.
CAPITULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Art. 289 – O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação 
do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa 
escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço 
para a notificação;
III – os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o título 
impugnado.
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V – as diligencias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas 
razões; 
VI – o objetivo visado.
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do 
procedimento.
§ 3º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou de requerimento do sujeito passivo, 
a realização das diligencias que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as 
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º - Se a diligencia resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será 
reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência 
ou improcedência da impugnação.
Art. 290 – O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, 
por via postal registrada, acompanhada de cópia de decisão, ou ainda por publicação no órgão 
oficial de divulgação do município. 
Art. 291 – Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas 
ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos 
vencimentos.
Parágrafo único – Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, 
se for caso.
Art. 292 – è autoridade administrativa para a decisão o Secretário Municipal de fazenda ou a 
autoridade fiscal a quem delegar.
Parágrafo único – è admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da sua ciência, diretamente ao secretário Municipal da Fazenda.
SEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Art. 293 – Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instancia caberá recurso 
voluntário ao Conselho Municipal de Contribuinte.
Parágrafo único – O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da ciência da decisão de Primeira Instancia.
Art. 294 – Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho 
de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida.
CAPITULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES.
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 295 – O Conselho Municipal do contribuinte é órgão administrativo colegiado, com 
autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instancia, os recursos 
voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município 
contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticadas pela autoridade administrativa de Primeira 
Instancia, por força de suas atribuições.
Art. 296 – O Conselho municipal de Contribuinte será composto de 5 (cinco) membros, sendo 
dois representantes da administração Pública Municipal e três dos contribuintes, reunindo-se nos 
prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – Será nomeado um suplente para cada membro do conselho, convocado para 
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 297 – Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes 
nomeados pelo Prefeito, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida 
experiência em matéria tributária.
§ 2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os títulos como os suplentes, serão 
indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, a 
Associação Comercial e Industrial de Rio Preto, o Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos 
Advogados do Brasil. 
§ 3º - Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão 
indicados pelo Prefeito dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, 
sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a fazenda Municipal. 
§ 4º - O Presidente e vice-presidente do Conselho serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre 
os representantes da administração Pública Municipal.
Art. 299 – Perderá o mandato o membro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo 
exercício, sem motivo justificado por escrito;
II – usar os meios ou os atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções 
com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV – contrariar normas regulamentares do Conselho.
§ 1º - A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez 
instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º - O Prefeito ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste 
artigo.
Art. 300 – Os membros do conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jeton 
mensal no valor a ser definido por decreto do Executivo Municipal. 
Art. 301 – A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de fazenda ou de 
Administração e Finanças, designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que 
perceberá uma gratificação mensal correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da remuneração 
fixada para o membro efetivo.
Art. 302 – O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste 
Código e por regulamento próprio baixado pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
 
Art. 303 – O conselho Municipal de Contribuinte só poderá deliberar quando reunido com a 
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único – As sessões de julgamento do conselho serão públicas.
Art. 304 – Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida 
a igualdade numérica na distribuição. 
§ 1º - O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem 
distribuídos, com o relatório e o parecer.
§ 2º - O relator poderá solicitar qualquer diligencia para completar o estudo ou parecer da 
autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal. 
Art. 305 – Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da Sociedade ou 
empresa envolvidas no processo;
II – sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 306 – As decisões referentes a processo julgado pelo conselho serão lavrados pelo relator no 
de 8 ( oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos 
processos para ciência do recorrente.
Parágrafo único – Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, 
dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. 
Art. 307 – As decisões do Conselho constituem última instancia administrativa para recursos 
voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º - A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao prefeito.
§ 2º - O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, 
independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.
§ 3º - O recurso de ofício devolve à instancia superior o exame de toda a matéria em discussão.
§ 4º - Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro 
manifesto.
§ 5º - As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário da Fazenda, ou de 
Administração e Finanças.
CAPITULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA.
Art. 308 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação 
a aplicação da Legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência 
às normas estabelecidas.
