| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratuidade no transporte público municipal para pessoas com deficiência física e idosos, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 006/2025 Dispõe sobre a gratuidade no transporte público municipal para pessoas com deficiência física e idosos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO – MG decreta: Art. 1º - Esta Lei estabelece a gratuidade no transporte público municipal para pessoas com deficiência física e idosos, visando garantir a acessibilidade, a inclusão social e a mobilidade urbana desses grupos. Art. 2º - Terão direito ao benefício da gratuidade no transporte público municipal: I – Pessoas com deficiência física, mediante comprovação por laudo médico emitido por órgão competente; II – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). III - Pessoas com Benefício de Prestação Continuada (BPC, Lei Federal LOAS 8742/1993) Art. 3º - O benefício será concedido por meio de um cartão de gratuidade, emitido pelo órgão municipal responsável pelo transporte público. §1º Para obtenção do cartão, o beneficiário deverá apresentar documento oficial com foto e, no caso das pessoas com deficiência, laudo médico que comprove a condição física; §2º O cartão terá validade pelo período determinado de 2 anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação. Art. 4º - As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público municipal ficam obrigadas a aceitar o cartão de gratuidade e garantir a acessibilidade adequada nos veículos, conforme as normas vigentes de acessibilidade. Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei pelas empresas operadoras do transporte público municipal poderá acarretar: I – Advertência formal; II – Multa administrativa, cujo valor será definido pelo Poder Executivo; III – Em caso de reincidência, outras penalidades previstas no contrato de concessão poderão ser aplicadas. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos para cadastramento, emissão do cartão e fiscalização do cumprimento da gratuidade. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de março de 2025 Ondina Dalva Paiva de Almeida Vereadora JUSTIFICATIVA A presente proposta visa assegurar o direito à mobilidade e inclusão social de idosos e pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso gratuito ao transporte público municipal. Trata-se de uma medida que promove dignidade, cidadania e respeito, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade.