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materia nº 799/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 799 / 1992
Date 1992-12-09
EmentaCódigo Administrativo do Município de Rio Preto. Dispõe sobre a criação do Código Administrativo do Município de Rio Preto.
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LEI MUNICIPAL Nº 799/92
Código Administrativo do Município de Rio Preto. 
Dispõe sobre a criação do Código Administrativo 
do Município de Rio Preto.
A Câmara Municipal de rio preto, deste estado de Minas gerais decretou e eu Prefeito Municipal, 
Sanciona a seguinte Lei:
TÌTULO I
DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 1º - Este Código contém medidas de política administrativa, a cargo do Município, em matéria de 
Higiene, segurança, ordem e costumes políticos. Institui normas disciplinares do funcionamento dos 
estabelecimentos produtores, industriais, comerciais e prestadores de serviços, institui as necessárias 
relações jurídicas entre o Poder Público e os municípios, visando disciplinares o uso e gozo dos direitos 
individuai, em benefício do bem-estar geral.
Art. 2º - Todos as funções representantes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções 
nele previstos serão exercidas pelos órgãos da prefeitura, de acordo com a competência que lhes forem 
atribuídas em leis, decretos e regulamentos.
Parágrafo único – os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, considerados 
os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 3º - Para os efeitos deste Código:
I – higiene pública é o conjunto de preceitos e regimes que tratam das relações da comunidade, quando à 
proliferação de moléstias contagiosas, as condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, 
gozo e usufruto de serviços Municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens.
II – Bem-estar público é o conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quando à 
segurança, moralidade, comunidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a 
administração Pública Municipal e os Munícipes. 
Art. 4º - As pessoas físicas ou Jurídicas e as de direitos públicos ou privados, sujeitas aos preceitos e 
regras que constituem este Código, são obrigadas a:
I – facilitar o desempenho da fiscalização Municipal.
II – fornecer informações de utilidades, imediata ou mediata para integrar as ações do Governo do 
município 
TÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste código ou de outras leis, 
Decretos, resoluções ou atos, baixados pela Administração Municipal no uso de seu poder de política.
Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar 
infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela 
administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – proibição de transacionar com as repartições Municipais;
III - apreensão de bens;
IX – interdição temporária de atividades; 
V – Cassação do alvará de licença
VI – fechamento do estabelecimento;
VII – demolição de obras.
CAPITULO II
DAS MULTAS
Art. 8º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo de acordo com anexo único, deste 
Código.
Parágrafo único – na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) A maior ou menor gravidade da infração;
b) As suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 9º - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – considera-se reincidente específico, toda pessoa física ou jurídica que violar preceitos 
deste código, de outras leis e regulamentos municipais por cuja infração já havia sido autuado e punido.
Art. 10 – quando um infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constante de 
diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior.
Art. 11 – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver 
determinado, e nem está isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 12 – As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos regulamentares serão inscritas em 
dívida ativa.
Parágrafo único – Os órgãos responsáveis pela execução deste Código, de outras leis e regulamentos 
municipais, deverão manter necessário entrosamento com os setores competentes da prefeitura, com 
vistas à inscrição em Dívida Ativa das multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos 
regulamentares. 
Art. 13 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão utilizados, nos seus 
valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados pela Secretaria de 
Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único – nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a 
que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes da correção monetária que estiverem em 
vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
CAPITULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 14 – Os contribuintes que estiverem em débitos de tributos ou multas não poderão participar de 
concorrência coleta ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração do Município, inclusive com os órgãos da 
administração Indireta.
Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a 
multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final.
CAPITULO IV
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 15 – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos 
dispositivos estabelecidos neste código, leis decretos ou regulamentos.
Parágrafo único – Havendo prova, ou fundada suspeita de que os objetos se encontram em residência 
particulares ou lugar usado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo 
das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 16 – nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao deposito da Prefeitura.
Art. 17 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias úteis, as coisas apreendidas 
serão vendidas em Praça pública pela Prefeitura.
§ 1º - A importância apurada NE venda em praça pública, das coisas apreendidas, será aplicadas na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao 
proprietário, que será modificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver 
comparecido para fazenda.
§ 2º - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo das coisas vendidas em leilão, depois desse 
prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério da Prefeitura a instituição de assistência 
social.
§ 3º - No caso de material ou mercadorias perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 18 – Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do 
lugar onde ficaram depositados.
CAPITULO V
DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES
Art. 19 – Serão interditadas, temporariamente, os estabelecimentos comerciais que violarem as normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da 
coletividade, face à representação dos órgãos competentes.
Parágrafo único – A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua 
plenitude, a irregularidade constatada.
CAPITULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 20 – O Alvará de licença poderá ser cassada a qualquer tempo, por ato do Diretor do órgão municipal 
que o haja concedido, quando não forem sanadas as irregularidades apontadas no Capítulo anterior.
CAPITULO VII
DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Art. 21 – O fechamento do estabelecimento será efetuado por meio de tempo expedido pelo órgão 
competente e se processará todas as vezes que:
I – se verifique do Alvará na forma prevista neste Código, leis e regulamentos municipais;
II – Seja a necessária licença de funcionamento.
CAPITULO VIII
DO EMBARGO
Art. 22 – As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas em sua segurança 
estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as 
providencias adequadas, atendendo-se as prescrições da deliberação sobre Edificações.
At. 23 – A autoridade Municipal competente deverá fixar, no tempo, o prazo da interdição, o qual não 
poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.
Art. 24 – Além da notificação do Embargo, pelo órgão competente da prefeitura, deverá ser feita a 
publicação do edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os 
seguintes legais.
§ 2º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante 
requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento das 
multas e tributos devidos.
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a
demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código, de outras 
leis e regulamentos.
CAPITULO IX
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Art. 25 – A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – quando obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de 
vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança 
ou fazer as repartições necessárias, previstas pelo Código de Processo Civil;
II – quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de 
obras diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III – quando no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma 
responsável não realizar, o prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, 
determinadas no laudo de vistoria.
IV - Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não 
executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo deverão ser observadas sempre as 
prescrições do Código de Processo Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma 
responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no mínimo.
§ 3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição a 
Procuradoria Geral da Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, deverá com a máxima urgência, 
tomar as providencias cabíveis.
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por 
determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a procuradoria Jurídica.
§ 5º - Quando a demolição for executada pela prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável 
ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 26 – A interdição temporária, a cassação do alvará, o fechamento do estabelecimento, o embargo e a 
demolição de obras serão precedidos de intimação e não exime o faltoso do pagamento dos tributos e 
multas devidas.
CAPITULO X
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 27 – Serão punidos de acordo com a lei a que estiver sujeito:
I – os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao município, quando por este 
solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II – os agentes fiscais, que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, 
de forma a lhes acarretar nulidades;
III – os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 28 – As penalidades de que trata o artigo 27 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade a que estiver subordinado o serviço, e serão aplicadas depois de transitado em julgado a 
decisão que as tiver imposto.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPITULO I
DA INTIMAÇÃO
Art. 29 – Verificando-se qualquer infração de Lei ou regulamento que não implique no recolhimento 
imediato do tributo devido, será expedido contra o infrator, intimação para que no prazo de 20 (vinte) dias 
regulariza a situação.
§ 1º - esgotado o prazo que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a 
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da 
intimação.
Art. 30 – A intimação será feita em formula destacada de talonário próprio, no qual ficará a cópia a 
carbono com o ciente do intimado e conterá os seguintes elementos:
I – Nome do intimado ou denominação que o identifique;
II – local, dia e hora da lavratura;
III – descrição do fato que o motivou e identificação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV – valor do tributo e da multa devidos, quando apurados;
V – Assinatura do intimante;
Art. 31 – Não caberá intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem a prévia inscrição;
II –Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se para furtar-se ao pagamento do imposto;
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – quando incidir em nova falta do que poderia resultar evasão de receitas, antes de decorrido i (um) 
ano, contado da ultima intimação;
V – quando for encontrado no exercício de atividades sujeitas, sem estar de posse do devido alvará;
VI – quando deixar de recolher, tempestivamente, o tributo devido.
Art. 32 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que recolher o tributo mediante 
intimação da qual não caiba recurso ou defesa.
CAPITULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 33 – Quando incompetente para intimar ou para autuar, o Agente da prefeitura Municipal, e qualquer 
pessoa, pode representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código, leis e 
regulamentos municipais.
Art. 34 – A representação far-se-á em petição assinada com a firma reconhecida e mencionará, em letra 
legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas, ou indicará os 
elementos desta, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a 
infração.
Art. 35 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências 
para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, intimará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a 
representação.
CAPITULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 36 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das 
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 37 – O auto de infração, lavrará com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II – referir o nome do infrator ou denominação que o identifique, das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou 
regalumentar violado, e fazer referencia ao termo de fiscalização em que consignou a infração quando for 
o caso.
IV – Conter dispositivos legal que comina sanção;
V – Mencionar o valor sobre o qual incide o imposto, se for o caso;
VI - Mencionar o tributo devido, quando for o caso;
VII – conter o valor da multa no total e com abatimento, quando couber;
VIII – conter a intimação ao infrator para recolher o débito apurado e multa devidos ou representar defesa 
e provas nos prazos previstos;
IX – conter a assinatura do autuante.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretará nulidade quando do processo constarem 
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do autuante não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa 
circunstância.
Art. 38 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá 
também, os elementos deste.
Art. 39 – Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante ou 
preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II, ou se desconhecido o 
domínio fiscal do infrator, com prazo de 30 (trinta) dias;
IV – mediante ação judicial, em rito comum ou especial.
Art. 40 – A intimação presume-se feita:
I – Quando pessoal, na data do recibo;
II – Quando por carta, na data de recepção do comprovante de entrega e se for esta omitida, 30 (trinta) 
dias após a entrega da carta nos correios;
III – quando por edital, no termo do prazo indicado.
Art. 41 – O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa local, ou fixado em dependência, 
franqueada ao publico, do órgão encarregado da intimação.
Art. 42 – As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no 
processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 39 e 40.
CAPITULO IV
DAS RECLAMAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Das reclamações
Art. 43 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar dentro do prazo fixado no 
edital ou de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do aviso.
Parágrafo único – somente será admitida uma reclamação para cada lançamento.
Art. 44 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do 
lançamento.
Art. 45 - A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo.
Seção II
Da impugnação
Art. 46 – o autuante poderá impugnar o lançamento dentro do prazo de 30 (trinta) contados da autuação.
CAPITULO V
DOS JULGAMENTOS.
Art. 47 – O progresso do processo fiscal compete á seção de Processo Tributário do Departamento de 
fazenda ou ao Órgão Municipal competente.
Art. 48 – O julgamento do fiscal compete:
I – Em primeira instancia:
a) Ao diretor do departamento de fazenda ou ao funcionário responsável pelo órgão Municipal 
competente. 
II – em segunda instancia:
a) Ao prefeito Municipal.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso voluntário
Art. 49 – Da decisão em primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal interposto 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou recorrente, mas 
reclamações contra lançamento.
Art. 50 – è vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem 
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando preferidas em um único processo 
oficial.
Seção II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 51 – Das decisões em primeira instancia contrárias no todo em parte, à Prefeitura Municipal, 
inclusive por desclassificação do infrator, improcedente ou nulidade da ação fiscal, conterá, 
obrigatoriamente, o recurso de ofício à instancia superior.
 
Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber, cumpre a seção 
de Processo Tributário, ao funcionário iniciador do procedimento fiscal, ou quem do fato tomar 
conhecimento, interpor o recurso em petição encaminhada por intermédio da decisão a que estiver 
subordinado.
Seção III
DA GARANTIA DE INSTANCIA
ART. 52 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou recorrente será processado sem prévio 
depósito do total reclamado e extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo 
legal.
CAPITULO VII
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES FISCAIS.
ART. 53 – São definitivas na esfera administrativa:
I – As decisões de primeira instancia não sujeita a recurso de ofício, esgotado o prazo para o recurso 
voluntário;
II – as decisões prolatadas pelo Prefeito Municipal; 
Art. 54 – O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal.
a) No pagamento, pelo sujeito passivo, importância da condenação;
b) Na satisfação, pelo sujeito passivo, da obrigação não pecuniária;
c) Na conversão de depósito efetuados em dinheiro;
d) Na execução judicial da caução prestada em título nominativo;
e) Na venda em bolsa de valores dos títulos ao portador depositados.
II – se favoráveis ao sujeito passivo:
a) No levantamento da garantia de instancia;
b) Na restituição do indébito.
Parágrafo único – conforme o caso, cumprimento das decisões poderá consistir na contribuição de mais 
de uma das formas previstas neste artigo.
Art. 55 – A decisão será cumprida:
I – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tomar definitiva, quando consistir nas medidas 
previstas nas letras “a” e “b” do item I do artigo anterior;
II – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento do sujeito passivo, quando se tratar de 
levantamento de garantia de instancia;
III – após 60 (sessenta) dias, contados da data em que se tomar definitiva, quando se tratar das hipóteses 
das letras “c”, “d” e “e” do item I do artigo anterior;
IV – no prazo e na forma prevista em lei específica, quando consistir na medida prevista na letra “b” do 
item I do artigo anterior.
TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56 – Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria de condições do meio 
ambiente urbano e rural, de saúde e bem-estar da população.
Art. 57 – Para assegurar a melhoria das condições a que se refere o artigo anterior, à Prefeitura compete:
I – promover a limpeza dos logradouros públicos;
II – fiscalizar os trabalhos de manutenção e uso dos edifícios uni-habitacionais e Pluri-habitacionais, suas 
instalações e equipamentos;
III – diligenciar para que nas edificações de zona rural, sejam observadas as regras elementares de uso e 
tratamento:
a) Dos sanitários;
b) Dos poços e fontes de abastecimentos de água; 
c) Da instalação e limpeza de fossas.
IV – Inspecionar as instalações sanitárias de estádios e recintos de depósitos, bem como fiscalizar as 
condições de higiene das piscinas;
V – fiscalizar as condições de higiene e o estado de conservação de vasilhame para coleta de lixo;
VI – tomar medidas previstas preventivas contra a poluição ambiental, do ar e das águas mediante o 
estabelecimento de controle sobre:
a) Despejos industriais;
b) Limpeza de terrenos;
c) Limpeza e desobstrução de valores e cursos d’água;
d) Condições de higiênico-sanitários de cemitérios particulares e municipais;
e) Uso de chaminé e válvulas de escape de gases e fuligem;
f) Sons e ruídos.
Art. 58 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o agente fiscal apresentará um relatório 
circunstanciado, sugerindo medidas, ou solicitando providencias a bem da higiene púbica.
§ 1º - A prefeitura deverá tomar as providencias cabíveis quando as mesmas forem de suas alçadas
§ 2º - quando as providencias necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a Prefeitura 
remeterá cópia do relatório a que se refere o presente artigo, às autoridades federais ou estaduais 
competentes.
Art. 59 – quando se tratar de infração a qualquer dispositivo desse código, o servidor público municipal 
competente lavrará o respectivo auto de infração, nos termos do título III deste código, referente ao 
processo de execução de Penalidades.
CAPITULO II
DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOIROS PÚBLICOS
Art. 60 – è dever de cada cidadão cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Art. 61 – Para preservar a estética e a higiene pública, é proibido.
I – fazer varredura do interior do prédio, terrenos ou veículo para logradouro público;
II – Lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas 
de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, ou cuspir através de janelas, portas ou aberturas ou do 
interior de veículo para o passeio e logradouros públicos;
III – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças nas janelas que dão para vias públicas ou praças;
IV – utilizar chafarizes, fontes ou tanques, situados em logradouros públicos, para lavagem de roupas, 
animais e objetos de qualquer natureza;
V – despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das 
residências ou dos estabelecimentos em geral;
VI – conduzir sem as precauções devidas, qualquer material que possa comprometer o asseio dos passeios 
e logradouros públicos;
VII – queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos e objetos, em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança;
VIII – aterrar vias públicas com lixo, material velho ou quaisquer detritos;
IX – conduzir pelas vias públicas doentes portador de moléstias infecto-contagiosas, salvo se adotadas as 
necessárias precauções de higiene, e para fins de tratamento;
X – deixar resíduos graxosos nos passeios e logradouros públicos.
XI – lavagem de veículos em vias e/ou logradouros públicos;
Parágrafo único - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagem de ônibus e de estabelecimentos 
congêneres que permitem o derramamento de resíduos graxosos ficam sujeitos à multa, renovável de 
cinco e cinco dias, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente conservados limpos.
Art. 62 – è proibido ocupar os passeios com estendal e secadores de roupas ou utilizá-los para 
estendedouros de fazendas, couros e peles.
Art. 63 – A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de seus 
ocupantes ou proprietários.
Parágrafo único – na varredura passeio será obrigatório o recolhimento dos detritos resultantes da 
varredura ao depósito Próprio no interior do Prédio.
Art. 64 – Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço 
aos prédios, as águas de lavagem do pavimento térreo de edifícios podem ser escoadas para logradouros, 
desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Art. 65 – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas 
servidas serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.