Art. 309 – A consulta será dirigida ao Secretário de fazenda, ou de administração e Finanças, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instituída com documentos, 
se necessário.
Art. 310 – Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, 
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 311 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 312 – Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I – Meramente Protelatório, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, 
definitiva ou passada em julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, 
notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citação para ação 
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 313 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvando o direito daqueles que procedem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração 
ocorrida.
Art. 314 – A autoridade administrativa dará resolução á consulta no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da sua apresentação, encaminhando o processo a Secretaria de Fazenda, ou de 
administração e Finanças, que decidirá.
Parágrafo único – Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de 
reconsideração.
Art. 315 – A Autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito 
passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de 
eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis.
Parágrafo único - O consultante poderá fazer cessar, todo em parte, a oneração do eventual débito, 
efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 316 – A resposta da consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante 
elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPITULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 317 – Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia 
do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 318 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que 
tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 319 – Não atendida a solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, 
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 320 – Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo interessado 
anualmente.
Art. 321 – è Facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de calculo 
tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo único - O arbitrante ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez 
do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 322 – Os valores Constantes desta Lei, expressos em quantidade de UFMRP, poderão ser 
convertidos em reais pelo valor da UFMRP, vigente na data do lançamento do tributo ou, se 
extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido de atualização monetária do 
pedido.
§ 1º - Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em 
quantidade de UFMRP, para efeito de atualização monetária, retornando a expressão em real, na 
data do efetivo pagamento.
§ 2º - No caso de extinção da UFMRP, fica o executivo municipal autorizado a utilizar outro 
indexador que melhor aferir a infração.
Art. 323 – Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, 
vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade. 
Total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados 
monetariamente.
Parágrafo único – A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, 
neste compreendida a multa.
Art. 324 – As isenções concedidas mediante condições e por prazo determinado ficam mantidas 
até seu termo Final.
Art. 325 – Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 326 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2007, revogando expressamente a lei 352 de Novembro de 1966, todas as 
disposições em contrário e o conjunto da legislação tributária no Município, até então em vigor.
Rio Preto/MG, 23 de outubro de 2006.
Inácio de Loyola Machado Ferreira.
Prefeito Municipal de Rio Preto
TABELA I
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
SERVIÇOS
PERCENTU
AL SOBRE 
O
PREÇO DO
SERVIÇO
1 – Serviços de informática e congêneres -
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3,5%
1.02 - Programação 3,5%
1.03 – Processamento de dados e congêneres 3,5%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 3,5%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso do programas de computadores 3,5%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 3.5%
1.07– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção, 
confecção,manutenção e atualização de paginas. 
 3,5%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas. 3.5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza -
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direitos de uso e congêneres -
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, Stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócio de qualquer natureza 5%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 %
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres -
4.01 – Medicina e biomedicina 3,5%
4.02 – Análises clinica, patologia, eletricidades médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância Magnética, radiologia, tomografia e Congêneres. 
 
 3,5%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratoriais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 3,5%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 3,5%
4.05 – Acupuntura. 3,5%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,5%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 3,5%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3,5%
4.09 – Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,5%
4.10 - Nutrição 3,5%
4.11 - Obstetrícia 3,5%
4.12 – Odontologia 3,5%
4.13 – Ortoptica 3,5%
4.14 – Próteses sob encomenda 3,5%
4.15 - Psicanálise 3.5%
4.16 - Psicologia 3.5%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3,5%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3.5%
4.19 – Banco de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3.5%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
 3.5%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3.5%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3.5%
4.23 – Outros planos de saúde que cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
 3.5%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres -
5.01 – Medicina veterinária e Zootecnia 3.5%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária. 3.5%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3.5%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3.5%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3.5%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 3.5%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3.5%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3.5%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 3.5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. -
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicure, pedicuros e congêneres. 3.5%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3.5%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3.5%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 3.5%
6.05 – Centro de emagrecimento, Spa e congêneres. 3.5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. -
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres 3.5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escovação drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 3.5%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
 3.5%
7.04 – Demolição. 3.5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
 3.5%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3,5%
7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3,5%
7.08 – Calafetação. 3,5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeito e outros resíduos quaisquer.
