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materia nº 1718/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1718 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaInstitui o Auxílio-Transporte para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio Preto – MG e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1718, de 15 de Maio de 2024.
Institui o Auxílio-Transporte para os Servidores 
Públicos da Câmara Municipal de Rio Preto –
MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto - MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Rio Preto o Auxílio Transporte, de natureza 
jurídica indenizatória e em pecúnia, pago aos Servidores integrantes do Quadro do Legislativo, 
destinado ao custeio das despesas realizadas em decorrência da utilização de transporte, coletivo
intermunicipal/interestadual, para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa.
(EMENDA SUPRESSIVA 001/2024)
§ 1º - O Auxílio-transporte não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento de 
aposentadoria ou a pensão.
§ 2º - O Auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de 
contribuição previdenciária, nos termos análogos aos estabelecidos do disposto no dispositivo do 
art. 2º, “b” e “c” da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. (EMENDA 
MODIFICATIVA 002/2024).
§ 3º - O Auxílio-transporte não será acumulável com outros benefícios de espécie ou natureza 
semelhantes.
Art. 2º - Fará jus ao benefício o Servidor que residir a, no mínimo, 10 km de distância do 
município.
Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-transporte será indenizado aos Servidores que fazem jus ao 
benefício.
Parágrafo único A Câmara Municipal de Rio Preto arcará com 100% do valor correspondente a 
duas tarifas diárias de transporte coletivo intermunicipal/interestadual detentora da concessão da 
linha que o servidor fizer uso;
Art. 4º - Para fins de cálculo do valor a ser pago, será considerado o número de 21 dias úteis 
mensais.
Art. 5º - O servidor interessado em perceber o benefício instituído por esta Lei deverá encaminhar 
à Câmara Municipal declaração contendo:
a) O valor diário da despesa realizada com transporte público coletivo;
b) O endereço residencial;
c) O meio de transporte utilizado, indicando as linhas, o itinerário ou o trajeto percorrido;
d) O interesse em perceber o benefício;
e) A sua expressa renúncia a outro benefício de espécie ou natureza semelhante.
§1º A declaração deverá ser atualizada pelo Servidor sempre que ocorrer alteração do valor 
despendido, do endereço residencial, dos meios de transporte utilizado. (EMENDA 
SUPRESSIVA 003/2024).
§ 2º O Servidor que declarar falsamente os elementos indicados nas alíneas anteriores está sujeito a 
penas administrativas legalmente previstas, assegurado direito a ampla defesa na forma da 
legislação, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 3º A opção pelo Auxílio transporte importa em renúncia de outros benefícios de espécie ou 
natureza semelhantes.
Art. 6º - O Servidor que se afastar ou deixar de exercer suas atividades por período superior a 05 
(cinco) dias deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, que determinará a suspensão imediata 
do benefício até posterior retorno às atividades.
§ 1º O servidor que deixar de comunicar o afastamento das atividades administrativas estará sujeito 
à devolução do benefício no mês seguinte, a ser descontado diretamente em folha, ou na ocasião 
em que ocorrer ajuste de valores em decorrência de demissão ou exoneração, salvo justificativa 
devidamente aceita.
§ 2º Indeferidas as justificativas aludidas no parágrafo anterior, caberá recurso administrativo a ser 
analisado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 6º - Deixará de perceber o Auxílio-transporte o servidor que:
I – for exonerado ou demitido;
II – aposentar-se;
III – renunciá-lo;
IV – no gozo de férias, licença prêmio ou licença sem remuneração;
Art. 7º - O pagamento do auxílio-transporte será efetuado ao final do mês de efetiva utilização do 
transporte.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias do 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - Os valores e percentuais de que tratam essa Lei poderão ser alterados por Resolução da 
Câmara Municipal de Rio Preto.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Rio Preto, 15 de maio de 2024.
Inácio de Loyola Machado Ferreira
Prefeito Municipal

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