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materia nº 1717/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1717 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaInstitui a meia-entrada para pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, residentes e domiciliadas em Rio Preto, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1717, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART.33 DO REGIMENTO INTERNO 
DA CÃMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Institui a meia-entrada para pessoas de baixa renda, 
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais 
do Governo Federal, residentes e domiciliadas em 
Rio Preto, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Rio Preto, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas de baixa renda, residentes e domiciliadas em 
Rio Preto, o pagamento de meia-entrada ao valor efetivamente cobrado para 
ingresso em estabelecimentos culturais e de lazer, e em eventos, shows, exposições 
e feiras de cultura no Município de Rio Preto.
§1º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoas de baixa renda aquelas inscritas no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que 
tenham renda familiar mensal inferior a um (1) salário-mínimo;
§2º Farão jus ao benefício de que trata o caput deste artigo as pessoas residentes e 
domiciliadas no Município de Rio Preto há pelo menos um (1) ano.
§3º A meia-entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso 
efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento 
estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.
§4º Para usufruir do benefício a que se refere este artigo, as pessoas inscritas no 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) deverão 
apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Único (Folha Resumo), 
devidamente atualizado.
§5º Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os 
teatros, os museus, os circos, as casas de shows e/ou espetáculos musicais, e 
quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem 
espetáculos artísticos e/ou culturais, no Município de Rio Preto.
Art. 2º O estabelecimento ou o organizador dos eventos previstos no art. 1º deverão 
disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da 
meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da 
meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for 
o caso.
Art. 3º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no 
artigo primeiro desta Lei:
I - negar-se a receber dos beneficiários de que trata esta Lei metade do pagamento 
do valor efetivamente cobrado para ingresso nos estabelecimentos culturais e de 
lazer, e em eventos, shows, exposições e feiras de cultura;
II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e os 
documentos de que trata o §4º do art. 1º desta Lei;
III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência 
que não tenha previsão legal;
IV - omitir a real disponibilidade de ingressos aos titulares do direito aqui tratado, 
como forma de negar-lhes o pleno exercício desse direito;
V - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem dificultar, confundir ou impedir o 
exercício do direito de que trata esta Lei.
Art. 4º - (EMENDA SUPRESSIVA)
Art. 5º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, 
funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros 
representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou
indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 6º No caso do estabelecimento ou a organização do evento, cuja entrada seja a 
doação de alimentos ou contribuição pecuniária em favor de entidade beneficente, 
será aplicado aos beneficiários de que trata esta Lei os mesmos critérios para os 
demais cidadãos.
Art. 7º Os estabelecimentos de cultura e lazer deverão afixar em suas bilheterias, 
em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a informação acerca do 
direito à meia-entrada para os beneficiários de que trata esta Lei.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, zelar pelo 
cumprimento do disposto na presente Lei.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Rio Preto deverá condicionar a 
concessão do competente alvará, autorizando a realização dos eventos 
especificados na presente Lei, ao seu cumprimento pelo requerente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio Preto, MG, em 17 de abril de 2024.
Wellington de Souza Nacarate dos Santos
Presidente da Câmara

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