Art. 66 – è proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos e nos canais.
Art. 67 – Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os 
resíduos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da 
respectiva carga.
§ 1º - na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as precauções para evitar que o passeio de 
logradouro fique interrompido.
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio 
providenciará a limpeza do trecho do logradouro público afetado, recolhendo os detritos ao seu depósito 
particular do lixo.
Art. 68 – A limpeza e capinação da entrada para veículos, entradas de passeios com revestimento asfáltico 
ou pavimentadas serão feitas pelo ocupante do imóvel a que sirvam.
Art. 69 – O ocupante de edifícios servido por entradas sociais ou veículos, construídas sobre sarjetas 
cobertas, estão obrigados a tomar providencias para que setes não acumulem águas nem detritos.
Art. 70 – No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ocasionado por serviço particulares de 
construção, conserto e conservação a prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as 
despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtores ou ocupantes do 
imóvel.
Art. 71 – A execução de trabalhos de conservação de edifício obriga o construtor responsável a 
providenciar para que o leito do logradouro público, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido 
permanentemente em prefeito estado de limpeza. 
Art. 72 – è proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular.
CAPITULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES E MULTIFAMILIARES
Art. 73 – As residências ou dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos 
comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de antecâmara com abertura para 
o exterior.
Art. 74 – Os proprietários ou inquilinos de edifícios são obrigados a manter limpeza e asseios nas 
edificações que ocuparem, bem como de suas áreas internas como: pátios quintais, terrenos e vasilhames 
de coleta de lixo, de modo a não prejudicar a saúde alheio.
Art. 75 – Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa ocupante 
de edifícios de apartamento:
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possam 
danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II – cuspir ou lançar detritos de material caixa, pontas de cigarro, líquidos e objetos em geral, através de 
janelas portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências 
comuns a todos os ocupantes do edifício;
III – Jogar lixo em outro local que não seja o vasilhame coletor apropriado;
IV – estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou peças de tecidos em janelas, portas ou em lagares visíveis 
do exterior ou nas partes nobres do edifício;
V – Depositar objetos em janelas ou parapeitos de terraços, ou de qualquer dependência uso comum a 
todos os ocupantes do edifício;
VI – usar fogão a carvão ou lenha.
Parágrafo único - Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos construções as prescrições 
de higiene listadas no presente artigo.
Art. 76 – É obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros em locais de estar e de 
esperar, bem como em corredores de edifícios de utilização coletiva e a subseqüente remoção destas para 
o vasilhame coletor de lixo.
Art. 77 – É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais ou resultantes de drenagem nas 
redes de esgotos sanitários, assim como a utilização das galerias pluviais para despejos de esgoto sanitário 
“in-natura”. 
Art.78 – Cada edificação terá, obrigatoriamente, canalização própria para águas pluviais, dos telhados e 
pátios que serão drenadas para as sarjetas dos logradouros públicos.
§ 1º - O sistema de escoamento de águas pluviais deverá funcionar sem que ocorram deficiência de 
qualquer natureza.
§ 2º - Constitui infração ao presente artigo a utilização do sistema de esgotos sanitários de um Prédio, 
para escoamento de águas pluviais ainda que este sistema não esteja sendo efetivamente aproveitado.
Art. 79 – É proibido conservar água estagnadas nos pátios, áreas livres, abertas ou fechadas, ou em outras 
quaisquer áreas descobertas, com ou sem vegetação.
Parágrafo único – O escoamento superficial das águas nos locais referidos no presente artigo deverá ser 
feito 
Parágrafo único – O escoamento superficial das águas nos locais referidos no presente artigo deverá ser 
feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades 
apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural.
Art. 80 – todo reservatório de água existente em edifícios deverá ter as seguintes condições sanitárias:
I – impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água.
II – facilidade absoluta de inspeção e de limpeza;
III – tampa removível para inspeção e limpeza;
IV – canalização de limpeza, bem como telas e outros dispositivos contra a entrada de corpos estranhos.
V – com o interior de suas dependências sem condições de Higiene;
VI – que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou de áreas estagnadas; 
VII – com número de moradores superiores a sua capacidade de ocupação.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal, depois de proceder às intimações e exaurir os meios 
necessários para que sejam sanadas as causas da insalubridade, poderá processar as interdições ou 
demolições necessárias à conciliação dos interesses particulares e os da higiene pública.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES DA ÁREA RURAL
Art. 82 – nas edificações na área rural serão cumpridos os seguintes requisitos:
I – profilaxia sanitária das dependências feita pela sua dedetização;
II – Defesa contra o empoçamento de águas pluviais ou servidas;
III – proteção aos poços e fontes utilizados para abastecimento de água domiciliar;
IV – reboco obrigatório das casas de tarifa e caiação de todas as casas, pelo menos de 5 (cinco) em 5 
(cinco) anos, salvo exigência da autoridade competente.
Art. 83 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas chiqueiros, e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos 
de lixo deverão ser localizados a uma distancia mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 84 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas e 
localizações, deverão ser construídas de forma a atender requisitos mínimos de higiene.
§ 1º - no Manejo dos locais referidos do presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e 
o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º - O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido 
para local apropriado.
§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada a sua condução 
até as fossas em valas ou canalização a céu aberto.
Art. 85 – É proibida a utilização de plantas reconhecidas pelos órgãos competentes como venenosos, em 
tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.
Art. 86 – Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e 
aviários, deverão ser localizados a jusantes das fontes de abastecimentos de água e a uma distancia nunca 
inferior a 15,00m (quinze metros).
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 87 – para assegurar-se a higiene sanitária dos edifícios em geral e das moradias em particular, os 
aparelhos de sistemas sanitários não se ligarão diretamente a sala, refeitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimento comerciais de gêneros alimentícios inclusive casas de carne e peixaria, 
hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de postos, os sanatórios deverão satisfazer às 
seguintes exigências:
a) Serem o mais rigorosamente possível isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos 
locais de trabalho;
b) Não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparam, fabriquem, 
manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
c) Terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;
d) Terem as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas;
e) Terem os vasos sanitários sifonados;
f) Possuírem descargas automáticas;
g) Possuírem, nos lavatórios, sabões ou substancias detergentes.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.
Art. 88 – Em qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser 
rigorosamente limpos e desinfetados.
§ 1º - Os vasos sanitários, bidês e mictórios serão mantidos em estado de permanente asseio e higiene, 
sendo proibido o lançamento de papeis servidos em recipientes abertos.
§ 2º - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos e os de utilização coletiva, deverão ser providos 
de tampas e assentos inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene.
§ 3º - É obrigatório manter, nesses locais, papel higiênico.
CAPITULO VI
DO USO DO SISITEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
ART. 89 – Compete ao órgão concessionário dos serviços de abastecimento de água e esgoto do 
município, o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possíveis existências de 
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 90 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem 
que esteja ligado as referidas redes.
§ 1º - quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgoto, o serviço 
concessionário indicará as necessidades a serem executadas.
§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalação domiciliares adequadas de 
abastecimento de água potável e de esgoto sanitário cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária 
conservação.
CAPITULO VII
DA LIMPEZA E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE POÇOS E FONTES PARA 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Art. 91 – O suprimento de água a quaisquer edifícios poderá ser feito por meio de poços freáticos, 
artesianos ou semi-artesanal segundo as condições hidrológicas locais e solicitação de consumo, desde 
que inexista em funcionamento, na área, sistema público de abastecimento de água potável e rede de 
esgoto sanitário.
§ 1º - Os projetos, a abertura e o fechamento de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, dependem 
da aprovação prévia da Prefeitura e da autoridade sanitária competente.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada, 
cadastrada na Prefeitura.
Art. 92 – Os poços freáticos só poderão ser adotados:
I – quando o consumo de água previsto for suficiente para ser atendido por poço raso;
II – Quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.
§ 1º - Os poços freáticos deverão ser localizados:
a) No ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
b) No ponto mais distante possível de escoamento subterrâneo proveniente de focos prováveis de 
poluição e na direção oposta para abertura do poço freático;
c) A nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem 
como deles distantes no mínimo de 15,00m (quinze metros).
§ 2º - O diâmetro mínimo do poço freático deverá ser de 1,45m (cento e quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - A profundidade do poço variável conforme as características de lençol freático, devendo ter a
máxima profundidade permitida pela camada impermeável, para um armazenamento de pelo menos 
1/3 (um terço) do consumo diário.
§ 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.
§ 5º - No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 
3,00 m (três metros) a partir da superfície do poço.
§ 6º - Abaixo de 3,00 (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentados a crivo.
§ 7º - A tampa do poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
a) Ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) Estender-se de 0,30 (trinta Centímetros), no mínimo, além das paredes do poço;
c) Ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro;
d) Ter cobertura que permita mínimo igual a 0,50 m (cinquenta centímetro) para inspeção, com o 
rebordo da tampa com fecho.
§ 8º - Os poços freáticos deverão ser providos:
a) Das valetas circundantes, par afastamento de enxurradas;
b) De cerca, para evitar o acesso de animais.
Art. 93 – Os poços artesianos ou sem-artesianos serão mantidos no caso de grande consumo de água e 
quando o lençol freático permitir volume suficiente de água em condições de potabilidade.
Parágrafo único – Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação os poços artesianos ou 
semi-artesianos deverão ter encaminhamento e vedação adequada, que assegure absoluta proteção 
sanitária.
Art. 94 – quando for impossível o suprimento de água ao prédio por meio de rede pública ou de poços, e 
havendo conveniência técnica ou economia, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como: 
fontes, linhas de drenagens, córrego e rios, com tratamento ou sem ele.
Parágrafo único – As soluções indicadas no presente artigo só poderão ser adotadas se forem asseguradas 
condições mínimas de potabilidade da água a ser utilizada.
Art. 95 – a adução de água provinda de poços ou fontes para uso doméstico, será feita por meio de 
canalização adequada, não se permitindo a abertura de rede para derivação da água a ser captada.
Art. 96 – Os poços ou fontes para abastecimentos de água potável deverão ser mantidas permanentemente 
limpos.
CAPITULO VIII
DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 97 – As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão permitidas onde não existir 
rede de esgoto sanitário.
Art. 98 – Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências e normas editadas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - As fossas sépticas poderão ser instaladas, apenas em benefícios providos de sistema de 
abastecimento de água fornecido pelo Município.
§ 2º - O memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de prédio, localizado em 
área desprovida de rede de esgoto sanitário e o Projeto de instalação de fossa séptica serão submetidos ao 
órgão concessionário de serviços de água e esgoto do Município.
§ 3º - As fossas existentes em desacordo com este artigo serão modificadas ou substituídas, no prazo de 6 
(seis) meses, após notificação para tanto.
 
§ 4º - Nas fossas sépticas serão registrados:
a) Data da instalação;
b) Capacidade de uso em volume;
c) Período de limpeza.
Art. 99 – Excepcionalmente será permitida a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações, 
desde que atenda as exigências da lei sobre edificação do Município.
Art. 100 – Excepcionalmente, em zona rural, poderá ser permitido a juízo do órgão da Prefeitura, 
tratamento de outro tipo de esgoto sanitário.
Art. 101 – Sempre que for necessário a critério do órgão competente, o efluente sofrerá tratamento 
especial.
Art. 102 – O projeto de construção do sistema de tratamento de esgoto sanitário preverá medidas contra a 
proliferação de insetos, contaminação de hortas e de cursos d’água. 
Art. 103 – Para a instalação de fossas serão considerados os seguintes fatores:
I – a instalação será feita em terreno seco drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II – o tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso e compacto;
III – a superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminação;
IV – as águas do subsolo devem ser livres preservadas de contaminação pelo uso da fossa;
V – a área que circunda a fossa, cerca de 2,00 m2 (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, 
lixo e resíduos de qualquer natureza.
Art. 104 – As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez a cada 10 
(dez) meses.
CAPITULO IX
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES
DE SERVIÇOS EM GERAL
Seção I
Disposições preliminares
Art. 105 – Para ser concedida licença de funcionamento pela prefeitura, o edifício e as instalações de 
qualquer estabelecimento comercial e industrial, deverão ser previamente vistoriados pelo Órgão 
competente quanto às condições de higiene e segurança e somente será expedido o alvará após satisfeitas 
os requisitos.
Parágrafo único – O órgão competente da prefeitura Municipal poderá exigir modificações, instalações ou 
aparelhos que se fizerem necessários, em qualquer local de trabalho, para concessão de licença de que 
trata este artigo.
Art. 106 – As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser 
dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
Parágrafo-único – quando necessário, deverá ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação 
excessiva, como venezianas, toldos, cortinas e outras.
Art. 107 – Os locais de trabalho de verão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto
térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único – A ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores e 
outros recursos técnicos, será obrigatória a ventilação natural for deficiente.
Art. 108 – As dependências em que forem instalados focos de combustão deverão:
I – ser independentes de outras, por venturas for destinadas a moradia ou dormitório;
II – ter paredes construídas de material incombustível;
III – ser ventiladas por meio de lanternins ou de aberturas nas paredes externas colocadas na sua ponte 
mais elevada;
IV – ter porta de emergência aberta para o exterior.
Art. 109 – No caso de instalações geradoras de calor deverão:
I – Existir anteparos, paredes duplas, isolamentos térmicos e recursos similares;
II – Ficar localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;
III – ficar isolados no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes mais próximas.
Art. 110 – Deverão ser asseguradas condições de higiene e conforto nas instalações destinadas è refeição 
ou de lanches nos locais de trabalho.
Art. 111- Deverá ser proporcionada a empregados a facilidade para obtenção de água potável em locais de 
trabalho, especialmente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetor, não podendo estes ser instalados 
em pias ou lavatórios.
§ 1º - Em qualquer caso é permitido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.
§ 2º - mesmo nas áreas externas dos locais de trabalho, o provimento de água potável será 
obrigatoriamente protegido por construção que lhe assegure completa higiene.
Art. 112 – Os estabelecimentos industriais em que as atividades exijam o uso de uniformes ou guarda-pó, 
manterão locais apropriados para vestiário dotados de armário individuais, para ambos os sexos.
Parágrafo único – Na hipótese de atividades insalubres os armários serão de compartimento duplo.
Art. 113 – Os estabelecimentos comerciais e industriais manterão lavatórios situados em locais 
adequados. 
Art. 114 - Os recintos e dependências de estabelecimentos comerciais e industriais serão mantidos em 
estado de higiene compatível com a natureza de seu trabalho.
Parágrafo único – O serviço de limpeza geral dos locais de trabalho será realizado fora do horário de 
expediente da produção e por processo que reduzam ao mínimo e levantamento de poeira.
Art. 115 – As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com tanta lavável, ou revestidas de 
material cerâmico ou similar vitrificado e conservados em permanente estado de limpeza, sem unidade 
aparente.
Art. 116 – Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeáveis e protegidos contra umidade.
Art. 117 – As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra chuvas e isolação.
Art. 118 – Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, os utensílios utilizados no corte de barba, 
corte de penteado de cabelos, serão esterilizados antes de cada aplicação.
Parágrafo único – Durante o trabalho oficiais e empregados usarão blusas brancas servindo à Cliente, 
toalhas e golas individuais rigorosamente limpas.
Art. 119 – Farmácias, drogarias e laboratórios deverão ter:
a) Pisos em cores claras, resistentes a efeitos de acido, lisos dotados de ralos e com a necessária 
declividade;
b) Paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e o 
restante das paredes em cores claras;
c) Filtros e pias de água corrente;
d) Bancas destinadas ao preparo de drogas, revestidas com material de fácil limpeza e resistentes a 
efeitos de ácidos.
Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivas aos laboratórios de análise e de 
pesquisa e às industrias químicas e farmacêutica.
Art. 120 – Nos necrotérios e necrocômios as mesas de autópsias e de exames clínicos serão, 
obrigatoriamente, de mármore, vidro, ardósias ou material equivalente, construídas segundo modernas 
técnicas de engenharia sanitária.
Art. 121 – Materiais, substancias e produtos empregados na manipulação e transporte em locais de 
trabalho deverão conter etiqueta de sua composição as recomendações de socorro imediato 
correspondente a determinado perigo, segundo padronização ou internacional.
§ 1º - Os responsáveis pelo emprego de substancias nocivas afixarão, obrigatoriamente, aviso e cartazes 
sobre os perigos que acarreta a manipulação dessas substancias especialmente se gera produtos tóxicos, 
irritantes e alergônicos. 
§ 2º - Deverão ser tomadas medidas capazes de impedir, seja por processos gerais, ou por dispositivos de 
proteção pelo organismo humano de aerodispersóides tóxicos, irritantes e alergônicos.
Seção II
Da higiene nos hospitais, casa de saúde e maternidades.
Art. 122 – Nos Hospitais, casas de saúde, maternidades é obrigatório existir:
I - lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;
II – Locais apropriados para roupas servidas;
III – esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;
V – Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
VI – desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII – instalação de necrotério e necrocônio, segundo dispositivos da Lei sobre edificações;
VIII – incineração própria de lixo no estabelecimento;
IX – Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes ou suspeitos de serem 
portadores de doenças infecto-contagiosas.
§ 1º - Cozinha, copa e despensa de deverão estar conservadas, asseadas e em condições completa de 
higiene.
§ 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpas e desinfetados.
Seção III
Da higiene dos estabelecimentos educacionais.
Art. 123 – Nos estabelecimentos educacionais deverá ser mantido permanente asseio geral e preservada 
absoluta condição de higiene em todos os recintos e dependências.
§ 1º - Atenção especial de higiene deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
§ 2º - Campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres, deverão ser mantidos permanentemente 
limpos e sem estagnação de águas e formação de lama.
Art. 124 – Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseios e higiene dos 
alunos e dos estabelecimentos educacionais. 
Art. 125 – Os estabelecimentos Educacionais em regime de internato deverão:
I – conservar os dormitórios adequadamente ventilados;
II – ter depósito apropriado para roupas servidas;
III – lavar louças e talheres em água corrente;
IV – Assegurar esterilização de louças e talheres através de água fervendo;
V – preservar o uso individual de guardanapos e toalhas;
VI – ter açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem levantamento da tampa;
VII – guardar louças e talheres em armários fechados, porém ventilados, não expostos a poeira e insetos;
VIII – conservar cozinhas, copas e despensas asseadas, livres de insetos e roedores;
IX – desinfetar colchões, travesseiros e cobertores, no mínimo duas vezes por semana.
Seção IV
Da higiene dos locais de atendimento e veículos
Art. 126 – nos locais de atendimento a veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, pintura, 
lavagem e lubrificação sejam executados em instalações destinadas a evitar a acumulação de água e 
resíduos de lubrificantes e seu escoamento para logradouros públicos.
§ 1º - A limpeza de veículos deverá ser feita em compartimento fechado, para que a poeira não seja 
arrastada pela corrente do ar.
§ 2º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos 
e graxas, nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.
CAPÍTULO X
DA MANUTENÇÃO, USO E LIMPEZA DE LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE 
DESPORTOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 127 – Os locais destinados à prática de desporto serão constituídos segundo os preceitos, regras e 
especificações técnicas da lei sobre edificações. Sua manutenção, uso e limpeza serão programados de 
acordo com os preceitos e regras estabelecidas por este Código e pelas normas emanadas dos órgãos 
colegiados de desportos e cultura.
Seção II
Dos campos esportivos
Art. 128 – A manutenção dos campos esportivos dar-se-á pela conversão de gramados, ensaibrados e 
drenos, de modo que as águas da chuva não formem empoçamentos de lama.
§ 1º antes e depois de se realizar quaisquer atividades esportivas deverá ser feita inspeção do gramado, 
objetivando preservar as condições de uso.
§ 2º - A utilização dos campos esportivos é condicionada a liberatória de uso expedido pela fiscalização 
de postura, a requerimento de interessados.
§ 3º - Os responsáveis pelos campos esportivos estão obrigados a executar os planos de limpeza e higiene 
interna destes, para o que se articularão com o serviço de limpeza urbana da Prefeitura.
Seção III
Das Piscinas
Art. 129 – As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, 
segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O lava-pés, na saída de vestiário, deverá ter um volume pequeno de água clorada, que assegure 
rápida esterilização dos pés do banhista:
§ 2º - O pátio da piscina é considerado área séptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes.
§ 3º - O equipamento da piscina deverá proporcionar perfeita e uniforme circulação, filtração e 
esterilização de água.
§ 4º - Os Filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação 
permanente.
§ 5º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para 
limpeza do fundo da piscina.
§ 6º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00 m (três metros) se 
obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 7º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou 
similares.
§ 8º - deverá ser mantido na água um “excesso” de cloro livre, não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 de 
unidades por milhão, quando a piscina estiver em uso.
§ 9º - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água não deverá 
ser inferior a 0,6 partes por milhão, quando a piscina estiver em uso.
Art. 130 – Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exame médico, 
pelo menos duas vezes ao ano.
Art. 131 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I – assistência permanente de banhistas, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II – Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, a afecção visível da pele, 
doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;
III – remição por processo automático, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e 
material que flutuem na piscina;
IV – Proibido do ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio da piscina;
V – fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
VI – fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária 
competente.
Parágrafo único – Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela 
autoridade sanitária competente.
Art. 132 – A freqüência máxima das piscinas será de:
I – duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente quando a 
qualidade da água for garantida por diluição;
II – uma pessoa para cada metro cúbico de água, no caso da piscina de alimentação periódica por 
substituição total.
CAPITULO XI
DA OBRIGATORIEDADE, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE VASILHAME APROPRIADO 
PARA COLETA DE LIXO.
Art. 133 – Em cada edifício é obrigatório a existência de vasilhames apropriado para a coleta de lixo, que 
não permita acesso a insetos e animais e mantido sempre em boas condições de utilização e higiene.
§ 1º - Todo vasilhame para a coleta de lixo deverá obedecer às normas de fabricação, manutenção e 
limpeza, estabelecidos pela Prefeitura.
§ 2º - Os edifícios de apartamento ou de utilização coletiva ostentarão vasilhame metálico. Provido de 
tampa, para recolhimento de lixo proveniente de cada economia.
§ 3º - No caso de edifício que possua instalação de incineração de lixo, cinzas e escórias deverão ser 
recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para destinação à coleta de lixo domiciliar 
promovida pela Prefeitura.
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e de utilização coletiva, bem como 
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, será diariamente desinfetado.
Art. 134 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo deverão ser providas de dispositivos para
limpeza e lavagem.
Art. 135 – Quando se destinar o edifício ao comércio, industria ou prestação de serviço. A infração de 
qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação de licença de seu funcionamento, 
além das demais penalidades impostas por este código.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL.
Art. 136 – Mediante providencias disciplinadoras de procedimentos ambiental, do ar e das águas, a 
prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição.
Art. 137 – No controle da poluição deverá adotar as seguintes medidas.
I – Cadastrará as fontes a causadoras da poluição ambiental, do ar e das águas;
II – recomendará limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;
III – Instituirá padrões recomendadas de níveis dos poluentes atmosféricos, nos ambientes interiores e 
exteriores;
IV – Instituirá padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, revisando-as 
periodicamente.
§ 1º - Os gases, vapores, fumaças e detritos resultantes de processos industriais nocivos à saúde deverão 
ser removidos por meios tecnicamente adequados;
§ 2º - Quando nocivos ou incômodos, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, 
fumaças, poeiras e detritos a que se refere o parágrafo anterior, sem que sejam submetidos, previamente, a 
tratamento tecnicamente recomendado.
§ 3º - Os veículos poluentes, destinados ao transporte tais como, ônibus, caminhões, automóveis, 
motocicletas, atenderão aos padrões fixados, sob pena de apreensão e multa.
Art. 138 – No controle de poluição de águas, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providencias:
I – promover coleta de amostras de águas destinadas a controle físico, químico, bacteriológico das 
mesmas;
II – realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de poluição.
Art. 139 – No controle dos despejos industriais, a prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:
I – Cadastrar as indústrias cujos despejos devam ser controlados;
II – inspecionar o local das indústrias, no que concerne aos despejos;
III – promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais.
IV – Indicar os limites de tolerância quanto a qualidade de dejetos industriais a serem admitidos na rede 
pública de esgotos e nos cursos d’água. 
Art. 140 – Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem 
inofensivos a seus empregados e a coletividade, de acordo com o Projeto submetidos ao órgão 
competente da Municipalidade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, 
removidos ou enterrados.
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos no curso de água depende de permissão da autoridade 
sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de material poluidor, admissível no efluente.
Art. 141 – Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de 
estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é obrigatória a consulta ao órgão 
competente da prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio ambiente.
Art. 142 – O município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para a 
execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos 
para a sua proteção.
Art. 143 – A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialista para a execução de tarefas 
que visem à proteção do meio-ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive ruídos, conforme o 
disposto no capítulo IV, título V deste Código.
CAPITULO XIII
DA LIMPEZA DOS TERRENOS
Art. 144 – Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e 
isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não ser permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, 
construções inabitáveis ou inacabadas.
§ 3º - Quando o proprietário de terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos 
anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providencias devidas dentro do prazo 
determinado no artigo 2º deste código.
§ 4º - No caso de não serem tomadas as providencias devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a 
limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 145 – è proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em 
terrenos localizados na área urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos estejam 
devidamente fechados.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, 
bem como aos caminhos municipais.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa dobrada em reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte a 
depósito de lixo ou resíduos e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
§ 4º - Quando a infração for da responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial, industrial 
ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem 
prejuízo da multa cabível.
Art. 146 – O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento 
às águas pluviais e para ser protegido contra água de infiltração mediante:
a) Absorção natural do terreno;
b) Encaminhamento das águas para vala ou curso d’água das imediações.
c) Canalização para sarjeta ou valetas dos logradouros.
Parágrafo único – O encaminhamento das águas para vala ou cursos d’água, sarjetas ou valetas será feito 
através de canalização subterrânea.
Art. 147 – Quando existir galerias de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais 
e de infiltração do terreno poderá ser feito por meio de canalização, se a Prefeitura assim o permitir.
§ 1º - A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feito diretamente por meio de 
caixa de ralo, poço de visita ou caixa de areia, sendo obrigatória uma pequena caixa de inspeção no 
interior do terreno, próximo ao alinhamento no início do respectivo ramal.
§ 2º - quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pela Prefeitura, as despesas 
correrão por conta exclusivas do interessado.
§ 3º - Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo interessado no respectivo local 
de acordo com a relação realizada pelo órgão competente da prefeitura, devolvendo esta o que porventura 
não forem utilizados.
Art. 148 – Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das 
águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso a Prefeitura 
assim o decidir.
§ 1º - Se a declividade do terreno Fo insuficiente para a execução da solução no presente artigo, a 
prefeitura exigirá terraplanagem até o nível necessário.
§ 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construída no logradouro, a Prefeitura poderá exigir a 
ligação do ramal privativo do terreno particular à referida galeria.
Art. 149 – O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, 
destroços e lixos para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular será 
obrigatoriamente, protegido por obras de arrimo.
Parágrafo único- As obras, a que se refere o presente artigo, poderá ser dentre outras, as seguintes 
exigidas a qualquer tempo pela Prefeitura:
a) Regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas efluentes.
b) Revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
c) Disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial;
d) Ajardinamento, com passeios convenientemente dispostos;
e) Pavimentação, parcial ou total, com pedras, lajes ou concretos;
f) Cortes escalonados com banquetas de defesa;
g) Muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludadas.
h) Drenagem a céu aberto por sistemas de pequenas valetas e canaletas revestidas;
i) Valas de contorno revestidas, ou obras de circulação para a captação do afluxo pluvial das 
encostas;
j) Eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprofundados, não estabilizados pela ação 
do tempo;
L) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras 
complementares;
m) construção de pequenas barragens ou canais em cascatas em determinados talvegues.
Art. 150 - A qualquer tempo que se verifique iminência de desagregação e arrastamento de terras, lamas, 
detrito para logradouros, cursos de água ou valas, o proprietário do terreno é obrigado a executar as 
medidas que forem impostas pela prefeitura.
Art. 151 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terrenos 
particulares, será exigida do proprietário faixa de serviço ou “non-aedificandi” do terreno para que a 
Prefeitura proceda a execução de obras que assegure o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.
Art. 152 – As obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas, deverão ser executadas de 
forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
§ 1º - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos sendo obrigatório seu 
encaminhamento nos pontos de coleta indicados pela prefeitura.
§ 2º - Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos, são obrigados a dar saída às águas 
pluviais, não podendo obstruir os esgotos e vias feitas para tal fim.
CAPITULO XIV
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA E DE VALAS
Art. 153 – Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos d’águia e valas que existirem 
em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão de águas em curso ou valas as 
realiza desembaraçadamente.
Parágrafo único – Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza ou desobstrução dos cursos de água e 
das valas compete ao inquilino ou arrendamento, se outra não for a cláusula contratual.
Art. 154 – Quando for julgada necessária a canalização de cursos de água ou de valas a Prefeitura poderá 
exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo único – No caso de curso d’água ou de vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de 
responsabilidades dos dois proprietários.
Art. 155 – Nenhum serviço ou construção poderá ser feito em margens, leito ou por cima de valas, 
galerias e de cursos d’água, sem serem executadas as obras de arte adequadas, bem como conservadas ou 
aumentadas as dimensões de seção de vazão.
Art. 156 - Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, 
as construções a serem levantadas deverão ficar em relação as respectivas bordas a distancia que forem 
determinadas pela lei de Zoneamento.
Art. 157 – Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, 
supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas ou 
interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais existentes depois de construído o correspondente 
sistema de galerias coletoras e de destino das águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem 
como dos despejos domésticos, sempre a juízo da Prefeitura.
Art. 158 – Cada trecho de vala a ser capeado, por custo que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita 
ou caixa de areia em cada lote.
Parágrafo único – A distancia entre os poços ou caixas não poderá exceder 30,00 m (trinta metros).
Art. 159 – Ao captar as águas de qualquer vala a galeria coletora deverá ter 0,50 m (cinqüenta 
centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para captação e evitar 
erosão ou solapamento.
Parágrafo único – As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 
0,80 m (oitenta centímetros), a fim de facilitar sua inspeção e desobstrução.
Art. 160 – Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da 
mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
§ 1º - No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou 
galeria e divisa do terreno lindeiro deverá ficar “mon-aldificante salvaguardando interesse do confiante 
que nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa “mon-aldificante”.
§ 2º - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente 
não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria.
§ 3º - No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constitui divisa de propriedade, ambos os 
confinantes ficarão obrigados à faixa “mon-aldificante” em largura e em partes iguais. 
Art. 161 – A superfície das águas representadas deverá ser limpa de vegetação aquática.
CAPITULO XV
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 162 – A construção de cemitérios particular deverá ser localizada em pontos elevados na contra 
vertente das águas. 
Parágrafo único – Para ser construído, o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização do 
Prefeito.
Art. 163 – O cemitério particular deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00 m (dois 
metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30,00 m (trinta metros). 
Art. 164 – O nível do cemitério com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente 
elevado, de modo que as águas enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 165 – As áreas dos cemitérios serão divididas, obrigatoriamente, em quadros, separadas umas das 
outras por meio de avenida e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º - As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.
§2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela prefeitura, devendo ser, 
obrigatoriamente, providos de guias e sarjetas e de pavimento.
§ 3º - As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para 
outro fim.
§ 4º - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o possível 
melhor aspecto paisagístico.
§ 5º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não 
dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
§ 6º - No recinto do cemitério deverá:
a) existir templo, necrotérios e necrocômios;
b) ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
c) ser mantida completa ordem e respeito;
d) ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares 
onde as mesmas devam ser abertas;
e) ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
f) ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões 
de óbito e outros documentos hábeis,
g) ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a 
sepultamento, exumações, transladações, e contrato sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas.
h) Ser assegurados a todas as ordens religiosas, praticarem seus ritos;
Art. 166 – Chamar-se-á sepulturas ao carneiro simples ou geminado, chamar-se-á depósito funerário ou 
ossuário.
Art. 167 – As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas.
Art. 168 – Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes, adultos, pelo prazo de cinco anos e 
crianças pelo prazo de três anos. 
Art. 169 – As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com sua 
localização em áreas especiais. 
§ 1º - Não se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias.
§ 2º - Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer transladação dos restos mortais para 
sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
§ 3º - O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 5 (cinco) anos, para adulta e 3 
(três) anos para crianças.
Art. 170 – As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos;
I – de cinco anos, facultado a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II – Por dez anos, facultado a prorrogação por igual período, com direito a sepultamento do cônjuge e de 
parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o ultimo qüinqüênio da 
concessão.
Parágrafo único - Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa 
conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 171 – A concessão de Perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou germinados, 
do tipo destinado a adultos, exigidas as seguintes condições:
I – possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge, parentes consangüíneos ou afins até o 
segundo grau;
II – Obrigatoriamente de construir no prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestidos, 
e cobertura de sepultura, afim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esses fins, 
estabelecendo o prazo de três anos;
III – Caducidade da concessão, no caso de não cumprimento das prescrições deste artigo.
Art. 172 – Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II – Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticas, de segurança e higiene; III –
expedição de licença da prefeitura para construção, segundo projeto aprovado.
§ 1º - O embelezamento das sepulturas temporárias serão feitas através de canteiros ao nível do 
arruamento, limitados ao perímetro de cada sepultura.
§ 2º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir 
a totalidade da largura das ruas de separação, segundo plano de arruamento aprovado pela Prefeitura.
§ 3º - Poderá exigir-se que as construções funerárias sejam executadas apenas por construtores 
cadastrados na Prefeitura.
Art. 173 – No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados a construção de 
carneiros e mausoléus.
Art. 174 – Os restos dos materiais provenientes de obras conservação e limpeza de túmulos, deverão ser 
removidos para fora do recinto do cemitério imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único – O descumprimento deste artigo obriga o responsável ao pagamento das despesas do 
serviço de remoção dos materiais, que serão executadas pela Prefeitura sem prejuízo de sanções cabíveis.
