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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 21/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027, em
atendimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal,
na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Face exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências
na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar
os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Exmo. Sr. Vereador Celso Machado Ferreira.
Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto/MG.
JUSTIFICATIVA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais
instrumentos de planejamento do Município, pois estabelece as regras
e prioridades que deverão orientar a elaboração do orçamento anual,
garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma
responsável, transparente e voltada ao atendimento das necessidades
da população.
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O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal,
as regras para elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das
despesas públicas, especialmente com pessoal, bem como as
condições para transferências de recursos e demais normas necessárias
para a boa gestão fiscal do Município.
A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à
transparência da gestão, estando acompanhada dos Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a situação financeira do
Município e os principais riscos que podem impactar o orçamento.
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão
compatibilizadas com o Plano Plurianual vigente, assegurando a
integração entre os instrumentos de planejamento orçamentário,
conforme determinam as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e
transferência de dotações orçamentárias, tais medidas somente
poderão ocorrer quando necessárias à repriorização de programas,
ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em decorrência
de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições. Ressalta-se que tais ajustes devem preservar a estrutura
programática estabelecida, respeitando a classificação funcional das
despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes
relacionadas à execução das emendas parlamentares impositivas, em
observância ao princípio da execução obrigatória das programações
orçamentárias, bem como às normas de transparência e rastreabilidade
dos recursos públicos.
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Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas
na Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a
necessidade de adequada identificação das emendas, controle da
execução orçamentária e financeira, bem como a transparência das
informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e
eficiência na aplicação dos recursos oriundos das emendas
parlamentares, fortalecendo os mecanismos de governança fiscal e o
acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando
os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento,
transparência e eficiência na administração pública.
Diante da importância da LDO para a organização das finanças
municipais e para o adequado planejamento das ações
governamentais, contamos com a colaboração dos Nobres Vereadores
para análise e aprovação da matéria.
Atenciosamente,
 Prefeitura Municipal de Rio Preto, 28 de abril de 2026.
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
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PROJETO DE LEI Nº: 21/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. 
A Câmara Municipal de Rio Preto/MG aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal,
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Rio Preto para o exercício
financeiro de 2027, compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
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VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos
do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚ
BLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes
do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
§ 1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar
adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
§ 2º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício
financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com
a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas pú
blicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta
à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas
por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção,
programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade
gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
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produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas
e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo
as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício
financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os
diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de
igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade
na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas
para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações
contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo
encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de
remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.
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Art. 8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer
ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b”
do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes
despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações
destinadas às emendas legislativas impositivas, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal.
§ 1º - As programações decorrentes das emendas impositivas terão
execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica
devidamente justificados.
§ 2º - A execução das emendas impositivas observará critérios
objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os
vereadores.
§ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que
inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira
da emenda impositiva.
§ 4º - Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação
orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental,
quando exigida, ou outros elementos necessários à execução do
objeto;
III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do
objeto ou de etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
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V – inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) informado e o beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade
institucional do beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, quando aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução
da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução
da programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
§ 5º - Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente
comunicados ao Poder Legislativo.
§ 6º - As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto individualizado;
II - autor;
III - partido;
IV - classificação orçamentária;
V - beneficiário, com indicação do CNPJ;
VI - valor;
§ 7º - As emendas impositivas serão consolidadas na Lei
Orçamentária Anual, a qual será acompanhada de anexo próprio
destinado à identificação das respectivas indicações.
§ 8º - A execução das emendas impositivas deverá assegurar a
rastreabilidade dos recursos, mediante:
I - identificação contábil da emenda;
II - vinculação da despesa;
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III - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
§ 9º - Quando envolver transferência de recursos deverão ser
observados:
I - plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
§ 10 - As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas
e não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art.
36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 11 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde
que mantida sua identificação e finalidade.
§ 12 - A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da
finalidade da emenda.
§ 13 - Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das
metas fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das
emendas impositivas.
§ 14 - A não execução integral da emenda impositiva no exercício,
quando houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da
execução obrigatória.
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará
autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº
4320, de 17 de março de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de
programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações
existentes se mostrarem insuficientes para a realização de
determinadas despesas; e
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III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2026, observado o disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso
de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no
§3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 11 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar,
transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for
necessária a repriorização de programas, ações ou gastos
governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com
destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou
congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já
existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria,
departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas
na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais. 
Art. 12 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou
alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações.
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Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma ú
nica dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das
transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se
refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição
Federal.
Art. 14 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos
para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de
2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da
Constituição Federal.
Art. 15 - A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de
Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e
imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário
positivo, se for o caso. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e
riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas
necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e
da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais às necessidades do Poder Público. 
Art. 16 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §
3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo
valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
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Art. 17 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei
Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem
como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do
Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168
da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite
constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei
Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29-
A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
109, de 15 de março de 2021.
Art. 18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas pú
blicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2027.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
§ 3º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas
de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
§ 4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
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cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20 - A destinação de recursos para novos projetos somente será
permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os
projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37,
observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal,
com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15
de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o
Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a
estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer
vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos
servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e
prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos
dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento
de 2027ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 22 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54%
(cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23 - No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra,
quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária
de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
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autoridade competente.
Art. 24 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de￾obra, para efeito do disposto no § 1º do art.18 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de
pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de
órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas
de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚ
BLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa
específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de
subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural
e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos.
§ 1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo
deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§ 2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não
cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas
físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas
necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições
contidas em lei específica.
Art. 27 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo,
bem como a observância da legislação as quais regem as
transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
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recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos,
isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere
efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá,
para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá
conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos
em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas
obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os
cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.30 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 31 - Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar
operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital
previstas no Orçamento.
Art. 32 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
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Art. 33 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei
específica e constar do Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - A despesa de competência de outros entes da Federação só
será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei
orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a
criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a
demonstrar os custos de cada ação governamental. 
Art. 36 - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício
de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de
transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis
geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos
cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências
públicas.
Parágrafo único - São instrumentos de transparência dos atos de
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
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Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser enviado
ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2025.
 § 1º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja enviado
no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027. 
§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do
disposto no § 1º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de
arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Preto/MG, 28 de abril de 2026
ANTÔNIO MÁRCIO VIEIRA
Prefeito Municipal de Rio Preto
Prefeitura Municipal de Rio Preto - MG - Rua Dr. Esperidião, nº: 112,
36130-000
e-mail: contato@riopreto.mg.gov.br - Tel.: 32985108997
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