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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a gratuidade no transporte público municipal para pessoas com deficiência física e idosos, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 006/2025 
Dispõe sobre a gratuidade no 
transporte público municipal 
para pessoas com deficiência 
física e idosos, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO – MG decreta: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece a gratuidade no transporte público municipal para 
pessoas com deficiência física e idosos, visando garantir a acessibilidade, a 
inclusão social e a mobilidade urbana desses grupos. 
Art. 2º - Terão direito ao benefício da gratuidade no transporte público municipal: 
I – Pessoas com deficiência física, mediante comprovação por laudo médico 
emitido por órgão competente; 
II – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no 
Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). 
III - Pessoas com Benefício de Prestação Continuada (BPC, Lei Federal LOAS 
8742/1993) 
Art. 3º - O benefício será concedido por meio de um cartão de gratuidade, emitido 
pelo órgão municipal responsável pelo transporte público. 
§1º Para obtenção do cartão, o beneficiário deverá apresentar documento oficial 
com foto e, no caso das pessoas com deficiência, laudo médico que comprove a 
condição física; 
§2º O cartão terá validade pelo período determinado de 2 anos, podendo ser 
renovado mediante nova comprovação. 
Art. 4º - As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público 
municipal ficam obrigadas a aceitar o cartão de gratuidade e garantir a 
acessibilidade adequada nos veículos, conforme as normas vigentes de 
acessibilidade. 
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei pelas empresas operadoras 
do transporte público municipal poderá acarretar: 
I – Advertência formal; 
II – Multa administrativa, cujo valor será definido pelo Poder Executivo; 
III – Em caso de reincidência, outras penalidades previstas no contrato de 
concessão poderão ser aplicadas. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo os procedimentos para cadastramento, emissão do cartão e 
fiscalização do cumprimento da gratuidade. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 25 de março de 2025 
Ondina Dalva Paiva de Almeida 
Vereadora 
JUSTIFICATIVA 
 A presente proposta visa assegurar o direito à mobilidade e inclusão 
social de idosos e pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso gratuito ao 
transporte público municipal. 
 Trata-se de uma medida que promove dignidade, cidadania e respeito, 
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e proteção às 
pessoas em situação de vulnerabilidade. 

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