Art. 175 – Um cemitério poderá ser substituído pelo outro quando tiver chegado a saturação tal, que seja 
difícil a decomposição dosa corpos.
§ 1º - no caso a que se refere o presente artigo não se farão inumações no artigo cemitério durante cinco
anos, findos os quais sua área será destinada a parque público.
2º - Para translado de restos mortais do cemitério antigo para o novo, os interessados receberão espaço 
igual ao que tinha naquele.
TÍTULO V
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 176 – A prefeitura tendo em vista zelar pelo bem-estar público, mediante aplicação de dispositivo 
deste código, o abuso do exercício dos direitos individuais quando ao uso da propriedade particular e ao 
usufruto de serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo único – Para atender às exigências do presente artigo, a Prefeitura desenvolverá sua 
organização no sentido de fiscalizar:
I – a moralidade pública;
II – o respeito dos locais de culto;
III – o sossego Público;
IV – os divertimentos e festejos públicos;
V – a utilização dos logradouros públicos;
VI – os meios de publicidade e propaganda;
VII – os muros e cercas;
VIII – a preservação estética e a conservação dos edifícios.
CAPITULO II
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 177 – A administração zelará pela preservação da moralidade pública especialmente nos 
estabelecimentos comerciais, nas bancas de revistas, jornais e junto a vendedores e agentes de exposição, 
venda e distribuição de gravuras, livros, revistas e jornais.
Art. 178 – A Prefeitura, em nome da preservação da estética e dos costumes locais, atuará junto aos 
estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas, vendedores ambulantes, exposição, venda e 
distribuição de gravuras, livros e jornais e poderá apreender impressos pornográficos e obscenos expostos 
a venda.
§ 1º - na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornal e 
Revista, será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá licença apreendida durante o 
mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá cassação definitiva da licença de funcionamento do 
estabelecimento comercial ou da banca de jornal e revista, bem como da licença para o vendedor 
ambulante exercer suas atividades comerciais.
Art. 179 – A moralidade pública será preservada, também se exigindo de proprietário de estabelecimentos 
em que se vender bebidas alcoólicas, a manutenção da ordem e o respeito ao público.
Art. 180 – A Prefeitura exigirá que os praticantes de esportes ou banhistas usem roupas apropriadas a 
passeio na cidade liberando o uso de roupas específicas de banho apenas nos recintos de clubes e casas de 
banho.
CAPITULO III
DA COMODIDADE PÚBLICA.
ART. 181 – São proibidos os banhos em rios em rios, riachos, córregos ou lagoas no território do 
município, a não ser em locais permitidos e designados pela prefeitura.
Art. 182 – è proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo que opere na área urbana deste 
Município, sujeito o fumante a advertência, por parte da fiscalização da Prefeitura ou a sua retirada do 
veículo.
Parágrafo único – As empresas de transporte coletivo afixarão aviso da proibição de fumar no interior do 
veículo reportando-se ao presente artigo.
Art. 183 – A Prefeitura inspecionará e licenciará ou não, a instalação de funcionamento de aparelhos 
sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de acerta, advertência e propaganda que, pela 
intensidade e volume de som e ruído, possam construir perturbação ao sossego público.
Art. 184 – Os níveis de intensidade de som ou ruído serão controlados, em decibéis, por aparelho de 
medição de intensidade sonora.
§ 1º - O Nível máximo de som ou ruído para veículos é de 85 db (oitenta e cinco “decibéis”) medido na 
curva “B” do respectivo aparelho, à distancia de 7,00 m (sete metros) do veículo ao ar livre em situação 
normal.
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, 
que não se enquadrarem no parágrafo anterior é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 07 (sete) às 19 
(dezenove) horas, medidas na curva “b” e de 45 db (quarenta e cinco decibéis) das 19 (dezenove ) às 7 
(sete) horas e medidas na curva “A” do respectivo aparelho, ambos a distancia de 5,00 m (cinco metros) 
de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto da 
maior intensidade de ruído no edifício. 
§ 3º - Aplicam-se os mesmos Níveis previstos no parágrafo anterior, o alto-falantes, rádios, orquestras, 
instrumentos isolados, aparelhos e utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimento comerciais 
ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e 
congêneres.
Art. 185 – Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a reparos de instrumentos 
musicais deverão existir cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de 
televisão ou instrumentos que produzam sons ou ruídos.
§ 1º Em salão de vendas, o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, 
obriga a verificação da intensidade de som que não ultrapasse 45 DB (quarenta e cinco decibéis), medidos 
na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora a distância de 5,00 (cinco metros), tomado do 
logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º - As cabines a que se refere o presente artigo deverão ser promovidas de aparelhos renovadores de ar, 
obedecidas às prescrições do Código de Instalação.
Art. 186 – Na zona urbana, a instalação e funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis, cinge-se aos 
ditames de Lei Eleitoral.
§ 1º - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito Municipal excluídos os casos de propaganda 
comercial de qualquer natureza poderão ser concedidos licença especial para uso do alto-falantes em 
caráter provisório.
§ 2º - No interior do estádio, apenas durante o transcorrer de competições esportivas e colocadas na altura 
máxima de 4,00 m (quatro metros) acima do nível do solo é permitido o uso de alto-falantes e de 
aparelhos sonoros.
Art. 187 – Será proibido e reprimido pela fiscalização da prefeitura o uso de aparelhos sonoros ou 
musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para 
aparelho de rádio.
Art. 188 – Não se permitirá o funcionamento:
I – de motores de explosão desprovidas de silencioso;
II – de armas de fogo nas áreas urbanas.
Art. 189 – Em edifício de apartamento residencial, não se permitirá:
I – Uso, aluguel ou sessão de apartamento ou área para escola de canto, dança ou música, bem como para 
seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine afluxo exagerado de pessoas; 
II – prática de jogos infantis no “Hal” escadarias, corredores ou elevadores;
III – uso de alto-falantes, piano, rádio, vitrola, máquina e qualquer instrumento ou aparelho sonoro que 
canse incômodo aos demais, condôminos;
IV - Qualquer barulho depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
V – Guarda ou depósito de explosivos e inflamáveis em qualquer parte de edifício bem como solta e 
queima de fogos de artifício;
VI – aparelho que produza substancia tóxica, fumaça ou ruído;
VII – dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de 
grande volume fora de horários, das normas e das condições estabelecidas na convenção de condomínio 
do edifício;
VIII – pessoas estacionadas em “halls” escadarias ou corredores;
IX - Objetos abandonados em “halls” escadarias ou corredores;
X – Alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamentos ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa ou de 
costume que possam comprometer o decoro familiar;
Parágrafo único- nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar as 
prescrições do presente artigo.
Art. 190 – Consentir-se-á:
I – O uso de sinos de igrejas, convento e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou 
para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, evitadas para estes os toques antes das 5 (cinco) e 
depois das 22 (vinte e duas) horas;
II – O empregado de fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos e desfiles públicos nas datas 
religiosas e cívicas;
III – o uso de sereias e aparelhos de sinalização de ambulância, de carros de bombeiros e de polícia;
IV – o uso de apitos nas rondas e guardas policiais noturnos;
V – o funcionamento de máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente 
licenciados pela prefeitura no horário compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, desde que sejam 
adotadas as medidas de proteção acústica exigidas pela Prefeitura;
VI – toques, apitos, buzinas ou outros meios de advertências de veículos em movimento, desde que entre 
6 (seis) e 20 (vinte) horas;
VII – o uso de sereias ou outros aparelhos sonoros quando funcionarem, exclusivamente, para assinalar 
horas, entrada ou saída de locais de trabalho, não se prolongando por mais de 60” (sessenta segundos); 
VIII – O emprego de explosivos no arrebentamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as 
detonações sejam de 8 (oito) às 16 (dezesseis) horas e deferidas previamente pela Prefeitura.
IX – Manifestações públicas, e apreço em divertimentos públicos, reuniões ou prédios esportivos, com 
horário previamente licenciados entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, evitando as proximidades de 
repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos nas horas de funcionamento.
Parágrafo único – Na distancia mínima de 500,00 m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e 
sanatórios as concessões referidas neste artigo não são toleradas.
Art. 191 – É proibido:
I – Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros busca-pé e demais fogos ruidosos nos logradouros 
públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas e portas de residências que dêem 
para prédios públicos.
II – Soltar qualquer tipo de fogo de estouro, mesmo na época junina, à distancia de 500,00 (quinhentos 
metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas 
duas ultimas nas horas de funcionamento.
III – soltar balão em qualquer parte do território deste município;
IV – fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura.
§ 1º - Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas será permitida a queima de fogos em 
geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medido na 
curva “c” no aparelho medidor de intensidade de som à distancia de 7,00 m (sete metros) na origem do 
estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições gerais.
§ 2º - A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a indústria para fabricação de fogos, com 
estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos 
especificados no item I do presente artigo se for obedecido o limite fixado no parágrafo 1º para a 
intensidade dos estampidos.
Art. 192 – Nos hotéis e pensões é vedado:
I – pendurar roupas nas janelas;
II – colocar nas janelas vasos ou quaisquer outros objetos;
III – deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§ 1º - O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em transito para o banheiro.
§ 2º - Não são permitidos correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar a 
tranqüilidade e o sossego comuns, devendo o silencio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 193 – Na defesa do bem estar e tranqüilidade pública, em todo e qualquer edifício de utilização 
coletiva ou parte dele é obrigatório colocar, em lugar bem visível um aviso sobre sua capacidade máxima 
de lotação.
§ 1º - A Capacidade máxima de lotação será afixada com base nos seguintes critérios:
a) Área do edifício ou estabelecimento;
b) Acesso ao edifício ou estabelecimento;
c) Estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, 
dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da prefeitura, obedecidas as 
prescrições da lei sobre edificações deste Município.
§3º - Incluem suas exigências do presente artigo os edifícios ou partes deles destinadas a uso comercial e 
de livre acesso ao público.
Art. 194 – É proibido, em qualquer parte do território municipal, localizar armadilhas próximas a núcleos 
de moradia, moradas isoladas ou lugares que se constituem qualquer passagem de interesse de pessoal.
Parágrafo único – As armadilhas, permitidas em lugares ermos, devem ser anunciadas por meio de sinais 
visíveis para advertência aos passeantes ou transeuntes.
CAPITULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DOS CLUBES ESPORTIVOS
Seção I
Dos divertimentos e festejos públicos.
Art. 195 – A realização de divertimento e festejos populares em logradouros públicos, recinto fechado e 
ao ar livre, dependerá de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único – Excetuam-se desta exigência as reuniões de qualquer natureza sem entrada paga, 
realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas respectivas sedes, bem como as 
realizadas em residências.
Art. 196 – Em estádios, ginásios, campos esportivos e demais recintos em que se realizem competições 
esportivas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidro ou latas será permitida exclusivamente no 
âmbito de bares e lanchonetes, instaladas nas dependências.
Parágrafo único – A venda de refrigerantes em recipientes de plástico flexível ou de papel, que sejam 
apropriados e de uso absolutamente individual, será tolerada nas arquibancadas.
Art. 197 – Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza serão usados copos e pratos de 
papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.
Seção II
Dos clubes esportivos amadores e seus atletas.
Art. 198 – A Prefeitura manterá programas esportivos e exercerá fiscalização no sentido de ser mantido o 
espírito esportivo em nível elevado pelos atletas dos clubes amadores nas competições esportivas.
Art. 199 – Todo clube esportivo amador, no território do município que participar de programas 
esportivos patrocinados pela Prefeitura é obrigado juntamente com seus atletas a se inscrever no órgão da 
Prefeitura para isso encarregado.
§ 1º - A inscrição de que trata este artigo será feira ao clube que a requerer.
§ 2º - no ato de sua inscrição, o clube fará prova documental de sua personalidade jurídica, com estatutos 
devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente.
§ 3º - Inscrições e título precário pelo prazo improrrogável de doze meses, desde que requerida por todos 
os direitos, será concedida mediante termo de compromisso, à entidade que esteja em fase de 
estruturação.
§ 4º - Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube 
terá sua inscrição sumariamente cancelada.
Art. 200 - Os clubes esportivos amadores participantes dos programas citados no art. 199 são obrigados a 
cumprir o calendário esportivo anual organizado pelo órgão municipal, o regimento e as determinações 
desse órgão e as instruções do órgão estadual competente.
CAPITULO VI
DA DEFESA ESTÉTICA E PAISAGISTICA DA CIDADE
Seção I
Disposições preliminares.
Art. 201 – A Prefeitura, no interesse da comunidade, assegurará permanentemente, a defesa paisagística e 
estética da cidade.
Art. 202 – Ocorrendo incêndio ou desabamento de prédios, a Prefeitura realizará imediata vistoria e 
determinará providencias capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores.
Parágrafo único - Para a preservação da paisagem e da estética local, o proprietário do imóvel sinistrado 
será obrigado, após a remoção total do entulho a providenciar o tratamento e destinação adequada da área, 
de modo a não comprometer a estética da cidade. 
Art. 203 – Os relógios localizados nos logradouros ou em qualquer ponto do exterior de edificação serão, 
obrigatoriamente, mantidos em funcionamento e precisão horária.
Parágrafo único – No caso de paralisação ou mal funcionamento do relógio, instalado nas condições 
indicados no presente artigo, será providenciado o seu conserto do prazo estipulado no artigo 29 deste 
Código.
Art. 204 – Nos terrenos não construídos, situados na área urbana deste Município, ficam proibidas 
quaisquer edificações provisórias, inclusive lotadas.
Seção II
Da preservação de áreas livres em lotes ocupados por edificações públicas e particulares
Art. 205 – A Prefeitura, tendo em vista a preservação, tratamento paisagístico e estético das áreas livres 
dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares, estabelecerá normas para definir as áreas 
livres, as quais serão ajardinadas, conservadas limpas de mato e de desejo.
Parágrafo único – A manutenção e conservação das benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo, e 
de conjuntos residenciais e de edifícios multi-habitacionais serão de responsabilidade dos proprietários de 
imóveis e dos condôminos. 
Art. 206 – A conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações 
públicas e particulares é obrigatória. 
Seção III
Da obrigação e dos jardins públicos
Art. 207 – É de exclusiva responsabilidade da Prefeitura o cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar 
árvores de arborização pública.
§ 1º - A Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante 
indenização arbitrada pela prefeitura. Também poderá tomar a iniciativa de remover ou sacrificar árvores, 
desde que estas comprometam a segurança de pessoas ou de edificações e depois de esgotadas as 
tentativas de sua recuperação.
§ 2º - Pra que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no 
imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga 
posição.
Art. 208 – Não será permitida a utilização de árvores de arborização pública para colocar cartazes e 
anúncios, fixar cabos e fios para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Seção IV
Da estética dos logradouros durante serviços de construção de edifícios.
Art. 209 – em todos os casos de construção de edifícios a Prefeitura impedirá que os tapumes e andaimes 
prejudiquem a iluminação pública, a visibilidade das placas, a nomenclatura das ruas e de dísticos, os 
aparelhos de sinalização de transito e o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer 
serviços públicos.
Art. 210 – Além do alinhamento do tapume, não se permitirá a ocupação de qualquer parte do passeio 
com materiais de construção.
Parágrafo único – Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume serão 
obrigatoriamente removidos para o interior da obra dentro das 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, 
contadas da descarga dos mesmos.
Seção V
Da ocupação de passeios com mesas e cadeiras
Art. 211 – A ocupação de passeio com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, será 
permitida quando: 
I – apresentarem boa forma estética;
II – Ocuparem apenas a parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual foram 
licenciados; 
III – deixarem livre para o público faixa de passeio não inferior a 2,00m (dois metros) de largura;
IV – Distarem as mesmas, no máximo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre se:
Parágrafo único – O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta indicando testada, largura 
do passeio e o número e disposições das mesas e cadeiras, em que se distingue o “layout” da parte interna 
e externa do estabelecimento.
Art. 212 – Em qualquer hipótese, serão preservados e resguardados os casos das economias contíguas ao 
estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.
Seção VI
Da localização de coretos e palanques em logradouros públicos
Art. 213 – Para comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser 
armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que a Prefeitura os autorize em 
requerimento dos interessados.
Parágrafo único – A autorização para instalar coretos ou palanques dependerá de que os interessados:
a) Obedeçam as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura para sua instalação;
b) Não perturbem o trânsito Público;
c) Dotem as construções de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
d) Não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais;
e) Procedam a remoção do coreto ou palanque no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento do ato público;
f) Responsabilizem-se pelos eventuais danos e avais resultantes.
Seção VII
Da instalação eventual de barracas em logradouros públicos
Art. 214 – O licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos 
logradouros públicos, será dado apenas às barracas móveis, armadas em feiras livres nos dias e locais 
determinados pela Prefeitura.
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas 
pela Prefeitura.
§ 2º - Na instalação de barracas deverá ser exigido;
a) Ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de 
veículos;
b) Não prejudicarem o trânsito de veículos; 
c) Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados no passeio;
d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) Que os responsáveis mantenham limpo o recinto onde as barracas estiverem localizadas e o 
espaço correspondente a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de suas adjacências.
§ 3º - Não se permitirão jogos de azar sob qualquer pretexto, nem barulho capaz de perturbar o sossego da 
vizinhança. 
§ 4º - No caso de o proprietário da barraca modificar o ramo de comércio para o qual obteve 
licenciamento e localização prévia da Prefeitura, esta será desmontada independentemente da intimação 
não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta 
qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
Art. 215 – Nas festas de caráter popular ou religião poderão ser instaladas barracas provisórias para 
divertimentos.
§ 1º - As barracas a que se refere este artigo funcionarão exclusivamente nos horários e períodos fixados 
para a realização da festa para a qual forem licenciadas.
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas de verão ter licenças expedidas 
pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.
Art. 216 – As barracas instaladas para a venda de fogos de artifício e artigos congêneres deverão:
a) Ter afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro 
público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres; 
b) Ter afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de 
estacionamento de veículos ou para outra barraca;
§ 1º - As barracas para vendas de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no 
período de 1º a 30 de junho.
§ 2º - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos 
relativos aos festejos juninos liberados pelo Ministério do Exército e pela Secretaria de Segurança Pública 
do Estado de Minas Gerais.
Art. 217 – Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de 
barracas para a venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes, 
desde que mantenham, entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00m (três metros). 
§ 1º - O prazo máximo de funcionamento das barracas, referidas no presente artigo será de 15 (quinze) 
dias, contados da data de concessão de licença pela Prefeitura.
§ 2º - Para as barracas de vendas de refrigerantes, o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos 
carnavalescos e de 10 (dez) dias nos festejos de Natal e Ano Novo.
Seção VIII
Da exploração nos logradouros públicos
Art. 218 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos 
depende da licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - incluem-se suas exigências do presente artigo:
a) Quaisquer meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, 
industriais ou prestadores de serviços, escritórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer 
outro tipo de estabelecimento;
b) Os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, empenhos, placas e avisos, quaisquer que 
sejam a natureza e finalidade;
c) Distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 3º - entende-se por letreiros a inscrição por meio de placa ou tabuleta, referente a industria, comércio ou 
prestação de serviços, exercidas no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à 
denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua 
atividade.
§ 3º - Entende-se por anuncio, qualquer inscrição gráfica ou alegorias por meio de placa, tabuleta, painel, 
cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio 
edifício onde se exerce o comércio, a industria ou a prestação de serviços a que se referir uma vez 
ultrapassadas as características do estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º - Entende-se como luminoso o anuncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas 
elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação, desde que não se constituam de 
lâmpadas protegidas por abajures e destinados a refletir luz direta sobre tabuletas.
Art. 219 – Depende da licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz ou alto-falantes, respeitadas as prescrições do Capítulo IV do Título V deste 
Código.
Art. 220 – O pedido da licença à prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes, 
e quaisquer outros meios de publicidade de propaganda, deverão mencionar:
I – Local onde serão colocados, pintados ou distribuídos e divulgados;
II – dimensões;
III – texto inscrito.
Art. 221 – Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituído por flâmulas, bandeirolas, faixas, 
cartazes, emblemas e luminárias a serem colocadas ainda que por um só dia, à frente dos edifícios ou 
terrenos, exigir-se-á requerimento à Prefeitura por parte do interessado, mencionando local, natureza do a 
empregar, respectivos textos, disposições e enumeração dos elementos em relação à fachada.
Art. 222 – Os responsáveis por letreiros ou anúncios referidos no artigo anterior, ficam obrigados a 
mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis de sustentação.
Art. 223 – O emprego de papel, papelão ou pano em letreiro, anúncios e propagandas de qualquer 
natureza será permitido apenas para os casos de exibição provisórias.
Art. 224 - As decorações de fachadas e vitrines de estabelecimento comercial poderão ser feitas por 
ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não contém, nas mesmas 
quaisquer referencias comerciais, salvo a denominação do estabelecimento. 
Art. 225 – A simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimentos comerciais, junto ou sobre 
cada artigo, indicando o preço deste não caracteriza entendimento de anuncio, publicidade ou 
propaganda.
Art. 226 – A exibição de cartazes com finalidade cívico-educativas, bem como a propaganda a 
propaganda política ou de candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral. Independe de licença 
da Prefeitura.
Parágrafo único – Os cartazes caráter cívico-educativo não poderá conter referencia das autoridades 
públicas, nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.
Art. 227 – Quando destinado à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anuncio 
educativos do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstancia elucidativa do emprego ou finalidade da 
coisa.
Parágrafo único – O Letreiro ou anuncio de que se trata o presente artigo não poderão conter qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.
Art. 228 – Qualquer publicidade ou propaganda comercial do tipo alegórica ou ambulante, seja qual for a 
sua forma ou composição, só será permitida se for considerada de interesse público pela Prefeitura.
Art. 229 – Em veículos de carga só será permitido a inscrição de diretrizes referentes à empresa ou ao 
proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio 
ou indústria a que pertença.
Art. 230 – É proibido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados na área deste Município, 
por meio de galhardetes ou bandeirolas. 
Art. 231 – Nos anúncios e letreiros não são permitidos projetores que tenham fachos luminosos com 
níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
Art. 232 – Anúncios e letreiros serão mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e 
segurança.
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até 
às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipamentos com luzes ofuscantes funcionarão somente 
até às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 233 – Não é permitido a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I – quando pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referencias desprimorosas a indivíduos, 
estabelecimentos, instituições ou crenças;
III – quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia.
Art. 234 – è proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição nos 
seguintes casos:
I – Empano de boca de teatros, cinemas de demais casos de diversões;
II – em veículos de praça, destinados a passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, 
salvo a marca da empresa ou do proprietário;
III – sob a forma de bandeiras nas escadas ou saliências dos edifícios.
CAPITULO VII
DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Seção I
Dos templos religiosos
Art. 235 – Os templos religiosos e as casas de cultos de qualquer denominação ou seita, preservadas as 
características culturais de ancestralidade que podem ser expressas em suas linhas arquitetônicas, terão 
projeto de construção aprovados pela Prefeitura.
Art. 236 – Templos religiosos e casas de culto de qualquer denominação ou seita terão os locais 
franqueados ao público conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único - A conservação de que trata este artigo tem por fim salvaguardar a estética, a 
estabilidade e a higiene no contexto da paisagem urbana, assim como preservar a saúde e a segurança de 
seus freqüentadores, vizinhos e também dos transeuntes.
Seção II
Da conservação de edifícios
Art. 237 – Os edifícios em geral, e suas dependências em particular deverão ser conservados pelos 
respectivos proprietários ou ocupantes, especialmente quando à estética, estabilidade e higiene, para que 
não sejam comprometidas a paisagem urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes vizinhos e transeuntes.
Art. 238 – A armação de tapumes para conservação das estruturas de qualquer edifício e da pintura de 
suas fachadas deverá ser feita de modo a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.
Art. 239 – Toda e qualquer edificação. Localizada na área urbana do Município, deverá ser pintada 
exteriormente pelo menos, de quatro em quatro anos.
§ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita anualmente.
§ 2º - No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser 
limpo de dois em dois anos. 
Art. 240 – Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, inclusive internamente, seu 
proprietário ou ocupante será intimado a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para esse 
fim e listand0-se os serviços a executar.
Parágrafo único – não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será 
interditado até que sejam executados os serviços constantes na intimação.
Art. 241 – Aos proprietários de prédios em ruínas ou desabitados pelos mesmos motivos será emitida 
intimação, com prazo fixado na intimação o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Art. 242 – Ao ser constatado, através de perícia técnica, que determinado edifício oferece risco de 
desabamento, a Prefeitura. 
I – Interditará o edifício 
II – intimará o proprietário de prédio interditado a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, 
os serviços de consolidação ou demolição.
Art. 243 – A Prefeitura poderá para evitar perigo eminente de desabamento executar serviços necessários 
a consolidação ou demolição de edifícios e, no caso de negligencia dos responsáveis, proceder a serviços 
de conservação por motivos de higiene pública ou de estética, cobrando em qualquer caso, as despesas de 
execução de serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) de administração.
Seção III
Da utilização de edifícios
Art. 244 – A utilização de edifícios è condicionada a:
I – estar em conformidade com as exigências do Código de Obras, quando à sua destinação;
II – atender às prescrições da lei de Zoneamento de Rio Preto.
Art. 245 – As casas ou apartamentos, de aluguel, quando vagarem e antes de serem entregues aos 
inquilinos, deverão ser vistoriados pela Prefeitura, quanto às condições de habitabilidade.
Parágrafo único – Para atender as exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à 
Prefeitura.
Art. 246 – A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia 
autorização pela Prefeitura.
Parágrafo único – Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, é necessário que a 
utilização pretendida se4 enquadre nas exigências da Lei de Zoneamento de Rio Preto.
Art. 247 – è Obrigatório para a concessão, de licença e funcionamento de elevadores:
I – Ser colocada em lugar visível e mantida, em permanente estado de conservação, placa de que “é 
proibido fumar” na cabine do elevador;
II – Ser mantida, numa das paredes da cabina, em absoluto estado de conservação, placa com a indicação 
da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador; 
III – ficar a cabine do elevador permanentemente limpa;
IV – conservarem-se os ascensoristas bem trajados e limpos.
Art. 248 – A Prefeitura exigirá a instalação de exaustores, chaminés ou de qualquer dispositivo que 
permita a tiragem necessária de gases elementos aerodispersóides de todas as áreas de uso comum do 
edifício.
Art. 249 – No estabelecimento que se constatar falta de funcionamento ou funcionamento ineficaz de 
instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providencias necessárias para o funcionamento normal 
da referida instalação ou que sejam estes dotados de vãos adequados para a ventilação natural suficiente.
Parágrafo único – enquanto não for posto em prática uma das providencias indicadas no presente artigo, a 
Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento.
Art. 250 – residência não germinada, edificada com recuo igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) de 
frente, poderá obter a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, com cobertura plástica ou de 
lâminas de metais leves. 
Parágrafo único – A prefeitura poderá exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigo a que se refere o 
presente artigo, em defesa da estética urbana.
Seção IV
Da iluminação das galerias de passeios das vitrinas e mostruários.
Art. 251 – As galerias que formam passeios deverão ficar iluminados, no mínimo entre 18 (dezoito) e 22 
(vinte e duas) horas.
Art. 252 – As vitrines e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 
(dezoito) e 22 (vinte e duas) horas nos dias úteis.
Seção V
Das vitrines, balcões e mostruários.
Art. 253 – A instalação de vitrinas e mostruários permitida sem prejuízo da estética urbana, quando não 
acarretar prejuízo para a iluminação e ventilação, nem perturbar a circulação no ambiente em que esteja 
instalada.
§ 1º - dentre outros locais as vitrinas poderão ser instaladas:
a) Em passagem, corredores e vão de entrada ou quando se constituam conjunto de entradas de lojas, 
desde que a menos de 1,50m (u metro e cinquenta centímetro) de largura;
b) No interior de “halls” ou vestíbulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza 
a mais de 20% (vinte por cento) da largura útil das referidas passagens e a mínimo de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), nos edifícios de uso misto e nos de utilização residencial.
§ 2º As vitrinas-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento 
mínimo de 1,00 m (um metro) das soleiras dos referidos vãos. 
Art. 254 – Os balcões, mesmo tendo as características de balcões-vitrinas, só poderão ser instalados se 
obedecerem ao que dispõem os parágrafos do artigo anterior.
§ 1º - Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a 
menos de 1,00 m (um metro) da linha da fachada.
§ 2º - Os balcões ou vitrinas-balcões nos “halls” de entrada de edifícios só poderão ser destinados à 
exposição de produtos.
Art. 255 – A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida.
I – se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00 m (dois metros);
II – se a saliência sobre o pano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20 m (vinte metros). 
III – se não interceptarem elementos característicos da fachada;
IV – se forem devidamente emoldurados e pintados.
Seção VI
Dos estores.
Art. 256 – o uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de 
marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se:
I – não descerem, quando completamente distendidos, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) 
em relação ao nível do passeio. 
II – de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III – mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;
IV – Munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, capeados e 
suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando destinados, a fixidez necessária.
Art. 257 – Para colação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura 
deverá ser acompanhado de desenho em duas vias representando uma seção normal à fachada no qual 
figure o estore ou segmento da fachada e o passeios com as respectivas cotas, quando se destinarem ao 
pavimento térreo. 
Art. 258 – Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura 
intimar ao interessado para retirada imediata da instalação.
Seção VII
Dos toldos
Art. 259 – è permitido a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
§ 1º - Nos prédios comerciais constituídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá;
a) Não ter largura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
b) Não exceder a largura do passeio;
c) Não apresentar, quando no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas 
com altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
d) Não ter bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m (sessenta centímetros);
e) Não receber, quando no pavimento térreo, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento;
f) Dispor de aparelhos com ferragens ou roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça 
junto à fachada.
§ 2º - nos edifícios comerciais recuados do alinhamento de logradouro, os toldos quando instalados na 
fachada do edifício até o alinhamento, poderão:
a) Ter balanço máximo de 3,00 m (três metros);
b) Ter a mesma altura máxima do pé direito do pavimento térreo;
c) Ter o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.
§ 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou em alinhamento 
fixados no terreno e deverão ser feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 4º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização, a 
iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros.
Art. 260 – O requerimento do interessado à Prefeitura deverá ser acompanhado do desenho em duas vias, 
representando uma seção normal da fachada na qual configurem o toldo, o segmento da fachada e o 
passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 261 – Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação sob pena de serem retirados 
por determinação da prefeitura.
Seção VIII
Dos mastros nas fachadas de edifícios.
Art. 262 – A colocação de mastros nas fachadas será permitida se não houver prejuízo para a estética do 
edifício e para a segurança de transeuntes.
CAPITULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOIROS PÚBLICOS.
Seção I
Dos serviços e obras nos logradouros públicos.
Art. 263 – Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação do 
logradouro público poderá ser executado sem prévia licença da prefeitura, exceto quando se tratar de 
reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo único - Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouros públicos 
forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às 
despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 264 – Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obras em logradouro deverá fazer 
comunicação às outras entidades de serviços públicos interessados ou por ventura atingidas pela execução 
dos trabalhos.
Seção II
Das medidas contra depredação dos logradouros públicos.
Art. 265 – A Prefeitura coibirá as inversões de logradouros públicos mediante procedimentos 
administrativos diretos e por vias processuais exclusivas.
§ 1º - Verificada mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouros públicos em 
conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediata demolição da mesma.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, a Prefeitura permanecerá 
sumariamente a desobstrução do logradouro.
§ 3º - Idêntica providencia, será tomada pela prefeitura, no caso de invasão ao leito de cursos de água ou 
de valas e desvios dos mesmos ou de redução da respectiva vazão.
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o infrator será obrigado a pagar à Prefeitura 
os serviços feitos por esta, acrescidos de 20% (vinte por cento) aos custos correspondentes às despesas de 
administração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 266 – As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes galerias, bueiros, 
muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas ou acessório existentes nos logradouros públicos, serão 
coibidos mediante ação direta da Prefeitura que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.
Parágrafo único – Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas 
que esta fizer, acrescido de 20% (vinte por cento) para reparar os danos causados nos leitos dos 
logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos acessórios neles existentes.
Seção III
Da defesa dos equipamentos dos serviços públicos.
Art. 267 – A Prefeitura, em colaboração com o órgão concessionário dos serviços de água e esgoto, 
processará aquele que causar danos ou avarias em reservatórios de água, encanamentos, registros ou 
peças de qualquer natureza, do serviço público de abastecimento de água, ou em equipamentos de 
serviços públicos de esgoto sanitário e pluvial.
Parágrafo único – o processo a que se refere o presente artigo visará ao pagamento dos prejuízos causados 
à Prefeitura pelo infrator, à multa cabível ao caso, sem prejuízo de processo crime porventura necessário.
Art. 268 – A danificação ou utilização de linhas telegráficas, telefônicas e de transmissão de energia 
elétrica, assim como as estátuas, monumentos e materiais de serventia pública, cansará ao responsável as 
mesmas sanções previstas no artigo anterior. 
Seção IV
Do atendimento de veículo em logradouros públicos.
Art. 269 – O atendimento de veículos em logradouros públicos localizados na área urbana será permitido 
apenas para os casos de emergência, como os feitos por borracheiros que limitem sua atividade a 
pequenos consertos indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.
Art. 270 – Para que os passeios possam ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, os 
postos de abastecimento e de serviço de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e 
estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de soltar, nos passeios resíduos graxos. 
CAPITULO IX
DOS MUROS, CERCAS, MUROS DE SUSTENTAÇÃO E FECHOS DIVISÓRIOS
Seção I
Dos muros e cercas
Art. 271 – è obrigatório o fechamento da testada nos terrenos não edificados, situados na área urbana 
deste município, em ruas pavimentadas, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
§ 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria revestida ou de outros materiais com as mesmas 
características e com altura padrão de 2,00 m (dois metros).