 3,5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
 3,5%
7.11 – Decoração e Jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3.5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
 3,5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
 3,5%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3,5%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3,5%
7.16 – Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
 3,5%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
 3.5%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3,5%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais. 
 3,5%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,5%
8 – Serviços de Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. -
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,5%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 
de qualquer natureza. 3,5%
9 – serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres -
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, 
hotéis residência, residência-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres ; ocupação por temporada com fornecimento de serviços ( o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto Sobre Serviços).
 3,5%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,5%
10 – serviço de intermediação e Congêneres. -
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,5%
10.02 – Agenciamento corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 5%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. 5%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia e de faturização (factoring) 5%
10.05 –Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios. 
 5%
10.06 – Agenciamento de transporte. 5%
10.07 – Agenciamento de Notícias. 5%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 5%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 – Serviço de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 5%
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 5%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5%
12.01 – Espetáculos teatrais. 3,5%
12.02 – Exibições cinematográficas. 3,5%
12.03 – Espetáculos circenses 3,5%
12.04 – Programa de auditório 3,5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 3,5%
12.06 – Boates, Taxi-dancing e Congeneres 3,5%
12.07 – Show, Ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres 3.5%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres 3.5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões elétricas ou não. 3,5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 3.5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza físicas ou intelectual, com ou sem a participação 
do espectador. 3.5%
12.12 – Execução de Música. 3.5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, danças, desfiles, teatros, operas, concertos 3.5%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 3,5%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e Congêneres. 3,5%
12.16 – Exibição de Filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere. 3,5%
12.17 – recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3,5%
13 – Serviços relativos a fotografia, cinematografia e reprografia. -
13.01 – Fotografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,5%
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem 
e congêneres. 3,5%
13.03 – Reprografia gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 3,5%
14 – serviço relativo a bens de terceiros. -
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, concerto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos , equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,5%
14.02 – Assistência técnica. 3.5%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS) 3,5%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,5%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer. 
 3,5%
14.06 - \instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
 
 3,5%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3.5%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 3.5%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,exceto aviamento.
 3,5%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3,5%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral. 3.5%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3.5%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3.5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestadores por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. -
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartões de créditos ou débitos e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
 
 5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e aplicação 
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas 
e inativas.
 5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 – fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação de cadastral e congêneres inclusão ou 
exclusão no cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos –CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
 5%
15.06 – Emissão reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta de entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou 
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transparência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
 5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consultas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contratos 
de créditos, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
 5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
 5%
15.10 – serviços relacionados a cobrança, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compreensão, 
impressos e documentos em geral. 
 5%
15.11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protestos, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operação de Câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissão de registro de exportação ou de créditos; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagens; 
fornecimento; transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operação de Câmbio. 
 5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
 5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação , alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de créditos e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
 5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulsos ou por Talão. 5%
15.18 – Serviços relacionados a créditos imobiliários, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
analise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração , transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a créditos imobiliários. 5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal -
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal 3,5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Serviços ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informação de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares.
 3.5%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e 
congêneres. 
 3.5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 3.5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3,5%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços. 3,5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
 3.5%
17.07 – Franquia ( franchising) 3.5%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3.5%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 3.5%
17.10 – Organizações de festas e recepção; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS. 3.5%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 – Leilão congêneres. 5%
17.13 – Advocacia 3,5%
17.14 – arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 3,5%
17.15 - Auditoria 3.5%
17.16 – Análise de organização e métodos. 3,5%
17.17 – Atuária e calculo técnicos de qualquer natureza. 3,5%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3,5%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3.5%
17.20 – Estatística. 3,5%
17.21 – Cobrança em geral. 5%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informação, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operação de 
fatorização (factoring). 3,5%
17.23 – Apresentação de palestra, conferencias, seminários e congêneres. 3.5%
18 – serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e 
congêneres. 
