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materia nº 1715/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1715 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaRegulariza o pagamento de benefícios previdenciários aos servidores e dependentes de servidores não vinculados ao regime geral de previdência social e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1715, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Regulariza o pagamento de benefícios 
previdenciários aos servidores e dependentes de 
servidores não vinculados ao regime geral de 
previdência social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto - MG aprova e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os servidores públicos aposentados e os pensionistas vinculados aos 
servidores que não contribuíram para o regime geral de previdência social e se 
encontram vinculados diretamente ao erário para pagamento de seus benefícios serão 
regidos por esta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os demais servidores públicos municipais, com exceção 
daqueles expressamente previstos no caput, permanecem vinculados ao regime geral 
de previdência social. 
Art.2º. São segurados, para os fins desta lei, todos os servidores antigos e 
pensionistas dependentes destes servidores que, na época de sua aposentadoria, não 
estavam vinculados ao regime geral de previdência social e que tiveram ou têm seus 
benefícios previdenciários pagos diretamente pelo município.
Art.3º. São considerados beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, 
na seguinte ordem de preferência: 
I – o cônjuge, o companheiro e os filhos não emancipados, de qualquer condição, 
menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave 
comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do município ou 
contratado para este fim; 
II – os pais.
III – o irmão menor de 21 anos ou inválido, não emancipado, que tenha deficiência 
intelectual ou mental grave que o torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos 
de declaração judicial.
§1º. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I deste artigo é 
presumida e nos demais deverá ser comprovada.
§2º. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes 
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do 
óbito do servidor.
§3º. A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência 
grave, intelectual ou mental será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins 
de pensão por morte, deverá se demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do 
servidor. 
§4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o 
matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em 
vigor, incluídas as uniões homoafetivas. 
§5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova 
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses 
anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto 
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 
§6º. Não é presumida ou gera a condição de dependente do segurado a união estável 
dissolvida de fato antes do óbito do segurado. 
§7º. O cônjuge divorciado ou separado e o ex-companheiro que percebia alimentos ou 
que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá 
com os dependentes referidos no inciso I, observado o rateio disposto nesta lei. 
§8º. A apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência para gerar a 
condição de dependente deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 
21 anos de idade.
§9º. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado 
judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o ex-companheiro se finda a união 
estável, e o cônjuge ou o companheiro que abandonou o lar há mais de 6 meses.
Art.4º. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando 
não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento 
transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo 
casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; 
II - para o companheiro: pela cessação da união estável com o segurado, quando não 
assegurada a percepção de alimentos, ou que tenha abandonado o lar há mais de 6 
meses; 
III - para os filhos ou irmãos: pelo implemento da idade de 21 anos; 
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios 
relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os 
períodos mínimos previstos nesta lei. 
V - pelo óbito; 
VI - pela renúncia expressa; 
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; 
VIII - pela prática ou tentativa de homicídio contra o segurado, mediante processo 
administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração de novo casamento ou constituição de nova 
união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de 
dependente. 
Art.5º. O município assegura os seguintes benefícios:
I - Aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadorias voluntárias; 
c) aposentadoria compulsória; 
d) aposentadoria especial, quando expostos a condições que prejudiquem a sua 
saúde ou a sua integridade física ou integrantes do magistério.
II - Aos dependentes: pensão por morte.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 
13º salário ou benefício.
Art.6º. O pagamento dos benefícios observará as regras praticadas pelo regime geral 
de previdência social.
Art.7º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias 
próprias consignadas no orçamento municipal.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Preto, 07 de março de 2024.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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