§3º - Os muros deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos, assim 
como os respectivos portões que derem saída para logradouro público.
Art. 272 – Fora da área urbana è permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de 
madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro 
público.
§1º - No caso de gradil, postes de madeira ou metal colocado sobre embasamento de granito, cimento ou 
tijolo esse embasamento deverá ter altura máxima de 0,50 m (cinqüenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura exigirá sua substituição 
por muros.
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Seção II
Dos muros de Sustentação
Art. 273 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro 
em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá do proprietário a construção de muros de sustentação ou de 
revestimentos de terras, conforme projeto aprovado pela Prefeitura.
§ 1º - A exigência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de 
arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras, pondo em risco 
construções ou benfeitorias existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos, evidenciam perigo de 
desabamento.
§ 2º - o ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem 
executadas escavações ou quaisquer obras que modifiquem as condições de estabilidade anterior.
§ 3º - A Prefeitura exigirá do proprietário de terrenos, edificados ou não, a construção de sarjetas ou 
drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos em logradouros 
públicos e ao proprietário vizinho.
Seção III
Dos fechos divisórios em geral
Art. 274 – presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situado em qualquer área do 
Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para aas 
despesas de sua construção e conservação, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.
Art. 275 – Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados, fora da área urbana, salvo acordo 
expresso entre os proprietários, poderão ser constituídos de:
I – Cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fio metálico liso e resistente, tendo altura mínima de 
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
II – cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
§ 1º - Na zona rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser construídos de:
a) Cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta 
centímetros).
b) Vala com 2,00 m (dois metros) de profundidade, 2,00 m (dois metros) de largura na boca 0,50 m 
(cinqüenta centímetros) na base, nos casos de terrenos suscetíveis de erosão.
§ 2º - Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de 
cercas vivas.
Art. 276 – A construção e conservação de fechos especiais para conter aves e animais domésticos de 
pequeno porte, correrão por conta exclusiva de seus proprietários.
Parágrafo único – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos de:
a) Cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60 m (um metro e sessenta 
centímetro);
b) Muro de pedra e tijolo de 1,80m (um metro e oitenta centímetro) de altura;
c) Tela de fio metálico resistente, com malha fina;
d) Cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 277 – Para a construção de fechos divisórias em terrenos não edificados de qualquer área do 
Município, solicitar-se-á licença à prefeitura.
CAPITULO X
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 278 – O Trânsito público será protegido por sinalização nas vias urbanas, constituídas por sinais 
colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito e placas 
indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e 
caminhos municipais.
Parágrafo único – A Prefeitura processará administrativamente e criminalmente aquele que danificar, 
depredar ou alterar a posição dos sinais de trânsitos.
Art. 279 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança 
do trânsito público:
I – atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;
II – conduzir veículos em alta velocidade ou animal em disparada;
III – domar animais ou fazer prova de equitação;
IV – amarrar animais em postes, árvores grades ou portas;
V - Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI – Conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária preocupação;
VII – Conduzir carro de bois sem guieiro;
Art. 280 – Não é permitido embaraçar o transito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:
I – atravessar com qualquer veículo a pista do rolamento da via pública, perpendicularmente, de um ou 
outro passeio;
II – estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, multi-habitacional, de diversões públicas
e de outros usos coletivos;
III – fazer exercício de patinação, futebol peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de 
rolamento;
IV – transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de 
criança ou de deficiente físico;
V – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
VI – conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins.
§ 1º - Nos passeios das vias locais poderão trafegar as triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.
§ 2º - è vedado a qualquer ciclista apoiar-se a veículo motor em movimento ou conduzir volume sobre a 
cabeça.
Art. 281 – A Prefeitura impedirá o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar 
danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, não se permitirá o transito de veículos com rodas de aro 
de ferro ou assemelhados. 
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão mediata 
de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados à pavimentação.
Art. 282 – Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou rebanhos serão 
permitidos apenas em logradouros públicos e locais para isso designados.
Art. 283 – Não é permitido nas estradas municipais: 
I - transportar madeira a rastro;
II – conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas de aro de ferro de 0,10 m (dez 
centímetros) de largura.
III – transitar com veículos acorrentados, nos trechos onde não houver absoluta necessidade;
IV – colocar tronqueiras ou porteiras;
V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
VI – danificá-las, sob qualquer pretexto.
CAPITULO XI
DA PREVENÇÃO CONTRA INCENDIO
Art. 284 – As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e nos 
de mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos 
edifícios destinados no todo ou em parte à utilização coletiva, obedecerão às prescrições da legislação 
vigente.
§ 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalações contra incêndio, a Prefeitura 
fixará prazo para que estas sejam feitas.
§ 2º - As edificações especificadas no presente artigo que não dispuserem de instalações contra incêndio, 
na forma prevista na legislação em vigor, serão obrigados a instalar extintores em locais de fácil acesso 
ou em cada pavimento.
§ 3º - Os prédios de apartamentos de até três pavimentos deverão dispor obrigatoriamente, de extintores 
de incêndio em locais de fácil acesso.
§ 4º - É obrigatória a sinalização de equipamentos de incêndio, observadas as normas estabelecidas pela 
ABNT.
Art. 285 – Os estabelecimentos e locais de trabalho, assim como escolas, casas de diversões, hospitais e 
casas de saúde, deverão ser obrigados a dispor de equipamentos suficientes ao combate de incêndio, tão 
logo estes se iniciem, e de saídas que permitam a rápida desocupação em caso de emergência.
§ 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir, durante as horas de serviços 
pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndio.
§ 2º - Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndio, 
poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.
Art. 286 – Na hipótese de extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente e ficar tanto 
possível eqüidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de 
proteção, para que os operadores nunca necessitam percorrer mais de 25,00 m (vinte e cinco metros).
§ 1º - Em sua colocação, os extintores deverão:
a) Ficar sempre com sua parte superior, até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) do piso;
b) Não ser colocados em escadas;
c) Permanecer desobstruídos;
d) Ficar visíveis, sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.
§2º - O edifício ou dependência de edifícios onde existirem riscos especiais deverá ser protegido por 
unidade adequadas de extintores de incêndio.
Art. 287 – As instalações contra incêndios deverão ser mantidas permanentemente em rigorosos estado de 
conservação e de perfeito funcionamento.
Parágrafo único – Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, a Prefeitura deverá 
providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem 
necessárias.
CAPITULO XII
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS
Seção I
Da apreensão dos animais
Art. 288 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 289 – Os animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, na área 
urbana, serão apreendidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Por ocasião da apreensão de qualquer animal, será feita publicação em edital, marcando-se o prazo 
máximo de 5 (cinco) dias para a sua retirada.
§2º - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura mediante 
comprovação de sua propriedade e pagamento da multa aplicada. 
§ 3º - No caso da apreensão de cão matriculado na Prefeitura, e que esteja com coleira de chapa de 
matricula, o proprietário será notificado.
§ 4º - No caso de apreensão de cão matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.
Art. 290 – O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido será 
imediatamente abatido for apreendido será imediatamente abatido.
Art. 291 – O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 
289 poderá ser:
I – Distribuído a casas de caridade, para consumo quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino;
II – vendido em leilão público se for bovino, eqüino, muar ou cães de raça, observadas as prescrições 
deste artigo.
Parágrafo único – excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de raça, 
estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados por processo legalmente permitido.
Seção II
Do registro de cães
Art. 292 – Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.
§ 1º - A Matricula de cães será feita mediante apresentação de certidão de vacina anti-rábica, fornecido 
por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.
§ 2º - A Matricula de cães será feita em órgão competente da Prefeitura, a qualquer época do ano, 
devendo constar no registro.
a) Número de ordem de matricula;
b) Nome e endereço do proprietário; 
c) Nome, raça, sexo, pêlo, cor e outras sinais característicos do animal.
§ 3º - A chapa de matricula será de metal, conterá sem número de ordem e o ano a que se refere.
§ 4º - Para ser matriculado, o cão deverá ter açaimo e coleira, colocada nesta a Chapa de matricula.
§ 5º - Anualmente, é obrigatória a renovação da matricula de todo e qualquer cão.
Art. 293 – Poderão andar em logradouro público os cães matriculados que usarem de açaimo e coleira 
com a chapa da matricula e estiverem em companhia de uma pessoa responsável.
Parágrafo único – excetuam-se da permissão do presente artigo os cães de espécie “Bulldog” e os de porte 
igual ou maior que os de raça “Basset”, os quais não poderão transitar nem permanecer em logradouros 
públicos.
Art. 294 – Na área urbana deste município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem 
o silencio noturno.
Parágrafo único – Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo, o cão será apreendido e 
sem proprietário processado na forma do que dispõe este código.
Seção III
Da criação e tratamento de animais
Art. 295 – A criação de abelhas, eqüinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos em área característica 
urbana só será admitida desde que em instalação aprovadas pelas autoridades sanitárias competentes 
estaduais e municipais.
Parágrafo único – Os proprietários de criação de animais atualmente existentes nas áreas especificadas no 
presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste 
Código para atender às exigências estabelecidas ou remover animais.
Art. 296 – É vedada a criação ou engorda de suínos nas áreas urbanas do Município.
Parágrafo único – Os proprietários de cevas atualmente existentes no Município terão o prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data da publicação deste Código para remoção destes estabelecimentos. 
Art. 297 – É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbanas deste Município, suínos, bovinos, 
caprinos e ovinos.
Art. 298 – Não é permitido criar pombos nos forros das residências, nem galinhas nos porões e no interior 
das habitações.
299 – Na área rural deste Município, os proprietários de gados serão obrigados a ter cercas reforçadas e 
adotar providencias adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros e 
nem vaguem pelas estradas.
Art. 300- Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, 
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Parágrafo único – A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais 
açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados.
Art. 301 – É proibido qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, 
a exemplo dos seguintes:
I – transportar veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II – Colocar sobre animais carga superior a 150Kg (cento e cinqüenta quilos);
III – montar em animais que já tenham a carga permitida;
IV – Fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente 
magros;
V – Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas continuas sem descanso ou mais de seis 
horas sem água e alimento apropriado;
VI – Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – Castigar de qualquer modo animal caído com ou sem veículo, fazendo-o levantar-se à custa de 
castigo e sofrimentos; 
VIII – Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – para baixo, suspensos ou qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extremados, enfraquecidos ou feridos;
XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, luz e alimentos;
XIII – usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir e magoar o animal;
XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XVI – praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento 
para o animal.
Parágrafo único – Fica a municipalidade obrigada a realizar, gratuitamente, campanha anual de vacinação 
anti-rábica em cães.
CAPITULO XIII
DAS QUIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS.
Art. 302 – A Prefeitura colaborará coma união e o estado, no sentido de evitar devastação de florestas e 
bosques e de estimular o plantio de árvores.
Art. 303 – Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas 
queimadas, as medidas por ventura necessárias.
Art. 304 – A ação de atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que alimente, com imóveis vizinhos, só 
será permitida desde que antes se tornem as seguintes providencias:
I – Preparem aceiros de 7,00 (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois metros e meio capinado e 
varrido e o restante roçado.
II – mande-se aviso escrito e testemunhado ao confinante, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento de fogo.
Art. 305 – è vedada atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras, pastagens ou campos alheios.
Parágrafo único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação 
em comum.
Art. 306 – A arvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua falta de estabilidade, oferece perigo 
para o público ou para o proprietário vizinho, será derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após receber intimação da prefeitura.
Parágrafo único – Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela 
prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 307 – Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas deste Município.
CAPITULO XIV
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 308 – O proprietário de terreno, dentro do território do Município, é obrigado a extinguir 
formigueiros, porventura existentes, em sua propriedade. 
§ 1º - Verificada a existência de formigueiro, será feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde 
o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o 
seu extermínio.
§ 2º - sé, após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, 
sem prejuízo da indenização das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) e das sanções cabíveis.
Art. 309 – No caso de extinção de formigueiro em edificações que exija demolição ou serviços especiais, 
estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do 
proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
Art. 310 – Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, a pedido de pessoas interessadas, 
será cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço.
§ 1º - A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte 
e inseticida.
§ 2º - A remuneração será cobrada no ato da prestação do serviço, por parte da prefeitura, na forma 
determinada pela legislação municipal vigente.
TITULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, PRODUTORES, 
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA
CAPITULO I
DA LICENÇA DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 311 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviço de qualquer 
natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização 
outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único – Para emissão de licença de que trata o presente artigo, o interessado formalizará 
consulta previa para alvará de localização junto a Municipalidade que será expedida pela Prefeitura.
Art. 312 – A inscrição de cadastro de produtores industriais, comerciais e prestadores de serviços será 
feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente 
formulário de inscrição próprio, em modelo instituído pelo departamento de Fazenda ou órgão municipal 
competente.
§ 1º - A inscrição de que trata este artigo será renovada anualmente na forma e prazo estabelecido no 
regulamento.
§ 2º - O formulário de inscrição deverá conter:
I – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser 
exercida a atividade;
II – Localização de estabelecimento urbano ou não, compreendendo a numeração do prédio, do 
pavimento da sala ou dependência, conforme o caso;
III – atividade principal e acessória;
IV – área total do imóvel ou da parte dele, ocupada pelo estabelecimento;
V – o nome dos sócios, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou outras, com a indicação 
dos gerentes ou diretores e, nas sociedades por ações, a indicação dos diretores e responsáveis;
VI – outros dados previstos em regulamento.
§ 3º - A entrega do formulário de inscrição deverá ser feita aos estabelecimentos novos ou no início de 
atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da atividade.
Art. 313 – O alvará de licença será conservado em lugar visível e de alcance da fiscalização.
CAPITULO II
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 314 – O Alvará de licença será renovado anualmente na forma em que se dispuserem as normas 
específicas.
§ 1º - Antes da renovação anual de licença de localização e funcionamento, o órgão competente da 
prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações. 
§ 2º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do alvará e 
devidamente renovada a licença.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a interdição do 
estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da prefeitura.
§ 4º - A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando￾se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.
§ 5º - A interdição não exime infrator do pagamento das multas cabíveis.
Art. 315 – Para mudança de local de estabelecimento produtor, comercial, industrial e prestador de 
serviços de qualquer natureza, deverá ser solicitada a necessária permissão do órgão competente da 
Prefeitura a fim de ser o novo local satisfaz as prescrições legais.
Parágrafo único – Todo aquele que mudar o local de estabelecimento produtor, comercial, industrial ou 
prestador de serviços de qualquer natureza sem autorização da prefeitura, será passível das penalidades 
previstas neste código.
CAPITULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, 
COMERCIAIS, INDUSTRAIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 316 – A abertura e fechamento de estabelecimentos indústrias, comerciais e prestadores de serviços 
no município obedecerão a horários previamente autorizados, observados os preceitos da Legislação 
Federal que regula a duração e a condições de trabalho.
§ 1º - Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados, com exceção dos permitidos pela legislação 
que regula a matéria.
§ 2º - Desde que requerida a licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrias 
e prestadores de serviços poderá verificar-se fora da jornada de 08 (oito) horas de trabalho, pagando-se as 
taxas devidas.
Art. 317 – Em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que dediquem às 
seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, comprovadas as disposições da Legislação
Trabalhista, quando ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:
I – Impressão de jornais e revistas;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviço telefônico, telegráfico rádio-telegráfico, rádio e televisão;
VI – Garagens comerciais e pontos de estacionamento;
VII – distribuição de gás; 
VIII – serviço de transporte pessoal e coletivo;
IX – agencias de passagens;
X – postos de lubrificação e abastecimento de veículos, 
XI – oficinas de consertos tais como borracheiros, manutenção de elevadores e tudo mais de natureza 
indispensável.
XII – despachos de empresas de transporte produtos perecíveis;
XIII – Instituto de educação ou de assistência; 
XiV – farmácias, drogarias e laboratórios;
XV – hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XVI – hotéis, pensões e hospedarias;
XVII – casas funerárias;
XVIII – livrarias e agencias de jornais e revistas exclusivamente para vendas de jornais, revistas, 
figurinos e livros;
XIX – cinemas, teatros e casas de diversões;
XX – bares, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e estabelecimentos ligados ao turismo;
XXI – serviços de cargas e descargas de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais.
Art. 318 – O horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de 
serviços será regulado e modificado quando for o caso, por ato do executivo Municipal.
CAPITULO IV
DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE E FEIRANTE
Art. 319 - O exercício do comércio eventual, ambulante e feirante no município dependerá sempre de 
licença especial e prévia da Prefeitura.
Parágrafo único – A licença a que se refere o presente artigo será concedida, em conformidade com as 
prescrições deste Código e as da legislação fiscal deste Município.
Art. 320 – Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas ano, especialmente 
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura e que não concorra com o 
comércio local.
Art. 321 – è considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, 
colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 322 – Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalações e 
localização fixos.
Art. 323 – Considera-se o comércio de feirante o que é exercido nas feiras livres do Município.
Art. 324 – O alvará de licença que trata este Capítulo, é pessoal e intransferível e deverá ser renovado por 
ano, mês ou dias, conforme o prazo deferido na licença.