 -
18.01 – serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e 
congêneres.
 5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
 -
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
 5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, de terminais rodoviários. -
20.01 – Serviços portuários, utilização de porto, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
 5%
20.02 – serviços de aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas 
e congêneres. 5%
20.03 – serviço de terminais rodoviários, movimentação de mercadorias, inclusive suas operações, 
logísticas e congêneres. 5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e natoriais. -
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e natoriais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia. -
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
 5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. -
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, Banners, adesivos 
e congêneres. -
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, Banners, 
adesivos e congêneres. 3,5%
25 – serviços funerários -
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
 3,5%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,5%
25.03 – Planos ou convênios funerários. 3,5%
25.04 -= Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. -
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres 3,5%
27 – Serviços de Assistência Social. -
27.01 - Serviços de Assistência Social. 3.5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. -
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3.5%
29 – Serviços de Biblioteconomia. -
29.01 – Serviços de Biblioteconomia 3.5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química -
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química 3.5%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. -
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos. -
32.01 – Serviços e desenhos técnicos. 3.5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. -
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. -
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e ralações públicas. -
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e ralações públicas. 3.5%
36 – Serviços de meteorologia. -
36.01 - Serviços de meteorologia. 3.5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. -
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,5%
38 – Serviços de museologia. -
38.01 - Serviços de museologia. 3,5%
39 – serviços de ourivesaria e lapidação. -
39.01 – serviços de ourivesaria e lapidação ( quando o material for fornecido pelo tomador de 
serviço) 3.5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. -
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 3.5%
TABELA II
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
1 Profissional autônomo/empresa uniprofissional VALOR ANUAL
 1.1 Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário 4 UFMRP
 1.2 Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio 3 UFMRP 
 1.3 Demais profissionais autônomos sem qualificação tecnica 2 UFMRP
TABELA III
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
IMPOSTO
I – IPTU – EDIFICADO 1,0 % S/ VALOR VENAL
II – IPTU – NÃO EDIFICADO 2,0 % s/ Valor Venal
TABELA IV
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, 
ALTERAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, 
INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
TIPOS DE ESTABELECIMENTO % S/ UFMRP POR DIA % S/ UFMRP
1 - INDÚSTRIA - 400%
2 - COMÉRCIO
- Bares, churrascarias e restaurantes
- Supermercados
- Lojas e departamentos
- Pastelaria, sorveteria, bombonieres e doceria
- Papelaria e livrarias
- Padaria e confeitaria
- Comercio de carnes em geral
- Ourives e relojoaria
- Lojas de calçados e couros
- Farmácias e drogarias
- Estúdios e laboratórios fotográficos
- Ótica
- Bilheteria de rodoviária
- Lojas de material de construção
- Quaisquer outros ramos de atividades
- Comércio não constantes nesta tabela.
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
120%
3 
– ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE 
CRÉDITOS, FINANCEIROS E INVESTIMENTO
- 500%
4 
– HOTÉIS, MOTEIS , PENSÕES E SIMILARES
- 200%
5 
– GUARDA E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
- 120%
6 
– CASAS LOTÉRICAS
- 120%
7 
– OFICINAS DE CONSERTOS 
-Eletrônicas -Veículos
- 120%
8 
– POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS 
- 200%
9 
– DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS
- 120%
10 
– TINTURARIAS E LAVANDERIAS
- 120%
11 
– ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, 
MASSAGENS, GINASTICAS
- 120%
12 
– BARBEARIAS, SALÃO DE BELEZA
- 120%
13 
– ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
- 120%
14 
– ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
- 120%
15 
– LABORATÓRIOS DE ANALISE CLÍNICA E/OU 
PATOLOGIA CLÍNICA
- 120%
16 
- CLÍNICA
- 120%
17 
– PROFISSIONAIS AUTONOMOS EM GERAL
- 120%
18 
– DIVERSÕES PÚBLICAS
- cinemas e teatros. - Restaurantes dançantes , bares - Clubes. -Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa - jogo eletrônicos. - Boliches. - exposições, feiras de amostras e quermesses - parques de diversões. - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens 
anteriores. 
