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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2025) do Município de Rio Preto e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº. 05/2025. 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS 2025) do Município de Rio Preto e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, a Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 30, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Tributário Municipal, lei nº 
1.170/2006, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal Rio Preto aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Preto-MG – 
REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativo a Impostos, 
Taxas e emolumentos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de 
natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal. 
Art. 2º - O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou 
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do 
artigo anterior. 
Art. 3º - A opção pelo REFIS 2025 poderá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias, contados da 
aprovação da presente lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo 
a ser fornecido pela Divisão de Tributação. 
Parágrafo único – O prazo para adesão ao REFIS 2025 poderá ser prorrogado por até 60 dias 
por ato do Chefe do Poder Executivo, caso o prazo estipulado no presente artigo não seja 
suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados. 
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2025, devidamente 
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas. 
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização 
do pedido de ingresso no REFIS 2025. 
§ 2º - O valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e R$ 400,00 
(quatrocentos reais) para pessoa Jurídica. 
Art. 5º - O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento 
dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida abaixo: 
I - para pagamento à vista ou em até 30 dias, em cota única, será concedido desconto de 100% 
(cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
II– para o pagamento em até duas parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) 
sobre o valor dos juros e da multa; 
III – para pagamento de três até quatro parcelas, o desconto será de 60% (sessenta por cento) 
sobre o valor dos juros e da multa; 
IV – para pagamento de cinco até seis parcelas, o desconto será de 30% (sessenta por cento) sobre 
o valor dos juros e da multa; 
Percentual de Desconto 
Forma de Pagamento Juros Multa 
À Vista/em até 30 
dias 
100% 100% 
Em até 02 parcelas 80% 80% 
Em até 04 parcelas 60% 60% 
Em até 06 parcelas 30% 30% 
Art. 6º - As parcelas do REFIS 2025, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo 
contribuinte optante pelo ingresso no REFIS, devidamente assinado pelo contribuinte o Termo de 
Opção do REFIS, o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão 
ao REFIS 2025, devendo ser aplicado o estabelecido no CTM – LEI nº 1.170/2006. 
Art. 7º - A adesão ao REFIS 2025 implica: 
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; 
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de 
execução fiscal pendentes; 
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; 
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; 
Art. 8º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou 
representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa 
jurídica. 
Art. 9º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
I – Através de formulário próprio; 
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações 
executivas, quando existentes; 
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; 
IV – instruído com: 
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal; 
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar 
os responsáveis pela gestão da empresa; 
c) instrumento de mandato. 
§ 1º - O Termo de opção do REFIS 2025, além do que estabelece o caput e seus incisos deste 
artigo, deverá obedecer ao que determina o CTM. 
§ 2º - A opção pelo REFIS 2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida 
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. 
Art. 10 - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente 
revogação do parcelamento: 
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas 
aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; 
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação 
efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; 
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade 
ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade 
solidária ou não do REFIS 2025; 
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair 
receita do contribuinte optante. 
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 11 - Até o prazo previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à Administração Municipal 
proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e 
exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou de 
investimentos, permanecendo no REFIS 2025 o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos 
de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos 
na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará 
juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo 
e exigível, indicando a origem respectiva. 
§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios 
de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de 
Finanças e Administração. 
Art. 12 - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, ou seja, em atraso, 
poderão aderir ao REFIS 2025. 
Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a 
sua fiel execução. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Rio Preto, MG, 20 de março de 2025. 
Antônio Márcio Viera 
Prefeito Municipal de Rio Preto 

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