Parágrafo único – Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes 
e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão sujeitos ao disposto em 
leis específicas.
Art. 325 – Qualquer pessoa que for encontrada exercendo o comércio eventual, ambulante e feirante sem 
alvará de licença, terá a mercadoria apreendida na forma da lei específica.
Art. 326 – Ao ambulante não é permitido ficar-se em via pública.
Art. 327 – Não será permitido comércio ambulante, eventual e feirante de:
I – bebidas alcoólicas;
II – armas e munição;
III – fogos e explosivos;
IV – quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam 
causar intranqüilidade.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 328 – O funcionamento de casas e locais de diversões públicas depende de licença prévia da 
Prefeitura.
§ 1º - Inclui-se nas exigências do presente artigo as seguintes casa e locais:
I – teatros e cinemas;
Ii – circos e parques de diversões;
III – auditórios de emissoras de rádio e televisão;
IV – salões de conferencias e salões de bailes;
V – pavilhões de feiras particulares;
VI – campos de esportes e piscinas;
VII – ringue de luta;
VIII – clubes de diversões noturnas;
IX – quermesses;
X – quaisquer outros locais de divertimentos públicos.
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao Prefeito.
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais 
relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos 
públicos.
§ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente 
fechado ou ao ar livre será concedida sem que o pretendente faça:
a) Apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, 
quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal 
de aparelhos e motores se for o caso;
b) Prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório.
§ 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento valerá somente para o 
período nele determinado.
Art. 329 – Os ingressos só poderão ser vendidos pelos preços anunciados e em números correspondentes 
à lotação da casa e local de divertimentos públicos.
Parágrafo único – lotados o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos 
imediatamente seguintes, advertindo-se o público por meio de aviso afixado em local bem visível do 
estabelecimento, de preferência na bilheteria. 
Art. 330 – Em toda casa e local de divertimento público serão reservados lugares destinados ás 
autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 331 – Nas casas de diversões públicas e nos salões em que realizem festivais ou reuniões, tantos os 
destinados ao público em geral como à sociedade, é obrigatória colocação de cartazes, junto a cada acesso 
e internamente em local bem visível indicando a lotação máxima fixada prefeitura para seu 
funcionamento, tendo em vista a segurança do público. 
Parágrafo único – Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legível, com altura não 
inferior a 0,06 m (seis centímetros), podendo-se substituir-los letreiros nas paredes, desde que observadas 
as mesmas exigências.
Art. 332 – As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais de 
divertimentos públicos deverão ser periódicas e obrigatoriamente inspecionadas pela prefeitura. 
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão da prefeitura deverá exigir:
a) Apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das 
respectivas instalações, assinadas por dois profissionais legalmente habilitados.
b) A realização de obras ou de outras providencias consideradas necessárias.
§ 2º - No caso do não atendimento das exigências da prefeitura, será impedida a continuação do
funcionamento do estabelecimento.
Art. 333 – Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferencias, 
casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões onde se reúne 
grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria 
técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois 
engenheiros ou arquitetos, registrados na municipalidade.
§ 1º - É obrigado constar do laudo de vistoria técnica, que forem cuidadosamente inspecionados e 
achados perfeitamente conservados, os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os 
pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.
§ 2º - É facultado à prefeitura exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem 
o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais.
§ 3º - Os laudos de vistoria técnica deverão ser apresentados à Prefeitura Durante o mês de dezembro de 
cada ano, instituindo requerimento para efeito de licença de estabelecimento, no ano seguinte.
§ 4º - No caso de não apresentação do laudo de vistoria técnica ou sendo nele porventura constatados 
defeitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e intervir o 
local de diversões se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham 
assinado o referido laudo.
§ 5 º - Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiências na estrutura ou nas instalações, 
a licença será cassada, e o local interditado até serem sanadas as causas de perigo.
Seção II
Dos cinemas, teatros e auditórios
Art. 334 – Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados a outros 
espetáculos, em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I – terem sempre a pintura interna e externa em boas condições:
II – conservarem permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito 
estado de funcionamento;
III – manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;
IV – assegurarem rigorosos asseios nos mictórios e vasos sanitários, levando-os e desinfetando-os 
diariamente;
V – Realizarem aspersões semanal de inseticidas, nas salas de espetáculos, no recinto dos artistas, nos 
corredores e salas, poltronas, pisos, cortinas e tapetes, estendendo-as para onde for necessário. 
VI – manterem as cortinas e tapetes em bom estado de conservação.
§ 1º - O não cumprimento das exigências discriminadas nos incisos do presente artigo sujeito o infrator às 
penalidades previstas neste Código.
§ 2º - A emulsão aquosa, referida do inciso V do presente artigo, deverá produzir uma suspensão 
uniforme e deverá ser preparada a partir de produtos aprovados pela autoridade sanitária.
§ 3º - A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente 
designados pela Prefeitura para este fim.
§ 4º - Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostras da 
emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a Prefeitura monde verificar, em laboratório competente, 
se a solução satisfaz as especificações mínimas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 5º Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar 
a data e apor a sua assinatura no quadro fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel 
execução do serviço.
Art. 335 – Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ser ainda 
observadas os seguintes requisitos:
I – ser proibido fumar na sala de espetáculo, mesmo durante os intervalos;
II – terem bebedouros automáticos de água filtrada;
III – não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas;
IV – terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala de espetáculos indicados 
obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;
V – Terem as pastas de saída encimadas com a palavra “SAIDA”, em cor vermelha, legível à distancia, 
luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;
VI – terem as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido de escoamento das salas;
VII – terem portas movimentadas por dobradiças de molas, sendo proibidos fechos de qualquer espécie; 
VIII – terem portas de socorro, em dimensões suficientes, localização conveniente, de acordo com projeto 
aprovado pelo órgão competente;
§ 2º - O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
§ 3º - Durante os intervalos, o iluminante da sala de espetáculos deverá suficiente para o público poder 
ler o programa.
§ 4º - Não é permitido transição busca de iluminamento nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo 
haver gradações intermediárias de iluminamento para acomodação visual.
§ 5º - Nas passagens, corredores, pátios, aéreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro 
compartimento que sirva, em casos de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão 
permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, barreiras, correntes ou qualquer 
outro obstáculos que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público.
§ 6º - Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a 
existência de aparelhos apropriado em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 336 – Nos cinemas não poderá existir, em depósitos, no próprio recinto, nem nos compartimentos 
anexos, maior número de películas que as necessárias para a exibição do dia.
Parágrafo único – As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não 
podendo ser abertas por mais tempo do que o indispensável para o serviço.
Art. 337 – A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de 
negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda comercial de produtos ou ramos 
de negócios de qualquer natureza de propaganda política ou de propaganda de qualquer associações ou 
grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita dentro das normas estabelecidas pelo 
governo federal para a espécie, mediante prévio pagamento dos tributos devidos ao município.
Seção III
Dos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões
Art. 338 – Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura
deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
§ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser, obrigatoriamente, 
localizados e instalados, de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de 
qualquer natureza. 
§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 500,00 m 
(quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos religiosos.
Art. 339 – Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a observância, no 
que lhes forem aplicáveis, dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditórios quando às 
condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo único – qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá licença de funcionamento 
cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e a ordem pública.
Art. 340 – É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.
Seção IV
Dos circos e dos parques de diversões
Art. 341 – Na localização e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as 
seguintes exigências:
I – Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando 
proibido naqueles situados em avenidas e parques.
II – Não se localizar em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de 
forma parcial.
III – ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 15,00 m (quinze metros);
IV - ficarem a uma distancia de 500,00 m (quinhentos metros), no mínimo, de hospitais, casas de saúde, 
templos religiosos e estabelecimentos educacionais;
V – observarem o recuo mínimo de frente para a edificação no respectivo logradouro, estabelecido pela 
Lei de Zoneamento;
VI – Não perturbarem o sossego dos moradores;
VII – disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndio;
VIII – não possuírem coberturas comburentes.
Parágrafo único – Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a 
necessidade de proteger a paisagem e estética urbana;
Art. 342 – as dependências do circo e a área dos parques de diversões deverão ser, obrigatoriamente, 
mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único – O lixo deverá ser coletado em recipiente fechado.
Art. 343 – para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos 
circos.
Parágrafo único- Além das codificações estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que 
julgarem necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art. 344 – Autorizada pela prefeitura a localização, é feita a montagem pelo interessado, a concessão de 
licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões fica na dependência da vistoria por parte do 
competente órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.
§ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parques de diversões será concedida por prazo não 
superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º - A licença para funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde 
que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniências para a vizinhança ou para a 
coletividade e após a necessária vistoria.
§ 3º - Ao conceder a licença, a Prefeitura estabelecerá as restrições que julgar convenientes à manutenção 
da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego público.
§ 4º - Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriado pelo órgão 
competente da Prefeitura.
§ 5 º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circos ou de parques de diversões poderá prejudicar o 
interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança aos 
freqüentadores, transeuntes e vizinhança.
Art. 345 – Os circos ou os parques de diversões cujo o funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, 
deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de 
um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação máxima 
para cada sexo.
Parágrafo único – Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido 
o empregado de madeiras e outros materiais em placas, com barras impermeabilizadas até a altura mínima 
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e 
impermeável.
Art. 346 – As instalações dos parques de diversões não podem ser alteradas ou acrescidas de novos 
maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transportes de pessoas, sem previa licença da 
Prefeitura.
Parágrafo único – Os maquinismos ou aparelhos a que se referem o presente artigo só poderão entrar em 
funcionamento após serem vistoriados pelo órgão competente da prefeitura.
Art. 347 – Quando do desmonte de circo ou de parques de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a 
área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.
CAPITULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE BANCAS DE JORNAIS E DE REVISTAS
Art. 348 – A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, 
dependem da licença prévia da Prefeitura, obedecida a legislação específica.
§ 1º - A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, 
a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.
§ 2º - Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:
a) Atestado de bons antecedentes ou folha corrida, ambos expedidos pela repartição pública 
competente;
b) “croquis” cotado do local, em duas vias, figurando a localização da banca;
c) Documento de identidade profissional, passado pelo sindicato da classe.
§ 3º - No caso de renovação da licença da banca o interessado deverá apresentar apenas prova de 
licenciamento do exercício anterior e comprovante de quitação do imposto sindical.
§ 4º - O licenciamento da banca deverá ser anualmente renovado.
§ 5º - cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de 
licenciamento.
Art. 349 – Cada concessionário de banca de jornais e revistas se compromete, por escrito no ato da 
concessão da licença a destacá-la para o ponto indicado pelo órgão competente da prefeitura ou a remove￾la de logradouro quando for julgado conveniente pelo referido órgão. 
Art. 350 – O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado:
I – a manter a banca em bom estado de conservação;
II – a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III – a não recusar expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;
IV – a manter na banca toda documentação necessária ao funcionamento, inclusive quitação do imposto 
sobre serviços, como autônomos;
V – a tratar o público com urbanidade;
VI – a só empregar pessoa quando estiverem devidamente legalizadas e documentadas.
Parágrafo único – è proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes 
com exposição de suas mercadorias.
CAPITULO VII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINA DE CONSAERTO DE VEÍCULOS
Art. 351 – O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será permitido 
quando possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos em zonas 
previamente delimitadas.
§ 1º - É proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos, sob pena de multa;
§ 2º - Poderá a prefeitura rebocar veículos em reparos em vias públicas, correndo as despesas por conta 
do infrator.
§ 3º - Excetuam-se das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, os borracheiros que
limitem sua atividade apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da 
marcha normal do veículo.
Art. 352 – Nas oficinas de consertos de veículos, os serviços de pintura deverão ser executados em 
compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de 
trabalho.
CAPITULO VIII
DO ARMAZENAMENTO, COMERCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E 
EXPLOSIVOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 353 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará o armazenamento, comércio, transporte e
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 354 – consideram-se inflamáveis.
I - Algodão;
II – Fósforo e materiais fosforado;
III – gasolina e demais derivados de petróleo;
IV – éter, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
V – carbureto, alcatrão e materiais betuminosos líquidas;
VI – toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e 
cinco graus centigrados).
Art. 355 – Consideram-se explosivos.
I – fogos de artifícios;
II – nitroglicerina seus compostos e derivados;
III – pólvora e algodão pólvora;
IV – fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres:
V – espoletas e estopins;
VI – Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 356 – É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local não aprovado pela 
prefeitura;
II – Manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quando 
à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos, exceto no caso previsto no art. 191.
Art. 357 – O funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outro produto que empregue inflamáveis na 
produção, depende de concessão de licença especial da Prefeitura, que fixará os tipos de produtos 
permitidos e as obrigações da empresa com respeito a localização, instalação e medidas de precaução.
Seção II
Do armazenamento de inflamáveis e explosivos
Art. 358 – Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão constituídos em lugar observando-se os 
dispositivos das leis de Zoneamento e do Código de Obras.
§ 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e inflamáveis serão constituído com 
material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e 
esquadrarias.
§ 2º - Nenhum material incombustível será permitido no terreno, dentro da distancia de 10,00 m (dez 
metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
§ 3º - Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível , as palavras 
“INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – CONSERVE O FOGO À DISTANCIA”.
§ 4º - Em locais visíveis, deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É 
PROIBIDO FUMAR”.
§ 5º - Aos varejistas pode ser permitido conservar em suas lojas materiais inflamáveis ou explosivos, em 
pequenas quantidades fixadas pela Prefeitura na respectiva licença. A referida mercadoria deve 
permanecer acondicionada em lugar afastado das portas e janelas e fora de alcance dos fregueses e do 
público.
§ 6º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes 
ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os referidos depósitos estejam localizados a uma distancia 
mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00 m ( cento e 
cinqüenta metros) de ruas e estradas.
§ 7º - Se as distancias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500,00 m (quinhentos 
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 359 – As instalações e armazenamento de inflamáveis e explosivos deverão, segundo as 
características e propriedades:
I – ocupar áreas isoladas de acesso a pessoa estranhas ao trabalho e animais;
II – ter, no caso de inflamáveis ou explosivos líquido, encanamentos de comunicação com tanques 
providos de válvulas de retenção, a fim de evitar derramento no caso de ruptura da canalização;
III – ter, de acordo com a natureza do produto, tubulação de passagem submetida a prova de pressão;
IV- Não ter instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques ou lugares de armazenamento;
V – ter postes telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem tanques, depósitos e outras 
instalações metálicas, no caso de ruptura ou da queda de cabos e fios;
VI – ter nos parques de armazenamento instalações de água e de extintores químicos para combate a 
incêndio, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente 
durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de 
cargas de ingredientes.
VII – ter os parques providos de caminhos que facilitem acesso de equipamentos portáteis contra 
incêndios;
VIII – ter os parques dotados de um sistema de alarme eficiente.
Art. 360 – Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testada em prova de 
resistência a pressão. A ser realizada na presença de funcionário da Prefeitura especialmente designado. 
§ 1º - Seja qual for o tipo de depósitos de inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados 
eletricamente à terra.
§ 2º - Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido, contra a ação de agentes atmosféricos 
por meio de camadas de tintas apropriada para esse fim.
§ 3º - Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndio, deverão 
distar das atividades do terreno e uns dos outros no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão, ainda 
que o imóvel vizinho seja do mesmo proprietário.
§ 4º - Em relação à divisa confiante com o logradouro público, será suficiente a distancia correspondente 
a uma vez a maior dimensão do depósito, desde que este não seja inferior ao recuo mínimo determinado
para as edificações no referido logradouro, nem a 35,00 m (trinta e cinco metros).
Art. 361 – Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distancia de 3,00 m (três metros) 
de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.
Art. 362 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém em granel ou qualquer outro 
imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra 
incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em 
perfeito estado de funcionamento.
Art. 363 – Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de 
aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis considerados perigosos à 
vida ou à Propriedade.
Art. 364 – Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a distancia inferior a 5,00 m (cinco metros) 
de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e 
com separação resistente a fogo.
Art. 365 – Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados, líquidos inflamáveis deverão existir 
absorventes incombustíveis como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores 
químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.
Art. 366 – Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não serão 
empilhados nem colocados em passagens ou abaixo de qualquer janela.
Parágrafo único – Nas áreas de armazenamentos referidas no presente artigo não serão permitidas luzes 
de chapas expostas.
Art. 367 – Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas 
imediatamente após serem os mesmos esvaziados.
Art. 368 – è proibido fumar e acender ou manter fogo nos compartimentos ou partes de edifícios onde 
existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados.
Art. 369 – Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas 
descobertas ou de fogo.
Art. 370 – Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar querosene em quantidade 
superior a 100 l (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a exploração em qualquer 
quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de 
incêndio.
Art. 371 – O edifício em que tenha de armazenar mais de 2.000 l (dois mil litros) de líquidos inflamáveis 
em recipientes não selados, terão, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos, armados em 
caixilhos metálicos que garantam a ventilação permanente.
Art. 372 – Os botijões de gás liquefeito de petróleo poderão ser postos à venda apenas em 
estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e 
bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndio.