---------
 120%
19 
– EMPREITEIRAS E INCORPORADORES 
- 200%
20 
– AGROPECUÁRIA E/OU VETERINÁRIA
- 200%
21 
– LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE 
VEÍCULOS
- 200%
22 
– FERRO VELHO
- 200%
23 
- GRÁFICAS
- 200%
24 
- FUNERÁRIAS
- 200%
25 
– EMPRESAS IMOBILIÁRIAS EM GERAL
- 200%
26 
– AUTO ESCOLA
- 200%
27 
– EMPRESAS DE TRANSPORTES
- Prédio - galpão - telheiro - área de estabelecimento
----
 200%
28 
– DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA 
DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS 
ITENS ANTERIORES. 
- 120%
TABELA V
ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS E OUTROS.
ÁREA UTILIZADA % s/ UFMRP
Até 100 m2 50%
101 a 300 m2 60%
301 a 600 m2 100%
601 a 1000 m2 120%
1001 a 5.000 m2 150%
5.001 a 10.000 m2 300%
Acima de 10.000 m2 400%
TABELA VI
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXCUÇÃO DE ARRUAMENTOS, 
LOTEAMENTOS E OBRAS
NATUREZA DA OBRA %
S/UFMRP
1 – Aprovação de projetos de edificações ou de instalações 
particulares 30%
2 – concessão de licença para edificar (por n2 de área do piso 
coberto) 2%
3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m2) 1%
4 – Concessão de habite-se (por m2) 1%
5 – Regularização de obra (por m2) 1%
6 - Loteamento
- analise para aprovação do projeto (por lote) 10%
- licença para execução do loteamento (por m2) 50%
7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m2) 0,5%
8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas as vias 
e logradouros públicos 80%
TABELA VII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO 
AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE % S/ UFMRP
Até uma semana ou 
fração
Até 30 dias
a) Ambulante vendedor com cestas 20% 40%
b) Ambulante vendedor com carrinho 
manual
60% 80%
c) Ambulante vendedor com veículo de 
tração animal ou automotor
50% 60%
d) feirantes 50% 60%
TABELA VIII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A 
ANUNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS COM 
AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS.
Tipos de Anúncio % s/ UFMRP por unidade e por ano
1.1 – anuncio não luminoso e nem luminoso:
1.1.1 próprio 100%
1.1.2 só de terceiro ou próprio de terceiro 200%
1.2 anúncio luminoso ou luminado:
1.2.1 próprio 120%
1.2.2 só de terceiro ou próprio de terceiro 240%
NOTAS:
1 – O anuncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele 
exercidas ou ao seu proprietário.
2 – A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da qualidade de 
anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa unitária de maior 
valor.
TABELA IX
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A 
ANUNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS 
ESTABELECIMENTOS (*)
TIPO DE ANUNCIO % S/ UFMRP por ano e por metro quadrado e por 
unidade
Até 5 m 2 Mais de 5 a 20 m2 + de 20 m2
2.1 – com programação que 
permite apresentação de 
múltiplas mensagens
 600% 1000% 1500%
2.2 animado (com mudança 
de cor, desenho ou diretrizes, 
mediante jogos de luzes ou 
luz intermitente) e/ ou com 
movimento
 240% 400% 600%
2.3 inanimado e sem 
movimento
 
 200% 240% 400%
Observações:
*incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades 
desenvolvimentos onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA X
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE PUBLICIDADE REFERENTE A 
ANUNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃQO LOCALIZADOS 
NOS ESTABELECIMNETOS (*)
Tipo de anuncio % s/ UFMRP por ano e por m2
Até 10 m2 Mais de 10 a 30 m2 + de 30 m2
3.1 com movimento 240% 400% 600%
3.2 sem movimento 200% 240% 400%
Observações:
* Incluem-se também nesta os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas 
onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condomínios;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA XI
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE 
REFERENTE A ANUNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE 
CARTAZES MURAIS
(“OUT-DOORS”) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
Tipo de Anuncio Período de incidencia % s/ UFMRP por m2 e por unidade
Até 10 + de 10
4.1 iluminado trimestral 40% 50%
4.2 não iluminado Anual 30% 40%
Observações:
* Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas 
onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condomínios;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
TABELA XII
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A 
ANUNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)
Tipo de anuncio Período de 
incidência
Unidades 
taxadas
%s? 
UFM
RP
5.1 produtos e artigos com ou sem inscrição 
utilizados como meio de propaganda ou serviços:
5.1.1 iluminados anula Nº de unidades 240%
5.1.2 não iluminados anual Nº de unidades 200%
5.2 quadros-negros, quadros de avisos inclusive 
quadros móveis transportados por pessoas mensal Nº de unidades 10%
5.3 anúncios provisórios, com prazo de 
exposição inferior a sessenta dias mensal Nº de unidades 10%
5.4 anúncios internos ou externos, fixos ou 
removíveis, em veículos de transporte de pessoas 
ou passageiros e de carga: 
5.4.1 anúncios luminosos e iluminados anual Nº de veículos 100%
5.4.2 anúncios não iluminados anual Nº de veículos 60%
5.5 anúncios em veículos destinados 
exclusivamente à publicidade anual Nº de veículos 200%
5.6 anúncios por meio de projeções luminosos anual Nº de telas 400%
5.7 anúncios por meio de filmes anual Nº de telas 400%
5.8 publicidade por meio de circuito interno 
de televisão anual Nº de canais 600%
5.9 anuncio por sistemas aéreos
5.9.1 e, aviões, helicópteros e assemelhados trimestral Nº de aparelhos 240%
5.9.2 em planadores asas-delta e 
assemelhados trimestral Nº de aparelhos 240%
5.9.3 balões trimestral Nº de balões 120%
5.9.4 mediante utilização de raios “laser” trimestral
Nº de 
equipamentos 600%
5.10 mostruários não localizados no 
estabelecimento:
5.10.1 iluminados Anual Nº de unidades 240%
5.10.2 não iluminados anual Nº de unidades 200%
5.11 pinturas, adesivos, letras ou desenhos 
auto colantes aplicadores em mobiliários em 
geral (mesas, cadeiras, balões etc) anual Nº de unidades 10%
5.12 anúncios afixados em postes nas vias 
publicas
5.12.1 não luminosos nem iluminados anual Nº de unidades 20%
5.12.2 luminosos ou iluminados anual Nº de unidades 40%
5.13 anúncios acoplados a relógios 
e/outermometro
5.13.1 não luminosos nem iluminados anual Nº de unidades 10%
5.13.2 luminosos ou iluminados anual Nº de unidades 120%
5.14 anúncios em folhetos ou programas 
impressos em qualquer material e 
distribuídos por qualquer meio anual Nº de locais 240%
5.15 outros tipos de publicidade por 
quaisquer meios não enquadrados nos itens 
anteriores 
anual Por espécie 240%
Observações:
* incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades 
desenvolvidas onde se localizam;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados. 
TABELA XIII
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DISCRIMINAÇÃO POR UNIDADE % s/ UFMRP
Por dia
% s/ 
UFMRP
Por mês
% s/ 
UFMRP por 
ano
1 – VEICULOS
-carros de passeio
- caminhões ou ônibus
- utilitários
20%
40%
40%
300%
500%
500%
1500%
2000%
2000%
2 – BARRAQUINAS, ACRRINHOS, OU 
QUIOSQUES EM FESTA PÚBLICA 40% 500% 1500%
3 – CAMELOS (barracas 1,50 x 1,20 - - 150%
4 – MERCADO MUNICIPAL: POR m2 _ 25% -
5 – RODOVIÁRIA:
- comerciante por m2
- empresa de ônibus e sindicato por m2
-(*) o menos valor anual cobrado será de 6,0 UF
-
-
25%
200%
-
7 – TRAILER : ( por m2) - - 200%
8 – BANCA DE JORNAL - - 150%
9 – FEIRAS (INDUSTRIA, COMERCIO E 
ARTESANATO 50% - -
10 – CARRO DE SOM 100% - 600%
11 – OCUPAÇÃO DO SOLO
- Cada poste da rede de iluminação pública.