Seção III
Do transporte de inflamáveis e explosivos
Art. 373 – O transporte de inflamáveis e de explosivos será feito observando-se rigorosas precauções 
contra incêndio e explosões.
Parágrafo único – Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos terá inscrita, obrigatoriamente, 
a palavra “INFLAMÀVEIS” ou “EXPLOSIVOS”, em local adequado e de forma bem legível.
Art.; 374 – Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente num mesmo 
veículo.
Art. 375 – Quando transportarem inflamáveis ou explosivos os veículos não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e, quando for o caso, dos ajudantes.
Art. 376 – Não será permitido carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.
Seção IV
Da instalação e funcionamento de postos de serviços de abastecimento de veículos
Art. 377 - Do projeto dos equipamentos de instalações de postos de serviços e de abastecimento de 
veículos, deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas 
explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.
§ 1º - Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de prorrogação de fogo e 
sujeitos, nos seus detalhes de funcionamento, ao que prescreve a legislação federal especial sobre 
inflamáveis.
§ 2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:
a) No interior de postos de serviços e de abastecimento de veículos, observado o disposto no Código 
de Obras;
b) Dentro dos terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas no mínimo 
15,00 m (quinze metros) das edificações, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote, 10,00 m (dez metros) 
do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.
§ 3º - A instalação de bambas de combustível será feita a uma distancia nunca inferior a 50,00 m 
(cinqüenta metros) de escolas, hospitais, casas de saúde ou asilos.
§ 4º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouro público.
Art. 378 – para a alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos de postos de serviços e 
abastecimentos de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, 
hermeticamente fechados.
§ 1º - O abastecimento de depósitos referido do presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, 
de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanques para o interior dos 
depósitos.
§ 2º - Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos 
nem abastecê-los por meio de funis.
Art. 379 – Em todo posto de serviço e abastecimento de veículo deverá:
I – existir armário individual para cada empregado;
II – apresentar-se o pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
III – haver risco, em locais bem visíveis de que é proibido fumar, acender ou manter fogos acesos dentro 
de suas áreas.
Art. 380 – No funcionamento de postos de serviços e abastecimento de veículos é obrigatório:
I – realizar-se o abastecimento de depósito de veículos por meio de bomba ou por gravidade, depois da 
elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamável do deposito subterrâneo para um 
pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através 
de mangueira com terminal metálico dotado de válvula ou de torneira, não podendo qualquer parte do 
terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço;
II – Utilizar-se dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de 
inflamáveis fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite 
e mantido sempre em perfeitas condições de funcionamento e exatidão;
III – não se fazer abastecimento de veículo ou de qualquer, recipiente por meio do emprego de qualquer 
sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis em intermédio de mangueira dotada 
dos dispositivos referidos no item I do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido 
no interior do tanque ou recipiente de forma a impedir o extravasamento do líquido;
IV – abastecer-se o veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto.
Parágrafo único – O indicador de que trata o item II será aferido pela prefeitura.
Art. 381 – Nos postos de serviços e abastecimentos de veículos:
I – Não se abastecerão veículos coletivos com passageiros no seu interior;
II – Não se conservará qualquer quantidade de inflamável em latas, tambores, garrafas e outros 
recipientes;
III – Não se farão reparos, pinturas e desamassamento de veículos, exceto pequenos reparos de pneus e 
Câmaras de ar.
Art. 382 – Os postos de serviços e de abastecimentos de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I – aspectos internos e externos, inclusivos pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II – perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimentos de combustíveis, de água para os 
veículos e de suprimento de ar para pneumático, estas com indicação de pressão;
III – perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e esgotos e das instalações 
elétricas.
IV – calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, 
veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.
Art. 383 – A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas e, a juízo da 
Prefeitura, pela interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
CAPITULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS OU SAIBREIRAS
Art. 384 – A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da prévia licença da Prefeitura, 
atendidas as exigências da legislação Federal.
§1º - Pra concessão da licença será feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador, constando de:
a) Nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
b) Nome e endereço do proprietário de terreno;
c) Localização exata do terreno com indicação de sua entrada em via pública;
d) Prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;
e) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o 
caso.
§2º - A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;
c) Planta da situação, com indicações do relevo do solos por meio de curvas de nível e dos limites 
exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos d’água, 
ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200,00 m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) Perfis do terreno em três vias.
§ 3º - quando se tratar da exploração de pequeno porte poderão ser dispensados os documentos indicados 
nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, a critério da Prefeitura.
§ 4º - A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será concedida a título precário, 
podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 5º - Ao ser concedida a licença a Prefeitura estabelecerá as medidas de segurança necessárias e poderá 
fazer as restrições julgadas convenientes.
§ 6º - A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende da assinatura 
do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual explorador se responsabilizará por 
qualquer dano que dá exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e constarão, também, as 
restrições julgadas convenientes, as medidas especiais de segurança e acauteladoras dos interesses de 
terceiros.
§ 7º - Para ser prorrogada a licença, para a continuação da exploração, deverá ser feito o requerimento 
instituído com a documentação da licença anteriormente concedida.
§ 8º - Mesma licenciada e explorada de acordo com a s prescrições deste Código, a pedreira ou saibreiras 
ou parte delas poderá ser posteriormente interditada, se for constatado que sua exploração acarretará 
perigo ou dano à vida ou à propriedades de terceiros.
Art. 385 – É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreiras quando existir acima, abaixo ou ao 
lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
Art. 386 – O licenciamento para instalação de exploração de pedreira não se dará;
I – nas áreas urbanas deste Município;
II – a uma distancia inferior a 200,00 m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais fonte 
ou manancial de água;
III – em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.
Art. 387 – O desmonte de pedreiras poderá ser feita a frio ou a fogo.
Art. 388 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita a:
I – empregar somente explosivos de qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no 
requerimento do interessado para a licença da Prefeitura;
II – realizar explosões somente entre oito e dezesseis horas, salvo licença especial da Prefeitura;
III – haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
IV – tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à 
distancia ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas 
que julgar necessárias à segurança pública;
V – dar obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras e outros sinais, distintamente percebidas a 100,00 
m (cem metros) de distancias, pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo￾se sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;
VI – dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.
Art. 389 – Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo por 
banquetas que não excedam de 3,00 m (três metros) de altura a 3,00 m (três metros) de largura. 
Art. 390 – Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, deverão:
I – captar-se no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de 
areia de capacidade suficiente, porá depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias 
acaso existentes nas proximidades;
II – tomar-se todas as providencias capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se 
acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades;
III – construir-se, no recinto da exploração e a uma distancia conveniente, um muro de pedras seca, para 
arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou 
obstruam galerias.
§ 1º - Se, em conseqüência da exploração da pedreira ou barreira , forem feitas escavações que 
determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o 
interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas 
águas a destino conveniente.
§ 2º - O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo 
interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo.
Art. 391 – Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução das obras no recinto das 
explorações de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger o imóveis públicos ou particulares 
vizinhos.
Art. 392 – O desmonte para preparar o terreno para receber edificações ou para empregar material dele 
resultante em edificação a ser construída, depende da prévia licença da prefeitura.
§ 1º - A licença a que se refere o presente artigo será requerida com a indicação precisa do objetivo do 
desmonte e do local onde o mesmo será feito.
§ 2º - Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao 
pagamento dos tributos devidos.
§ 3º - No caso de desmonte para abertura de logradouro por particular, só será concedida a licença se a 
abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.
§ 4º - Em qualquer caso, o interessado ficará obrigado a tomar as medidas que a Prefeitura determinar 
para acautelar a segurança do público e a limpeza de logradouros, bem como responsável por danos que 
possam resultar do desmonte, seja para o município ou para terceiros.
Art. 393 – Na exploração de pedreira, barreira ou saibreiras, é obrigatória, é obrigatória a limpeza 
permanente da via pública por parte do explorador na extensão em que venha a ser prejudicada em 
conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo 
material.
Art. 394 – No transporte do material de pedreiras, barreiras ou saibreiras, bem como de desmonte ou 
quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, 
a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitam.
CAPITULO X
DA EXTRAÇÃO E DOS DEPOSITOS DE AREIA E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS
Art. 395 – A localização de depósitos de areia, a extração de areia e a exploração de olarias dependem da 
prévia licença da Prefeitura, obedecidas as exigências da legislação federal. 
§ 1º - Em qualquer caso, para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da 
prefeitura, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, constante de:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Descrição do processo de extração.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para a exploração, passada em cartório, pelo proprietário, se este não for o 
explorador;
c) Planta de situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites 
exatos da área a ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, 
estradas, caminhos e logradouros públicos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a 
ser explorada;
d) Perfis de terreno.
§ 3º - A licença para extração de areia e localização de depósitos de areia ou para exploração de olarias 
será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 4º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer 
as restrições julgadas convenientes.
§ 5º - Para ser prorrogada a licença para continuação de extração de areia do depósito de areia u de 
exploração de olaria, deverá ser feito o correspondente requerimento, instituído com a licença 
anteriormente concedida.
Art. 396 – Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser constituídas de forma a não incomodar os 
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
§ 1º - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a 
fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.
§ 2º - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias 
ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.
Art. 397 – A extração de areia nos cursos de água existentes no território do Município, é proibida nos 
seguintes casos:
I – a jusante do local em que receberem contribuições de esgoto;
II – quando modificar o leito ou margens dos mesmos;
III – quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
IV – quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra 
constituída sobre o leito ou as margens dos rios.
Art. 398 – Nos locais de extração e depósitos de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, 
a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.
CAPITULO XI
DA SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 399 – A segurança operacional do trabalho será observada pelo respeito as normas e regras 
estabelecidas na consolidação das leis do Trabalho e no Código de Obras do município.
Art. 400 – É Obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços 
estejam sempre equipados com médico necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 401 – No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes é obrigatório a 
instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertências contra perigos.
Art. 402 – Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares são obrigados 
a apresentarem à prefeitura laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento de suas 
instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado bem como submeter à inspeção 
da Prefeitura essas instalações.
Art. 403 – nas demolições de edifícios deverão ser tomadas as seguintes providencias:
a) Proteger adequadamente as linhas de abastecimentos de energia elétrica, água, esgoto e telefone,
b) Remover previamente os vidros;
c) Fechar ou proteger as aberturas dos pisos;
d) Fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior;
e) Adotar meios adequados para remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma;
f) Assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no 
fim de cada dia de trabalho.
Art. 404 – Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas ad medidas de 
proteção, como escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de 
objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados.
§ 1º - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente 
comprovada, sendo proibido carregá-los com o peso excessivo.
 
§ 2º - Nos andaimes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser 
inspecionados diariamente pelo responsável pela obra.
§ 3º - As escadas e rampas provisórias para a circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de 
construção sólida e ter rodapés de 0,20 m (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00m (hum metro) de 
altura.
§ 4º - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios 
tecnicamente adequados.
§ 5º - São obrigatórias, ainda, as seguintes medidas de segurança:
a) Adoção de meios adequados de combate a incêndio;
b) Colocação de sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;
c) Orientação, com bandeiras, para entrada e saída de veículos;
d) Não utilizar para depósito de materiais empregados os andaimes e plataformas de proteção;
e) Retirar os andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de 
trabalho;
f) Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos;
g) Fechar ou proteger os vãos das portas de acesso a caixa de elevadores, até a colocação definitiva 
das portas, a fim de impedir a queda de objetos ou de pessoas;
h) Remover parcelamento as formas de estrutura de concreto, a fim de evitar a queda brusca de 
grandes painéis;
i) Manter limpas, na medida do possível, ás áreas de trabalho e as vias de acesso.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 405 – è de responsabilidade dos órgãos de fiscalização da prefeitura, articulados com os órgãos 
técnicos, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código, Leis em regulamentos Municipais. 
CAPITULO II
DAS VISTORIAS
Art. 406 – As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem 
necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pela Prefeitura e 
realizadas por intermédios da comissão técnica especialmente designada pelo Prefeito para esse fim.
Art. 407 – As vistorias administrativas terão lugar:
I – Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público 
ou imóveis confinantes;
II – quando se verificar obstrução ou desvio de água, perenes ou não;
III – quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de 
terras;
IV – Quando um aparelho de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar 
incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;
V – quando a prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste 
Código ou de assegurar o interesse público.
§ 1º - A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu 
representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos de risco iminente.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado intencionalmente no dia e hora marcados para a 
vistoria, far-se-á sua interdição.
§ 3º - No caso de existir suspeita de eminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial 
procederá imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida 
previamente a Procuradoria Geral da Prefeitura.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados:
a) Natureza e característica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;
b) Condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) Se existe licença para realizar as obras;
d) Se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) Providencias a ser tomadas em vista dos dispositivos deste código, bem como de prazos em que 
devam ser cumpridas.
 
Art. 408 – Em toda e qualquer edificação que possua elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, 
geradores de vapor, instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado e incineradores de lixo 
será feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o “habite-se” ou a permissão de 
funcionamento, a fim de ser verificado de a instalação encontra-se em perfeito estado de funcionamento.
Art. 409 – De toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica especial da prefeitura 
sejam consubstanciadas em laudo.
§ 1º - Lavrado o laudo de vistoria, a Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na 
forma prevista por este Código, para que o interessado, dele tome imediato conhecimento.
§ 2º - Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, será renovada, 
imediatamente e por edital, a intimação.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumprida as providencias estabelecidas no 
laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o 
desmonte, parcial ou total, de obras, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se 
fizer necessária, ouvida previamente a procuradoria Geral da Prefeitura. 
§ 4 º - Nos casos de ameaça à segurança Pública, pela iminência de desmoronamentos de qualquer 
natureza, que exijam imediata medias de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura ouvida 
previamente a Procuradoria geral determinará a sua execução, em conformidade com as conclusões do 
laudo da vistoria.
§ 5º - Quando os serviços decorrentes do laudo executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão 
pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 410 – Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá 
apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.
§ 1º - O requerimento referido no presente artigo, terá caráter de urgência, devendo ser concluso a 
despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado para o cumprimento das exigências 
estabelecidas no laudo de vistoria.
§ 2º - O despacho do Prefeito se fundamentará nas conclusões do laudo de vistoria e na contestação da 
comissão técnica especial da prefeitura às razões formuladas no requerimento.
§ 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os 
dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigos para a segurança pública.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
411 – Os prazos marcados neste Código são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal na Prefeitura.
Art. 412 – Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de 
canalização ou cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado e a respectiva 
licença fornecida pela Prefeitura.
Art. 413 – A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da 
legislação Federal, especialmente os Códigos de Água e de Minas.
Parágrafo único - no caso de empreendimento objetivando qualquer forma de vegetação natural, deverão 
ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 414 – Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão, também, 
sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA.
Art. 415 – No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe colaborar na 
fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código. 
Art. 416 – O proprietário ou responsável de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestadores 
de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e 
bem visível Cópias fiéis dos dispositivos deste código que lhes correspondem.
Art. 417 – A comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de 
engenheiro(s) e/ou arquiteto(s), além de funcionários devidamente habilitado, com as seguintes 
atribuições:
I – realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento 
do estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviços;
II – realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;
III – estudar e dar parecer sobre casos omissos aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente 
nos dispositivos deste Código, possam a vir a ser considerados em face de condições e argumentos 
especiais apresentados;
IV – outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código.
Art. 418 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrato, excluídas as analogias e 
interpretações extensivos. 
Art. 419 – O Poder executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordem de serviços e outros atos 
administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 420 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 
1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 09 de dezembro de 1992
Sebastião de Almeida Lima
Prefeito Municipal
AO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO
QUADRO DAS MULTAS A QUE SE REFERE O ART. 8º.
NATUREZA DA INFRAÇÃO 
UF
I – iniciar atividade ou praticar atos sujeitos antes da sua conclusão 
15
II – deixar de requerer ou de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado, documento
Exigido por lei ou regulamento 
15
III – Apresentar documentos exigidos, fora do prazo legal ou regulamento 
7,5
IV – Negar-se a prestar informações, ou por qualquer outro motivo tentar embaraçar,
Iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais dos interesses da Prefeitura
Municipal 
7,5
V – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em 
modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados. 
15
VI – Por infrações e Normas relativas a Higiene Pública. 
7,5
VII – Por infração a normas Referentes ao bem Estar Público e relacionado com:
a) A modalidade e o sossego público 
7,5
b) A defesa estética e paisagística da cidade 
3
c) A preservação da estética dos edifícios 
3
d) A utilização dos logradouros públicos 
15
e) A construção e manutenção de muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios 
15
f) O armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos 
15
g) A segurança física de pessoas e prevenção contra incêndio 
30
h) O registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de 
expansão urbana 
15
i) A queimada de pastagens, por 48,400 m2 
30
j) A queimada e cortes de árvores, por unidade 
15
VIII – Por infração a Normas relativas a diversões públicas em geral 
1,5
IX – Por infração a Normas não mencionadas nos itens anteriores e constantes deste Código 7,5 
 
 

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