-cada poste da rede de telefonia
-Torre de televisão, rádio e telefonia 
- 10%
- 200%
12 – TAXI/ ESTACIONAMENTO - - 150%
TABELA XIV
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
TAXA % s/ UFMRP por m2 linear e por ano
Limpeza pública 5,0%
TABELA XV
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
TIPO UTILIZADO % S/ UFMRP POR M2 DE ÁREA 
CONSTRUIDA E POR ANO
1 - Residencial 0,5%
2- Comercio/serviço 1,0%
3 - Industrial 0,6 %
4 – Agropecuária 0,3 %
5 - Especial 3,0%
TABELA XVI
ALIQUOTA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO % s/ UFMRP
1 – De numeração de prédio
a) identificação de número isento
2 – De alinhamento e nivelamento
a) Por metro linear fornecido 10%
3– De liberação de bens Apreendidos ou Depositados
a)De bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração 60%
b)De cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração 30%
c)de outros animais, por cabeça e por período de 5 dias ou 
fração 60%
TABELA XVII
ALIQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO % s/ UFMRP
1 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL 50%
2 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS 50%
3 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER 
AUTORIDADE MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS.
 -se depender do deslocamento do fiscal
 -se não depender do deslocamento do fiscal
50%
5%
4 – FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE TRIBUTOS 
DOCUMENTOS E OUTROS 30%
5 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E 
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 50%
6 – ATESTADO
SOBRE ATO OU EFEITO ADMINISTRATIVO
 - de uma lauda
 - por lauda que exceder a primeira
50%
25%
7 – CERTIDÕES
SOBRE ATO OU EFEITO ADMINISTRATIVO
 - de uma lauda
 - por lauda que exceder a primeira
NEGATIVA DE DÉBITO
SOBRE DADOS CADASTRAIS
BUSCAS
 -até 5 (cinco) anos
 -Acima de 5 (cinco) anos
50%
25%
ISENTO
50%
50%
100%
6 – CÓPIAS 
 - em papel heliografico por m2
 - em papel heliográfico, planta padrão
 - autenticação de plantas fornecidas para interessado
100%
 50%
 25%
7 – ANATOÇÃO DA TRANSMISSÃO NO CADASTRO 
IMOBILIÁRIO
 5%
8 – OUTROS ATOS, NÃO ESPECIFICADOS NESTA 
TABELA E QUE DEPENDEM DE ANOTAÇÃO, 
VISTORIAS, DECRETOS, PORTARIAS, ETC, POR ATO 10%
9 – TERMOS (registro de qualquer natureza, lavrados em livros 
ou fichas municipais por paginas ou fração) 50%
10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO 200%
11 – PROGRAMAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM 
O MUNICÍPIO
100%
12 – TRANSFERENCIA:
 - de contrato de qualquer natureza, atem do termo aditivo
 - de local de firma ou ramo de negócio
 - anotação ou avaliação
 - de privilégio de qualquer natureza 
100%
 20%
 20%
 20%
13 . CEMITÉRIOS:
 EXUMAÇÃO EM
 - de adulto por 5 (cinco) anos
 - de menos, por 3 (três) anos
 - PERPETUIDADE DE SEPULTURAS
 EXUMAÇÕES
 - antes de 5 (cinco) anos
 - após 5 (cinco) anos
100%
 50%
150%
100%
14 . CONCESSÔES:
 - Favores, em virtudes de lei municipal
 - Benefício individual ou à empresa, concedida
 Pelo município, sobre o valor efetivo arbitrado
 - Permissão para a exploração, a título precário de serviço 
ou atividade.
50%
50%
50%

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